TJMA - 0801232-72.2023.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 07:36
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 07:32
Juntada de termo de juntada
-
27/11/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 14:20
Processo Desarquivado
-
27/11/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 10:36
Juntada de petição
-
24/08/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 07:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
31/07/2023 07:59
Realizado cálculo de custas
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21/07/2023 13:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/07/2023 13:50
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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16/07/2023 07:56
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:31
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:39
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0801232-72.2023.8.10.0060 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: LEILA DE CASTRO BRITO SENTENÇA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, tendo por objeto o veículo marca HONDA, modelo POP 110I, chassi n.º 9C2JB0100NR075868, ano de fabricação 2022 e modelo 2022, cor VERMELHA, sem placa, que foi alienado fiduciariamente para LEILA DE CASTRO BRITO, qualificado na exordial, alegando, em suma, atraso de pagamento do referido bem.
Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Decisão de ID 87474500 concedeu a liminar pleiteada, não sendo possível a restrição eletrônica por ausência de licenciamento junto ao DETRAN.
Realizado o cumprimento do mandado de busca e apreensão, sendo a parte requerida devidamente citada, ID 88180258.
O réu não apresentou contestação, ID 94689001. É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Consta nos autos que a parte demandada, embora citada, não contestou a ação, ID 94689001.
Por conseguinte, em decorrência da NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, apesar de regularmente citada, DECRETO A SUA REVELIA em face da sua não manifestação em tempo hábil, pelo que conhecerei diretamente do pedido proferindo sentença, com julgamento conforme o estado do processo, consoante art. 354 e seguintes do Código de Processo Civil.
Relevante se faz asseverar que a decretação da revelia NÃO INDUZ NECESSARIAMENTE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INSCULPIDO NA INICIAL.
Conjuga-se a isso o fato do autor ter a obrigação de demonstrar ao juízo documentos mínimos que conduzem ao acolhimento do direito por ele indicado, afastando, assim, o julgamento automático pelo simples fato de se considerar verdadeiros os fatos narrados na exordial.
Em suma, no caso vertente, diante da REVELIA da parte demandada, bem como considerando que a presente ação de busca e apreensão encontra-se amparada por meio de contrato de alienação fiduciária em que a parte demandada incorreu em mora, não há como desprestigiar ou rejeitar o pedido do autor.
Ademais, o autor demonstrou nos autos provas esclarecedoras, encontrando-se a causa de pedir satisfeita e a parte demandada não contrariou os argumentos do demandante.
DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO E DA MORA DA PARTE DEMANDADA A ação ajuizada diz respeito a um contrato de financiamento de veículo automotor, com espeque em contrato de alienação fiduciária.
Encontra-se, ademais, fundamentada a referida demanda na regra inserta no art. 3º do Decreto-lei de nº 911 /69, que dispõe: Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Destarte, o proprietário fiduciário ou credor poderá postular em desfavor do(a) devedor(a) ou de um terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e, desde que também preenchidos os requisitos legais, dentre eles o de comprovar a mora do devedor através de carta registrada expedida, como ocorreu no presente caso, para postular ab initio um pedido de liminar.
Determina, ainda, o art. 2º, § 2º do Decreto-lei nº 911/69 que: Art. 2º ... § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Na seara das ações de busca e apreensão, o que se visa é a apreensão do veículo, que se encontra na posse do contratante/devedor, em decorrência do não pagamento do contrato de assinado entre as partes.
Para tanto, é necessário que haja a comprovação da mora do devedor, como determina o Decreto-lei nº 911/69, bem como a assinatura do contrato entre as partes.
O enunciado da Súmula 72 STJ não deixa dúvidas: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente A prova da mora, portanto, consiste em um dos pressupostos para a propositura da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, devendo ser constituída nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto Lei nº 911/69.
No presente feito, o demandante trouxe aos autos a Notificação Extrajudicial (ID 85461209), restando, assim, preenchido o citado requisito.
A documentação apresentada pelo demandante (contrato e demonstrativo de débito) também contribui para a procedência do presente feito, EVIDENCIANDO NOS AUTOS A COMPROVAÇÃO DA MORA DO(A) DEVEDOR(A), como determina o Decreto-lei nº 911/69, bem como a existência de contrato entre as partes.
DECIDO.
Face o exposto, com fulcro no art. 344 c/c art. 355, II, ambos do Código de Processo Civil, antecipo a apreciação da presente ação, JULGANDO PROCEDENTE NA FORMA REQUERIDA PELO DEMANDANTE, por conseguinte, tornando em definitiva a liminar concedida, MANTENDO A APREENSÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR DESCRITO NA INICIAL, devendo ser efetivada a posse e propriedade do referido bem na pessoa do autor.
Condeno a parte demandada no pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como nas custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Promovam-se as alterações necessárias para que o processo passe a tramitar sem a restrição de SEGREDO DE JUSTIÇA.
Cumpridas as formalidades, arquive-se.
Timon/MA, 15 de junho de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
16/06/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 21:26
Julgado procedente o pedido
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15/06/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 13:45
Juntada de Certidão
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20/04/2023 23:08
Decorrido prazo de LEILA DE CASTRO BRITO em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:42
Decorrido prazo de LEILA DE CASTRO BRITO em 12/04/2023 23:59.
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20/03/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 10:03
Juntada de diligência
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17/03/2023 17:43
Juntada de petição
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13/03/2023 11:24
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 10:12
Juntada de Mandado
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10/03/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 10:30
Concedida a Medida Liminar
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10/03/2023 08:55
Conclusos para decisão
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10/03/2023 05:43
Juntada de Certidão
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09/03/2023 19:22
Juntada de petição
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09/03/2023 15:54
Juntada de cópia de dje
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13/02/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0801232-72.2023.8.10.0060 AUTOR: A.
D.
C.
N.
H.
L.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: L.
D.
C.
B.
DECISÃO Compulsando os autos verifica-se que, apesar do AR da notificação constar devolvido em razão de endereço insuficiente/incorreto, observa-se que o demandante juntou certidão de instrumento de protesto, ID Num. 85461210, com a informação de intimação por publicação em edital.
Para a realização de intimação para constituição em mora por meio de protesto, necessário se faz o preenchimento dos requisitos do art. 15, caput, e seu § 1º, da Lei 9.492/1997, que disciplina: Art. 15.
A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante. § 1º O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária.
Assim, é imprescindível o esgotamento dos meios para notificação pessoal do devedor, conforme julgados abaixo transcritos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO – ENDEREÇO INEXISTENTE – VALIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL DO PROTESTO DO TÍTULO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Para a comprovação da mora do devedor fiduciário, basta o encaminhamento da correspondência ao endereço fornecido no contrato.
Não sendo possível a notificação via correio, é possível a constituição em mora do devedor mediante intimação por edital do protesto do título. (TJ-MS - APL: 08030085920178120029 MS 0803008-59.2017.8.12.0029, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 27/01/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2019) No presente caso, a notificação foi realizada por edital por encontrar-se o devedor em localização incerta ou ignorada (aviso de recebimento de id nº 73223275-pág 3- “endereço insuficiente”).
Nestes termos, reputo que os documentos juntados aos autos demonstram a comprovação da mora, preenchendo os requisitos do art. 15, caput, e seu § 1º, da Lei 9.492/1997, posto que foram esgotados os meios para notificação pessoal do devedor.
No entanto, as diligências de citação e de busca e apreensão SERIAM INÚTEIS, pois o endereço informado na inicial é o mesmo do contrato e da notificação extrajudicial.
Desta feita, intime-se novamente a parte demandante para promover a citação do réu, adotando as providências necessárias ao desenvolvimento válido do processo, conforme art. 240, § 2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de apreciação do pedido liminar, sob pena de extinção do processo.
Intimem-se.
Timon/MA, 10 de fevereiro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
10/02/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 11:14
Outras Decisões
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10/02/2023 01:45
Conclusos para decisão
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10/02/2023 01:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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