TJMA - 0802741-08.2022.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:05
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 04:41
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 09:11
Recebidos os autos
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22/01/2025 09:11
Juntada de despacho
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13/11/2023 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/11/2023 11:43
Juntada de petição
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06/11/2023 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 12:47
Juntada de Certidão
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06/11/2023 09:14
Juntada de petição
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26/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Ação Cível nº.: 0802741-08.2022.8.10.0049 Requerente: JOSE RAIMUNDO PEREIRA PINHEIRO Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DE:JOSE RAIMUNDO PEREIRA PINHEIRO, através de seu advogado, DR.(a) Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160-BA) OAB/MA.
DE: ESTADO DO MARANHAO, através do seu advogado, DR.(a) Para tomar conhecimento da sentença proferida nos autos em epígrafe, conforme transcrita: "SENTENÇA Cuida-se de Ação sob o Rito do Juizado Especial da Fazenda Pública promovida por JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA PINHEIRO em face do ESTADO DO MARANHÃO, já qualificados na peça inicial.Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.Passo a decidir.In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito, eis que trata de matéria exclusivamente de direito, podendo-se aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos.
Deste modo, passo ao julgamento da ação, ex vi do art. 355, inciso I do CPC.A pretensão autoral pretende, em suma, que seja realizado o pagamento do 13º salário e abono de férias, utilizando como base a remuneração integral percebida pelo autor, incluindo todos os adicionais, gratificações e auxílios.Ocorre que os diplomas normativos estaduais reconhecem a natureza indenizatória dos referidos auxílios – destinados a indenizar gastos do servidor com alimentação e deslocamento ao serviço por dia efetivamente trabalhado –, distintos das gratificações e adicionais, como se vê dos seguintes dispositivos da Lei Estadual n. 6.107/1994:Art. 55 - Além do vencimento poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:I - indenizações;II - gratificações;III – adicionais.Art. 57 - Constituem indenizações ao servidor:I - ajuda de custo;II - diárias;III - vale-transporte; IV - tíquete-refeição. (revogado pela Lei nº 7.356/98)Parágrafo único.
Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.Ainda, conforme a Lei Estadual nº 306/2007:Art. 7º Fica instituído auxílio-alimentação, a título de indenização com despesa de alimentação, aos membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, desde que esteja em efetivo exercício das funções das Organizações Militares, nos valores constantes do Anexo X.Na mesma linha segue a jurisprudência do STF e do STJ:PROMOTOR DE JUSTIÇA – AFASTAMENTO – VERBAS INDENIZATÓRIAS – CESSAÇÃO.
Não tem jus a verbas de natureza indenizatória – auxílios-moradia e alimentação – membro do Ministério Público afastado do exercício das funções por força de decisão judicial formalizada em ação de improbidade administrativa.(MS 36143, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-09-2020) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO CONCEDIDO A SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS DO MUNICÍPIO.
VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 55. 1.
De acordo com a Súmula Vinculante 55, é vedada a extensão do auxílio-alimentação aos servidores inativos, em razão da natureza indenizatória desta verba. 2.
Agravo interno desprovido. (Rcl 34166 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 13-07-2020 PUBLIC 14-07-2020)ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PERCEPÇÃO EM PERÍODO DE FÉRIAS E LICENÇA.
NÃO CABIMENTO.
VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - É consolidado nesta Corte o entendimento segundo o qual, em virtude de seu caráter indenizatório, o auxílio-alimentação é devido apenas aos servidores que estejam no efetivo exercício do cargo.
Precedentes.
III - Recurso Ordinário não provido. (RMS 47.664/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)EMENTA: RECURSO EXTRORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA.
VALE-TRANSPORTE.
MOEDA.
CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO.
CARÁTER NÃO SALARIAL DO BENEFÍCIO.
ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE NORMATIVA. 1.
Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. 2.
A admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado, estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional. (…) (RE 478410, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-04 PP-00822 RDECTRAB v. 17, n. 192, 2010, p. 145-166) Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
O Tribunal a quo concluiu que o Município do Rio de Janeiro, para reduzir indevidamente o piso remuneratório fixado no Decreto 25.318/2005, computava o auxílio-transporte em sua composição. 3.
A análise da situação demandaria revolvimento do acervo probatório.
Incidência da Súmula 279. 4.
Acórdão que não altera vencimento de servidor municipal.
Mera reafirmação do caráter indenizatório do auxílio-transporte. 5.
Controvérsia solucionada com base na lei local.
Aplicação da Súmula 280. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 792491 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27/09/2011, DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-05 PP-00732)ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR ESTADUAL.
MANDATO CLASSISTA.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
VEDAÇÃO À PERCEPÇÃO NO CASO CONCRETO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O PAGAMENTO.
APLICAÇÃO DA REGRA GERAL.
PRECEDENTE. 1.
Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que negou o pleito mandamental de pagamento do auxílio-transporte e do auxílio-alimentação a servidores estaduais que estão afastados para o desempenho de mandato classista. 2.
A legislação local veda a percepção das perseguidas indenizações de auxílio-transporte e de auxílio-alimentação na hipótese de mandato classista, como se depreende da leitura da Lei Estadual n. 6.248/1998 (transporte) e da Lei Estadual n. 7.524/1991 (alimentação), assim como do regimento interno do órgão de origem dos servidores. 3.
Em não havendo previsão legal para o pagamento, deve ser considerada a regra geral de que as indenizações somente são devidas no caso do efetivo exercício do cargo no órgão de origem, não sendo possível a sua percepção no afastamento para o desempenho de mandato classista.
Precedente: AgRg no AgRg no RMS 20.303/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 10.5.2010.
Recurso ordinário improvido. (RMS 43.981/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 25/10/2013)Por conseguinte, valores pagos a título indenizatório não compõem a remuneração do servidor para fins de incidência de gratificações, adicionais e outros acréscimos salariais, tais como 13º salário e férias, como expressamente consigna o art. 55, §1º, do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão: “As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito”.ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial.Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (Lei 9099/95, artigo 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.Cumpra-se.Paço do Lumiar, data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar" Paço do Lumiar, Terça-feira, 24 de Outubro de 2023., Servidor(a) Judicial da 1ª Vara de Paço do Lumiar-MA.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE, nos termos do art 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp. 138222 -
24/10/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 11:18
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2023 08:38
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 08:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/03/2023 08:30 1ª Vara de Paço do Lumiar.
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16/03/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 00:00
Intimação
AÇÃO DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - PROCESSO Nº 0802741-08.2022.8.10.0049 REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO PEREIRA PINHEIRO REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DE: JOSE RAIMUNDO PEREIRA PINHEIRO, através de seu advogado, DR.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A DE: ESTADO DO MARANHAO, através de seu Procurador.
ATO ORDINATÓRIO: Para as partes, através de seus advogados, tomarem ciência da Decisão ID nº 76353315 e da AUDIÊNCIA que será realizada PRESENCIALMENTE na Sala de Audiência da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar-MA, no Fórum Desembargador Tácito Caldas, com endereço na Av. 15, s/nº, Maiobão, Paço do Lumiar, ao lado da Delegacia, próximo à Praça da Família, no dia 15/03/2023 08:30 horas, conforme determinado por este Juízo, devendo os advogados comunicarem ao requerente/requerido acerca da audiência designada, nos presentes autos, na forma presencial, em casos de videoconferência: link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/vara1plum, senha: tjma1234, login: seu nome.
Paço do Lumiar, Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2023. resp: 138222. -
15/02/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 17:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/03/2023 08:30 1ª Vara de Paço do Lumiar.
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21/09/2022 15:03
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2022 09:59
Conclusos para decisão
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02/09/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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