TJMA - 0815462-58.2018.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
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Polo Ativo
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Movimentações
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16/02/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0815462-58.2018.8.10.0040 Vistos, etc.
O MUNICIPIO DE IMPERATRIZ, qualificada nos autos, opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença (fls.) em desfavor de IZAURA CAITANO DE OLIVEIRA pelos motivos de fato e de direito constante nos autos.
Alega o impugnante, em síntese, que o exequente incorreu em excesso de execução.
Elaborado o cálculo de atualização pela contadoria judicial, vieram os autos conclusos.
Relatados, decido.
Inicialmente, note-se que as matérias arguidas pelo impugnante foram rechaçadas pela sentença e acordão prolatados nos autos da presente ação.
Contra as mencionadas decisões foram interpostos recursos, que não foram acolhidos, restando transitada em julgada a ação.
Portanto, a matéria está preclusa.
Em prosseguimento, deve-se destacar que é pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial gozam de fé pública e presunção relativa de veracidade, os quais só podem ser afastadas por meio de prova robusta apresentada pela parte interessada.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS DA CONTADORIA.
PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM".
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - Cálculos da Contadoria que apuraram com exatidão, o crédito em favor dos Exequentes, os quais não demonstraram a ocorrência de erros materiais nos cálculos acolhidos, restando mantida a presunção de veracidade e a fé pública de que esses usufruem, inclusive em relação à limitação e à compensação ao pagamento dos valores devidos. 2 - Presunção "juris tantum" dos cálculos da Contadoria, órgão auxiliar do Juízo, habilitado a fornecer cálculos precisos. (...)(TRF 5, AC 571642, Rel.: Desembargador Federal GERALDO APOLIANO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Julgado em: 17/07/2014, DJe: 22/07/2014) Na espécie, o impugnante questionou o referido demonstrativo, alegando excesso de execução.
Ao analisar os fundamentos do pedido em cotejo com o cálculo apresentado pela contadoria judicial, vê-se que houve excesso nos cálculos apresentados pelo exequente.
Contudo, o valor apontado pela contadoria judicial difere do valor tido como correto pelo impugnante.
Nessa hipótese, é medida que se impõe a aplicação do cálculo da contadoria, que é o valor adequado ao cumprimento da obrigação encartada nos autos.
Isto Posto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, reconhecendo como correto o valor devido ao autor, o apresentado pela contadoria judicial.
Sem condenação em custas, face a concessão da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios, vez que além da causalidade, estes pautam-se pela sucumbência, e tendo o impugnante dado causa a execução, mesmo acolhida a impugnação para reconhecer o excesso de cálculo, não faz jus a condenação.
Dê-se seguimento à execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, Terça-feira, 23 de Agosto de 2022 .
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
21/08/2020 11:54
Baixa Definitiva
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21/08/2020 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/08/2020 11:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/08/2020 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 20/08/2020 23:59:59.
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23/07/2020 01:23
Decorrido prazo de IZAURA CAITANO DE OLIVEIRA em 22/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 00:55
Publicado Acórdão (expediente) em 01/07/2020.
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01/07/2020 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Acórdão (expediente)
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29/06/2020 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2020 22:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2020 22:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2020 12:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2020 09:15
Deliberado em Sessão - Julgado
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19/06/2020 10:46
Juntada de parecer do ministério público
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30/05/2020 20:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/03/2020 09:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/03/2020 09:01
Juntada de parecer
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20/03/2020 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2020 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 13:46
Recebidos os autos
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02/03/2020 13:46
Conclusos para despacho
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02/03/2020 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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