TJMA - 0805440-82.2023.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/06/2025 23:09
Juntada de contrarrazões
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22/05/2025 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 23:07
Juntada de apelação
-
28/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 18:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/01/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 10:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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20/01/2025 12:46
Juntada de petição
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08/01/2025 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 20:54
Juntada de embargos de declaração
-
14/11/2024 11:00
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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09/11/2024 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 18:18
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2024 15:08
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 17:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 11:00, 12ª Vara Cível de São Luís.
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13/08/2024 09:57
Juntada de petição
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16/07/2024 02:43
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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13/07/2024 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2024 10:15
Juntada de Certidão
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13/07/2024 09:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 11:00, 12ª Vara Cível de São Luís.
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17/06/2024 23:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2024 09:32
Conclusos para decisão
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06/02/2024 18:34
Juntada de réplica à contestação
-
05/02/2024 17:51
Juntada de petição
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30/01/2024 23:54
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
30/01/2024 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 11:21
Juntada de termo
-
02/01/2024 12:18
Juntada de petição
-
15/12/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 12:32
Juntada de Certidão
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09/12/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 13:56
Juntada de Certidão
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22/11/2023 18:14
Juntada de aviso de recebimento
-
21/11/2023 18:38
Juntada de petição
-
29/09/2023 06:53
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 06:52
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 06:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 06:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:35
Juntada de petição
-
22/05/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 01:56
Decorrido prazo de NALRILENE DE CARVALHO CHAVES em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:56
Decorrido prazo de ANDREIA RAMADA UTTA FRAZAO em 16/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 20:40
Juntada de petição
-
02/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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29/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805440-82.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANA CELIA SOARES PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCAS SILVA LUZ OAB/MA 25239, ANDREIA RAMADA UTTA FRAZAO OAB/MA 18172, NALRILENE DE CARVALHO CHAVES OAB/MA 17057 RÉU: BANCO PAN S.A., D&J CONSIG PROMOÇÃO DE VENDAS EIRELI ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se das Cartas de Citação devolvidas pelos Correios (ID's 88753057 e 90627583), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quarta-feira, 26 de Abril de 2023.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063. -
27/04/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 13:51
Juntada de termo
-
19/04/2023 18:26
Decorrido prazo de LUCAS SILVA LUZ em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:26
Decorrido prazo de NALRILENE DE CARVALHO CHAVES em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:26
Decorrido prazo de ANDREIA RAMADA UTTA FRAZAO em 24/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 08:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/04/2023 08:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/04/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
18/04/2023 08:41
Conciliação infrutífera
-
14/04/2023 16:19
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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14/04/2023 16:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
27/03/2023 10:26
Juntada de termo
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08/03/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805440-82.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANA CELIA SOARES PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCAS SILVA LUZ OAB/MA 25239, ANDREIA RAMADA UTTA FRAZÃO OAB/MA 18172, NALRILENE DE CARVALHO CHAVES OAB/MA 17057 RÉU: BANCO PAN S.A., D&J CONSIG PROMOÇÃO DE VENDAS EIRELI CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 18/04/2023 08:30 a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ROSANNE MOUZINHO MENDONÇA A.
Judiciário Matrícula 100164.
DECISÃO Inicialmente, nos termos do art. 98 do CPC, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao(à) Requerente, considerando as razões expostas na petição de ID XXXX, bem como os documentos colacionados.
Ressalte-se que o benefício não alcança as despesas processuais a que se refere o § 2º do artigo retro citado, em especial a decorrente de eventual expedição de alvarás.
Em tempo, concedo os benefícios da justiça gratuita, em consonância com os ditames da Lei. 1.060/50 e art. 98 do CPC, devendo tal circunstância ser registrada no processo.
Deixo para emitir juízo de valor sobre o pedido de antecipação de tutela após o decurso de prazo para apresentação de resposta, uma vez que a concessão da medida liminar inaudita altera parte trata-se de medida excepcional, aplicável apenas para os casos de extrema urgência, devendo-se, pois, obedecer-se o princípio do contraditório no caso em apreço. 1.
CITE-SE o(a) Requerido(a) para integrar a relação processual, INTIMANDO-O(A) também para comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA. 2.
Competirá ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato. 3.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria proceder ao cancelamento da sessão com a devida baixa na pauta, liberando-a, caso em que ter-se-á o início do prazo contestatório independentemente da realização da audiência. 4.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou, no caso do(a) Requerente ter manifestado interesse na composição e o(a) Requerido(a) quedar-se inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada. 5.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). 6.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º do CPC) ou podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º do CPC). 7.
A parte Requerida fica cientificada de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 8.
Registre-se no processo eletrônico a data da audiência e intimem-se as partes para cientificá-los da data da audiência designada. 9.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 10.
Encerrados estes prazos, certifique-se e façam-me os autos conclusos para saneamento (na pasta “Concluso para decisão de saneamento”). 11.
Acaso não localizada a parte demandada, proceda-se ao cancelamento da audiência designada no sistema e intime-se o autor, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, nesse caso, indicar o atual endereço para a citação, bem como, comprovar o recolhimento das custas processuais referentes à nova citação, juntando aos autos a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento. 12.
Para tanto, disponibilizo o link para a consulta à tabela de custas processuais para o exercício 2022: https://novogerenciador.tjma.jus.br/storage/arquivos/ferj/e0b0d5526d6cc06cf83cbb0ce573f1b9.pdf bem como o link para o gerador de custas processuais, a ser preenchido de acordo com a tabele retro mencionada: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 13.
Cumprida a diligência supra, fica de pronto determinado à Secretaria Judicial, a inclusão do feito para nova data de audiência de tentativa de conciliação, para data mais próxima e desimpedida do Juízo, com a expedição das necessárias intimações e citação à parte promovida.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, a ser cumprido, preferencialmente, por meio eletrônico (art. 246 do CPC) ou, por meio de Oficial de Justiça, caso a parte promovida não possua cadastro de procuradoria habilitada no sistema, na forma do art. 246, § 1º do CPC c.c. a Resolução GP nº 30/2020 do TJ/MA.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 24 de fevereiro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
01/03/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 06:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
24/02/2023 10:59
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CELIA SOARES PEREIRA - CPF: *67.***.*52-87 (AUTOR).
-
22/02/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 17:48
Juntada de petição
-
14/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805440-82.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANA CELIA SOARES PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCAS SILVA LUZ OAB/MA 25239, ANDREIA RAMADA UTTA FRAZAO OAB/MA 18172, NALRILENE DE CARVALHO CHAVES OAB/MA 17057 RÉU: BANCO PAN S.A., D&J CONSIG PROMOÇÃO DE VENDAS EIRELI DESPACHO Vistos em correição.
Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do CPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar o(a) Requerente para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por fim, ressalta-se que o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, bem como a Resol-GP 41/2019 TJMA permite o parcelamento do débito, em preferência à gratuidade integral.
Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 09 de fevereiro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
13/02/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 21:43
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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