TJMA - 0806900-21.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 23:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 14:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 13:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:16
Decorrido prazo de SUSANA VIANA SANTOS em 22/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:19
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2023 15:54
Juntada de Certidão
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21/07/2023 00:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 09:39
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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17/07/2023 09:40
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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13/07/2023 15:59
Juntada de recibo (sisbajud)
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16/06/2023 12:16
Juntada de Certidão
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25/04/2023 04:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 05:42
Decorrido prazo de SUSANA VIANA SANTOS em 10/03/2023 23:59.
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06/04/2023 18:24
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0806900-21.2022.8.10.0040 Classe CNJ: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) AUTOR: SUSANA VIANA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SUSANA VIANA SANTOS - MA14579 RÉU: ESTADO DO MARANHAO INTIMAÇÃO DE DESPACHO
Vistos.1.
Homologo os cálculos da contadoria judicial.2.
Conforme estabelecido pelo art. 535, §3º, I e II do CPC, encaminhe-se ao requerido, na pessoa da autoridade citada para a causa, a Requisição de Pequeno Valor, para pagamento do importe consignado nos cálculos, em favor do exequente, cientificando o devedor da obrigação de pagar a dívida, sob pena de seqüestro, mediante depósito, no Banco do Brasil, em conta judicial, no prazo de dois meses, contado da entrega da requisição, conforme estabelecido no sobredito dispositivo. 3.
O ofício requisitório de pequeno valor deverá ser necessariamente instruído com os documentos exigidos no art. 532 e 533 do RITJMA, de acordo com o requerido no caso.4.
Depositado o valor, expeça-se alvará.5.
Decorrido o prazo sem pagamento, sequestre-se a quantia pelo sistema BACENJUD e expeça-se alvará.6.
Oficie-se e cumpra-se.Imperatriz/MA, 2 de fevereiro de 2023.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
13/02/2023 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2023 11:41
Juntada de Ofício
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02/02/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 15:28
Conclusos para decisão
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08/12/2022 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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08/12/2022 14:25
Conta Atualizada
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07/12/2022 10:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/12/2022 10:49
Juntada de ato ordinatório
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31/08/2022 12:35
Juntada de petição
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19/07/2022 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 12:47
Conclusos para despacho
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05/07/2022 12:47
Juntada de termo
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09/06/2022 11:44
Juntada de petição
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06/06/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 11:35
Conclusos para despacho
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01/04/2022 11:34
Juntada de termo
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16/03/2022 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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