TJMA - 0804641-10.2022.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:36
Juntada de Certidão
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15/09/2025 13:33
Juntada de Certidão
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12/09/2025 15:44
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ADRIANA BRITO DINIZ em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:18
Decorrido prazo de THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:26
Juntada de petição
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23/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 11:08
Juntada de Certidão de juntada
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05/05/2025 21:55
Juntada de Certidão
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08/02/2025 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 21:59
Juntada de petição
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19/12/2024 06:23
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2024 08:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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17/12/2024 08:06
Conta Atualizada
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17/12/2024 08:06
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/10/2024 00:14
Juntada de petição
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08/10/2024 07:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 07/10/2024 23:59.
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04/09/2024 16:50
Juntada de petição
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16/08/2024 01:22
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 15:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/08/2024 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2024 16:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/06/2024 12:03
Conclusos para despacho
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19/03/2024 22:55
Juntada de petição
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18/12/2023 11:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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18/12/2023 11:14
Realizado Cálculo de Liquidação
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24/11/2023 11:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/10/2023 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 19/10/2023 23:59.
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11/09/2023 19:01
Juntada de Certidão
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29/05/2023 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 14:13
Conclusos para despacho
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25/04/2023 18:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2022 16:00, Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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25/04/2023 18:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2022 16:00, Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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19/04/2023 07:16
Decorrido prazo de JAMILA FECURY CERQUEIRA em 14/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:16
Decorrido prazo de THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS em 14/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:15
Decorrido prazo de ADRIANA BRITO DINIZ em 14/03/2023 23:59.
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08/04/2023 01:20
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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08/04/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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28/03/2023 20:57
Juntada de petição
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16/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Av.
Dr.
José Edilson Caridade Ribeiro, S/N, Residencial Tropical.
Anexo.
Açailândia/MA.
Email: [email protected] / Tel. (99) 3538-4698 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0804641-10.2022.8.10.0022 EXEQUENTE: SARA FARIAS CAMPOS DOS PASSOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487-N, ADRIANA BRITO DINIZ - MA16716 EXECUTADO: MUNICIPIO DE ACAILANDIA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença proposta por SARA FARIAS CAMPOS DOS PASSOS, em desfavor de MUNICIPIO DE ACAILANDIA.
Sustenta a parte demandante ter se tornado credor(a) da parte ocupante do polo passivo, conforme título executivo judicial carreado aos autos.
Confira-se síntese da inicial: 1.
Sejam concedidos os BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, nos termos do Art. 98 e seguintes do CPC, não podendo o(a) Exequente arcar com custas, emolumentos e honorários, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
SEJA INTIMADO O MUNICÍPIO DEVEDOR, POR SUA PROCURADORIA, PARA ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA MEDIANTE “PRECATÓRIO RPV” (ART. 535, §3º, I, II, CPC), NO VALOR LIQUIDADO EM PLANILHA ANEXA, na forma do caput do Art. 534 e observados os limites da coisa julgada. 3.
SEJA, AINDA, CONDENADA A FAZENDA PÚBLICA EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS A ESTA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos exatos termos da SÚMULA 345 do STJ c/c TEMA 973 STJ e Art. 85, §1º e §3º, I c/c Art. 523, §1º, ambos do CPC. 4.
Finalmente, REQUER SEJA EXPEDIDO PRECATÓRIO /RPV/ALVARÁ AUTÔNOMO RELATIVO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (NATUREZA ALIMENTAR), na forma do §14º do art. 85 do CPC c/c art. 23 do EOAB e Súmula Vinculante nº 47, STF.
Estatui o art. 319 do NCPC que a petição inicial deve indicar o juiz ou tribunal, a que é dirigida, os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio, residência do autor e do réu, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido, com suas especificações, o valor da causa, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, o requerimento para a citação do réu, além de ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
I)INICIAL SEM QUALIFICAÇÃO/VALOR DA CONDENAÇÃO/VALOR DA CAUSA Na exordial não consta a qualificação da parte autora, a qualificação do réu, o valor da condenação e o valor da causa.
Necessário que seja observado o que dispõe o art. 319, II, IV e V, do CPC, apresentando a qualificação das partes, o valor da condenação e o valor da causa.
II)PLANILHA DE CÁLCULO Imprescindível que ocorra integral obediência ao título executivo judicial.
Confira-se trecho da sentença: (...) "De todo o exposto, infiro que a readequação da carga horária dos profissionais do magistério representados pelo Sindicato deve ser imediatamente implantada, se já não o foi em razão de liminar deferida, em observância aos princípios da continuidade, da eficiência e da mutabilidade ou adaptabilidade dos serviços públicos, nos moldes trazidos pela Lei Federal 11.738/2008, ou seja: a) para regime integral de 40h semanais, a carga horária em classe será de 26h40min/semana, enquanto a jornada extraclasse ficará 13h20min; e b) para o regime parcial de 25h semanais, a carga horária em classe será de 16h40min/semana, enquanto a jornada extraclasse ficará em 08h20min. (…) Desa forma, qualquer que seja o regime de trabalho do professor da rede pública municipal (20h ou 40h semanais), deve ser reconhecido o direito ao pagamento das horas de trabalho extraordinário aludidas, assim entendidas aquelas que superarem o limite de 2/3 da jornada de trabalho em classe, observando que a remuneração do serviço extraordinário deve ser superior, no mínimo em cinquenta por cento à do normal, na forma do art. 7º, XVI, CF. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela deferida às fls. 478-483, bem como a decisão de fls. 652-654, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar o Município de Açailândia a: I) implantar para os profissionais do magistério da rede pública municipal de Açailândia, o regime de cumprimento da carga horária de trabalho, nos moldes da Lei Federal n. 11738/2008, ou seja: a) para o regime integral de 40h semanais, a carga horária em classe será de 26h40min, enquanto a extraclasse ficará em 13h20min, e b) para o regime parcial de 25h semanais, a carga horária em classe será de 16h40min, enquanto a extraclasse ficará em 8h20min; II) pagar aos profissionais do magistério da rede pública municipal (desde que tenham estado em efetivo exercício nos respectivos cargos, no interregno compreendido entre 27/04/2011 e a data da implantação pela Administração Pública da obrigação ora imposta no item “I”) a remuneração pelas horas de trabalho extraordinário assim compreendido o labor que excedeu a carga horária de atividades em classe no item “I”) a remuneração pelas horas de trabalho extraordinário (assim compreendido o labor que excedeu a carga horária de atividades em classe definida no item “I” deste dispositivo) com adicional de 50% sobre o valor da hora normal.
Juros e correção monetária, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97. a)BASE DE CÁLCULO Conforme art. 56, §3º da Lei 349/2010 do Município de Açailândia, “Pelo trabalho em regime suplementar o professor perceberá a remuneração na mesma base do vencimento estipulado à classe e ao nível que pertencer, obedecendo à proporcionalidade das horas convocadas”.
Com efeito, é o caso de se promover correção da base de cálculo, que deverá corresponder ao vencimento do professor, consoante art. 56, §3º, da Lei 349/2010 do Município de Açailândia.
Sobre o valor apurado na base de cálculo (que deverá ser demonstrado pela parte autora) incidir-se-á adicional de 50%. b)REFLEXOS Registre-se que as contas demonstram reflexos das horas extras em gratificação natalina, férias + 1/3 e rsr.
Nos termos do art. 56, §4º da Lei 349/2010 do Município de Açailândia, "A remuneração da convocação para trabalho em regime suplementar integrará, proporcionalmente, o cálculo para efeitos de décimo terceiro, observando o tempo de serviço no período aquisitivo".
Não há previsão, portanto, da incidência de reflexos em férias + 1/3 e rsr, devendo ocorrer os respectivos decotes.
Ressalte-se, por oportuno, que o título executivo judicial não prevê a incidência de reflexos.
Pelas razões expostas, com fundamento no art. 56, §4º da Lei 349/2010 do Município de Açailândia, decide-se que haverá reflexo (apenas) em gratificação natalina.
III)GRATUIDADE A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca.
Destaco que é plenamente possível a aferição dos requisitos necessários para o deferimento da assistência judiciária gratuita, mesmo nesta fase processual.
Confira-se a jurisprudência: Agravo de instrumento.
Ação de indenização.
Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Inconformismo.
Descabimento.
Pedido de justiça gratuita formulado na fase de cumprimento de sentença.
Presunção relativa que milita em favor do agravante desaparece se o pedido de justiça gratuita é feito na fase de cumprimento de sentença, devendo, então, nessa hipótese, ser carreada aos autos prova da sua situação de miserabilidade, o que não ocorreu.
Decisão mantida.
Recurso improvido.(TJ-SP - AI: 22409102720188260000 SP 2240910-27.2018.8.26.0000, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 25/02/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA INICIAL INDEFERIDO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PELA PARTE AUTORA.
NOVO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA BENESSE, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0003425-53.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 04.09.2019) (TJ-PR - AI: 00034255320198160000 PR 0003425-53.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Josély Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 04/09/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2019) Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
CONCLUSÃO Deste modo, intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a inicial e: -promova a sua qualificação (item I); -apresente a qualificação do réu (item I); -indique o valor da condenação (item I); -mencione o valor da causa (item I); -faça a correção da base de cálculo e demonstre o respectivo valor (item II, ‘a’); -decote os reflexos das horas extras sobre férias + 1/3 e rsr (item II, ‘b’); -recolha as custas ou comprove a impossibilidade(item III).
Acrescente-se que o descumprimento do ônus poderá implicar, conforme o caso, na extinção do feito ou indeferimento da gratuidade.
Intime-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
Açailândia/MA, data da assinatura digital.
Paulo do Nascimento Junior Juiz de Direito -
15/02/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 09:36
Conclusos para despacho
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12/09/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
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