TJMA - 0800141-77.2023.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 04:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 14:24
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:54
Juntada de Certidão
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30/11/2023 02:31
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 16:38
Expedido alvará de levantamento
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27/11/2023 17:09
Conclusos para decisão
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27/11/2023 16:47
Juntada de petição
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27/11/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800141-77.2023.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695).
Requerente(s): GABRIEL DOS SANTOS GOBBO.
Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560 Requerido(a)(s): ESTADO DO MARANHAO.
ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Em consonância com o art. 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, XXX – concessão de vista ao credor quando o devedor nomear bens à penhora ou quando houver depósito para pagamento do débito; Intimo a parte autora para apresentar manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Joselândia/MA, 24 de novembro de 2023.
RUBENS EDUARDO SILVA Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
24/11/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 13:01
Juntada de Certidão
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24/11/2023 05:55
Juntada de petição
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05/09/2023 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 12:44
Juntada de Certidão
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04/09/2023 12:44
Juntada de Ofício
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01/09/2023 11:59
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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01/09/2023 06:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:05
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS GOBBO em 03/08/2023 23:59.
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14/07/2023 07:23
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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14/07/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800141-77.2023.8.10.0146 REQUERENTE(S): GABRIEL DOS SANTOS GOBBO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560 REQUERIDO(A): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por GABRIEL DOS SANTOS GOBBO em face de ESTADO DO MARANHAO, ambos qualificados nos autos, no qual requer o pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), por ter funcionado como defensor dativo no processo nº. 95754173 (ação de produção antecipada prova criminal), que tramitaram nesta Comarca.
Citado/intimado para impugnar a execução, o Estado do Maranhão pugnar por sua homologação, ao tempo em que requer não seja condenado em honorários advocatícios sucumbenciais, eis que não opõe embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença, consoante petição id nº. 95754173. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
Conheço diretamente do pedido, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e dispensa a realização de provas em audiências, o que faço com suporte no art. 355, I, do CPC.
O requerente postula a execução de sentença judicial no que tange aos honorários arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Verifica-se que o mencionado quantum é referente à atuação do requerente perante a Comarca de Joselândia/MA, conforme os documentos abaixo relacionados, cumprindo destacar que o mesmo está de acordo com a tabela de honorários da OAB/MA, não havendo, portanto, controvérsia sobre o mesmo.
O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil é claro ao estabelecer a execução autônoma dos honorários em seu art. 23.
Por conseguinte, o requerente aparelhou o pedido de execução com breve memória descritiva do débito em sua exordial, tornando líquida a sua execução.
O fato de não existir ou não estar disponível Defensor Público em exercício na Comarca de Joselândia/MA, caracteriza, por si só, o não cumprimento pelo Estado do dever de prestar, de forma integral e efetiva, assistência judiciária gratuita aos juridicamente necessitados, o que autoriza o juiz a proceder à nomeação de defensor para o caso concreto.
Sendo assim, resta patente o direito do requerente de perceber os honorários pelos serviços prestados, pela atuação no processo em conformidade com o valor apresentado, que restou ratificado pela não apresentação de impugnação à execução.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de execução e homologo os cálculos apresentados pelo requerente.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor do requerente no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) diretamente ao Estado do Maranhão para que satisfaça o crédito executado no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio via Sisbajud.
O cumprimento da presente decisão deve observar a Resolução TJMA nº. 102017, que disciplina a expedição, o processamento e o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Joselândia (MA), 10 de julho de 2023.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
10/07/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 14:56
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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07/07/2023 12:43
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 17:58
Juntada de petição
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16/05/2023 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 17:40
Conclusos para despacho
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15/02/2023 17:14
Juntada de petição
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800141-77.2023.8.10.0146 REQUERENTE: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO.
Advogado(s) do reclamante: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO (OAB 20560-MA).
REQUERIDO(A): ESTADO DO MARANHAO.
Advogado: .
DESPACHO Determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição, adequando-a ao disposto no art. 321 do NCPC, devendo a parte autora instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso, certidão de trânsito em julgado da ação.
Intime-se a parte autora para as providências devidas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Este despacho substitui o competente mandado.
Joselândia/MA, Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
13/02/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 14:51
Conclusos para despacho
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06/02/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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