TJMA - 0819248-94.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 08:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/03/2023 05:21
Decorrido prazo de TEREZINHA ERENIDES DA SILVA ALVES em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 05:21
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA NETO em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 05:21
Decorrido prazo de ADJALBAS DE LIMA MACEDO em 09/03/2023 23:59.
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14/02/2023 02:39
Publicado Decisão (expediente) em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0819248-94.2022.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0802797-25.2022.8.10.0022) AGRAVANTE: ADJALBAS DE LIMA MACEDO ADVOGADOS: MARLON EPIFANIO CAZAIS CORREA OAB/MA 14.558 AGRAVADO: PEDRO DA SILVA NETO e outros RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adjalbas de Lima Macedo, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia/MA que, nos autos execução de título extrajudicial indeferiu o recolhimento parcelado das custas e determinou a intimação da parte exequente, na pessoa de seu(s) advogado(s), via PJe. para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, realizar o recolhimento complementar das custas iniciais. É o breve relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema PJe, verifico que o Juízo a quo proferiu sentença em 23/01/2023, indeferiu a petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso I e artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil e determinou o cancelamento da distribuição do feito, com base do artigo 290 do mesmo Código e artigo 14 da Lei Estadual n.º 9.109/2009 (Id 83556695 - processo de origem).
Assim, em razão da sentença proferida no processo de origem, configurada está a perda de objeto do agravo em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, inc.
III, do CPC.
Nesse sentido cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). apud (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) (grifei) Destaco, ainda, recente decisão desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021) (grifei) Desse modo, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto do recurso (CPC, art. 932, III).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08 -
10/02/2023 14:33
Juntada de Outros documentos
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10/02/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 15:32
Prejudicado o recurso
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31/01/2023 09:05
Conclusos para decisão
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20/09/2022 15:09
Conclusos para despacho
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19/09/2022 10:37
Conclusos para decisão
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16/09/2022 10:38
Conclusos para despacho
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16/09/2022 10:38
Distribuído por sorteio
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16/09/2022 10:38
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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