TJMA - 0801023-36.2018.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2021 23:19
Arquivado Definitivamente
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27/06/2021 23:18
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 06:48
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 03:11
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
Processo:nº 0801023-36.2018.8.10.0139 Ação busca e apreensão Requerente: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Fernando Luz Pereira 9336-A Requerido: MARCIA REGINA DIAMANTINA GOMES SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão c/c pedido de liminar, proposta pelo BV FINANCEIRA – S/A Credito Financiamento e Investimento. em face de MARCIA REGINA DIAMANTINA GOMES, ambos já qualificados nos autos.
Decisão de ID Num. 15367872 - Pág. 1 - 2 concedendo liminar pleiteada.
No ID Num. 17175514 - Pág. 1 - 2 as partes protocolaram petição pugnando pela homologação do acordo realizado por ambas, na qual o requerido concorda em pagar R$ 5.475,60 (cinco mil quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos) referente as parcelas 06 à 13, para atualização do Contrato nº 12.***.***/0823-15.. É breve o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil enumera, como causa de extinção do processo, com resolução do mérito, a homologação da transação feita pelas partes (art. 487, III, “b” CPC/15).
Desta feita, considerando que as partes apresentaram o termo de composição civil de ID Num. 17437579 - Pág. 1 - 3, realizado de forma regular e por convenção das partes, e subscrito por quem detinha poderes para tanto, não resta alternativa a este Juízo, senão homologar a transação realizada.
Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, com fundamento no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, face ao acordo promovido pelas partes.
Por conseguinte, revogo a tutela antecipada outrora deferida.
Custas e honorários da forma como pactuados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Até o presente momento as partes não informaram eventual descumprimento do pacto, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Vargem Grande (MA), 29 de julho de 2019. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande -
15/01/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2019 08:59
Juntada de petição
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30/07/2019 11:07
Homologada a Transação
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04/07/2019 16:19
Conclusos para julgamento
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04/07/2019 16:18
Juntada de Certidão
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19/02/2019 16:54
Juntada de petição
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11/02/2019 16:11
Juntada de petição
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09/01/2019 10:00
Juntada de petição
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11/12/2018 23:14
Concedida a Medida Liminar
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22/10/2018 16:03
Conclusos para decisão
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22/10/2018 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2018
Ultima Atualização
27/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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