TJMA - 0801906-05.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 11:21
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 07:05
Decorrido prazo de PRISCILLA SILVA CAVALCANTE em 11/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:44
Decorrido prazo de RAFAEL BAYMA DE CASTRO em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:17
Decorrido prazo de RAFAEL BAYMA DE CASTRO em 28/06/2022 23:59.
-
04/07/2022 13:01
Transitado em Julgado em 28/06/2022
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25/06/2022 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2022 17:14
Juntada de diligência
-
19/06/2022 01:15
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
19/06/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
17/06/2022 11:01
Juntada de petição
-
09/06/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 14:18
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 09:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/05/2022 17:24
Conclusos para julgamento
-
20/05/2022 17:19
Juntada de Certidão
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13/05/2022 16:54
Decorrido prazo de RAFAEL BAYMA DE CASTRO em 05/05/2022 23:59.
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28/04/2022 11:46
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 12:09
Juntada de Certidão
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25/04/2022 12:03
Juntada de aviso de recebimento
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25/04/2022 12:03
Decorrido prazo de PRISCILLA SILVA CAVALCANTE em 24/02/2022 23:59.
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18/02/2022 21:33
Decorrido prazo de PRISCILLA SILVA CAVALCANTE em 01/02/2022 23:59.
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14/02/2022 14:15
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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14/02/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
07/02/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 09:04
Juntada de termo
-
11/01/2022 11:20
Juntada de petição
-
19/12/2021 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2021 21:21
Juntada de Certidão
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23/11/2021 10:43
Juntada de Certidão
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23/11/2021 10:36
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 16:42
Juntada de Mandado
-
19/11/2021 15:08
Juntada de Certidão
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07/10/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 12:41
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 12:40
Juntada de termo
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05/10/2021 16:48
Juntada de petição
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05/10/2021 16:07
Juntada de petição
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29/09/2021 18:09
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801906-05.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: UNIVERSIDADE INFANTIL RIVANDA BERENICE LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAFAEL BAYMA DE CASTRO - MA12082-A REQUERIDO(A): PRISCILLA SILVA CAVALCANTE CERTIDÃO E ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que restou sem sucesso a tentativa de penhora realizada no CPF/CNPJ da parte executada, tendo em vista a inexistência de saldo suficiente à cobertura da presente execução, conforme detalhamento em anexo. De ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
Maria José França Ribeiro, intime-se a parte EXEQUENTE UNIVERSIDADE INFANTIL RIVANDA BERENICE LTDA - EPP para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar nos autos bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. São Luís, Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021. FABIANO COSTA PINHEIRO Diretor de Secretaria Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
24/09/2021 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 09:17
Juntada de ato ordinatório
-
14/09/2021 16:46
Juntada de Certidão
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16/07/2021 11:36
Juntada de Certidão
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11/07/2021 03:07
Decorrido prazo de PRISCILLA SILVA CAVALCANTE em 09/07/2021 23:59.
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18/06/2021 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2021 17:23
Juntada de Certidão
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17/06/2021 00:51
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2021 11:24
Expedição de Mandado.
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14/06/2021 18:28
Processo Desarquivado
-
11/06/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 17:32
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 17:31
Juntada de termo
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09/06/2021 17:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2021 09:49
Juntada de petição
-
07/05/2021 15:00
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 12:56
Conclusos para despacho
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08/04/2021 12:55
Juntada de Certidão
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23/03/2021 16:24
Transitado em Julgado em 19/03/2021
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20/03/2021 03:16
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE INFANTIL RIVANDA BERENICE LTDA - EPP em 18/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 03:15
Decorrido prazo de PRISCILLA SILVA CAVALCANTE em 18/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:26
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801906-05.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UNIVERSIDADE INFANTIL RIVANDA BERENICE LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL BAYMA DE CASTRO - MA12082 REQUERIDO(A): PRISCILLA SILVA CAVALCANTE SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de uma ação de cobrança proposta pela empresa Demandante, uma instituição de ensino, em face da responsável pelo aluno matriculado na escola, sob alegação de inadimplemento das mensalidades escolares, situação jurídica a ser analisada nestes autos. Inicialmente, por ter sido citada e não ter comparecido a audiência realizada em 23/02/2021, decreto a revelia da Demandada, ensejando, como consequência, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte Autora, ex vi do art. 20 da Lei 9.099/95. É bem verdade que, em alguns casos, essa presunção pode ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, pois ela é relativa e não induz necessariamente à procedência do pedido, já que o Juiz deve apreciar todas as circunstâncias constantes nos autos.
Notadamente, a busca pela verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa. Na petição inicial a Autora faz a cobrança de mensalidades escolares e junta o contrato assinado pela Requerida (id 37695044), datado de 09/01/2017.
O débito cobrado, se refere a dívida de 7 (sete) mensalidades escolares (id 37695045), vencidas em 10/02/2017, 10/03/2017, 10/04/2017, 10/05/2017, 10/06/2017, 10/07/2017 e 10/08/2017.
Foi juntado ainda, o cálculo do débito atualizado no id 37695046 e a dívida cobrada perfaz o total de R$ 9.369,80 (nove mil, trezentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos). Assim, resta o julgamento pela exigibilidade dos débitos correspondentes as mensalidades escolares que não foram quitadas pela parte contratante, ora Demandada. Caberia a Demandada vir aos autos e trazer os recibos de pagamento das mensalidades, mas inexistindo quitação, merece acolhimento o pleito da Demandante, em razão da obrigação contratual assumida, conforme CLÁUSULA IV, do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais 2017. Posto isto, conforme a fundamentação supra, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar PRISCILLA SILVA CAVALCANTE, ao pagamento de R$ 9.369,80 (nove mil trezentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos), que passam a ser acrescidos de juros legais contados da citação e correção monetária pelo INPC, a contar do ajuizamento do pedido. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, em face do que preceitua o art. 55 da lei 9.099/95. Intimem-se.
Publique-se. Transitado em julgado, tem a parte Demandante o prazo de cinco dias para requerer o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento provisório. São Luís-MA, 28/02/2021. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito - Titular do 7º JECRC -
02/03/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2021 17:52
Julgado procedente o pedido
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23/02/2021 08:17
Conclusos para julgamento
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23/02/2021 08:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 23/02/2021 08:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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22/02/2021 14:29
Juntada de petição
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10/02/2021 18:01
Juntada de aviso de recebimento
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25/01/2021 13:45
Juntada de Certidão
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13/01/2021 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2021 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 10:10
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 23/02/2021 08:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/12/2020 10:39
Juntada de aviso de recebimento
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17/11/2020 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2020 00:44
Publicado Intimação em 17/11/2020.
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17/11/2020 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
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13/11/2020 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2020 08:33
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/02/2021 14:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/11/2020 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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