TJMA - 0802319-89.2020.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2021 09:00
Arquivado Definitivamente
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12/04/2021 08:59
Transitado em Julgado em 12/04/2021
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26/03/2021 16:43
Decorrido prazo de ROBERTA SETUBA BARROS em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 16:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 08:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 08:51
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 09/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:23
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802319-89.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): TERESA LOURENCO DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA SETUBA BARROS - MA8866 Réu(ré): LIBERTY SEGUROS S/A e outros Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por TEREZA LOURENÇO DE ARAÚJO, em face de LIBERTY SEGUROS S/A e BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na petição inicial.
Despacho inicial determinando a citação e intimação das partes para o comparecimento à audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.
Audiência de conciliação realizada, a qual restou infrutífera a composição do litígio, vide ID nº 41094439.
Contestação da primeira requerida (Liberty Seguros S/A) apresentada acompanhada dos documentos (ID nº 40834163).
Por sua vez, o banco requerido apresentou resposta no evento nº 41135610.
Petição juntada ID nº 41648098, informando que a parte autora celebrou acordo com a segunda requerida (Liberty Seguros S/A), pondo fim a demanda.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido. É de se observar que no curso do processo, a parte autora firmou acordo com o corréu (LIBERTY SEGUROS S/A), devedor solidário, em que concordou em receber a quantia de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), quantia esta considerada como débito integral para todos os efeitos, conforme consta no acordo de ID nº 41648098.
Sob esse aspecto, o artigo 275, do Código Civil, estabelece que o credor pode exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum.
Desse modo, sendo solidária a obrigação, a transação realizada entre a parte autora e um dos devedores solidários desobriga, em tese, o outro codevedor, por ser precisamente um dos efeitos da solidariedade a exoneração de todos em decorrência do pagamento efetivado por um deles.
Conquanto não se desconheça a possibilidade de prosseguimento do feito contra o outro devedor solidário, é certo que se mostra necessário que a quitação tenha sido parcial, o que não é o caso dos autos, vez que o acordo abrangiu os danos materiais e morais pleiteados pela parte autora, embora em valor inferior ao pretendido.
Portanto, nada obstante a transação ter sido formulada somente com a ré Liberty Seguros S/A, verifica-se que abrangeu a totalidade do débito devidos pelos demais coobrigados.
Assim, não é devido o prosseguimento da demanda em face dos demais devedores solidários, quando houver pagamento total do débito.
Em decorrência disso, preenchidos os requisitos legais, não há outra medida possível senão homologar o acordo.
Preceitua o Código de Processo Civil: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – Homologar: b) a transação; [...]".
In casu, as partes são maiores, capazes, estão representadas, e o acordo celebrado nos autos, satisfaz os seus interesses.
Ante o exposto, HOMOLOGO nos seus termos o acordo firmado nestes autos na petição juntada (ID nº 41648098), entre as partes, para que produza todos os efeitos jurídicos e legais, em decorrência, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, lastreada no art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Sem custas (CPC, art. 90, § 3º).
Honorários já ajustados pelas partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
Caso seja realizado o pagamento da quantia acordada mediante depósito judicial, autorizo desde já a expedição dos alvarás judiciais necessários, para fins de levantamento dos valores.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 26/02/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 02/03/2021.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
02/03/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 20:03
Homologada a Transação
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25/02/2021 13:29
Conclusos para julgamento
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25/02/2021 12:03
Juntada de petição
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12/02/2021 18:45
Juntada de contestação
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12/02/2021 12:14
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/02/2021 10:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 12/02/2021 10:00 2ª Vara de Porto Franco .
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10/02/2021 19:40
Juntada de petição
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09/02/2021 10:45
Juntada de petição
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08/02/2021 15:35
Juntada de contestação
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04/02/2021 18:27
Juntada de petição
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16/11/2020 00:24
Publicado Intimação em 16/11/2020.
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13/11/2020 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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12/11/2020 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2020 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2020 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2020 14:27
Audiência Conciliação designada para 12/02/2021 10:00 2ª Vara de Porto Franco.
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05/11/2020 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 14:37
Conclusos para decisão
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04/11/2020 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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