TJMA - 0814799-64.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2021 06:52
Arquivado Definitivamente
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07/07/2021 06:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/07/2021 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/07/2021 23:59:59.
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05/06/2021 00:36
Decorrido prazo de GEORGE ARAUJO MEDEIROS em 02/06/2021 23:59:59.
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12/05/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2021.
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11/05/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2021 12:58
Juntada de malote digital
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10/05/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 11:50
Prejudicado o recurso
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04/05/2021 13:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2021 13:03
Juntada de parecer do ministério público
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04/05/2021 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/05/2021 23:59:59.
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30/03/2021 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 00:34
Decorrido prazo de GEORGE ARAUJO MEDEIROS em 29/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 08/03/2021.
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05/03/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0814799-64.2020.8.10.0000 - Timon Agravante: George Araújo Medeiros Advogado: Rodolfo Luís Araújo de Moraes (OAB/PI 7.781) Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Erlls Martins Cavalcanti Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ENTE ESTATAL.
SÚMULA 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Quando conferi efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo ente estatal, ressaltei a inexistência, nos autos, de documento apto a demonstrar, de plano, sem dilação probatória, que esta não dispõe de tratamento adequado na cidade de lotação do servidor a ensejar a remoção do mesmo. II – De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.
Agravo Interno que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme Súmula 02 deste Colegiado, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 22 de fevereiro e término em 1º de março de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
04/03/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 08:27
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHÃO - PGE (AGRAVANTE) e não-provido
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01/03/2021 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado
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22/02/2021 08:29
Incluído em pauta para 22/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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02/02/2021 10:02
Juntada de petição
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29/01/2021 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2021 07:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2020 14:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/12/2020 09:39
Juntada de contrarrazões
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12/11/2020 00:27
Decorrido prazo de GEORGE ARAUJO MEDEIROS em 11/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 19:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 09:52
Juntada de procuração
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05/11/2020 09:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/11/2020 09:50
Juntada de agravo interno cível (1208)
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05/11/2020 09:49
Juntada de contrarrazões
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19/10/2020 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2020.
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17/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2020
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15/10/2020 09:24
Juntada de malote digital
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15/10/2020 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2020 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 16:20
Concedida a Medida Liminar
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09/10/2020 10:36
Conclusos para decisão
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09/10/2020 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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