TJMA - 0802531-91.2022.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 21:15
Arquivado Definitivamente
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23/11/2024 13:19
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/11/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 17:29
Conclusos para despacho
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14/11/2024 17:28
Juntada de Certidão
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18/09/2024 05:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/09/2024 23:59.
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29/08/2024 04:50
Decorrido prazo de MOISES CALDAS DE CARVALHO DO NASCIMENTO em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:49
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 18:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2024 09:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/11/2023 08:28
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 15:37
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2023 09:15, 1ª Vara de Araioses.
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24/08/2023 17:03
Juntada de réplica à contestação
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22/08/2023 02:43
Decorrido prazo de MOISES CALDAS DE CARVALHO DO NASCIMENTO em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 09:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/08/2023 03:05
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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12/08/2023 21:02
Juntada de contestação
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11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0802531-91.2022.8.10.0069 Autor (a): RAIMUNDO NONATO CARDOZO PEREIRA Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS D E S P A C H O RAIMUNDO NONATO CARDOZO PEREIRA, qualificado na inicial ajuizou a presente ação previdenciária, visando a concessão de aposentadoria por idade rural, negada administrativamente pelo requerido.
Citado o Requerido deixou escoar o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certidão ID nº 91052919.
Desta feita, decreto a revelia do réu, desacompanhada dos seus efeitos, por versar a lide direitos indisponíveis.
Sendo assim, passo a sanear o feito, com fulcro no art. 357: 1- Não há questões processuais pendentes a serem resolvidas; 2- A matéria de fato a ser resolvida é a comprovação do exercício de atividade rural pelo tempo de carência exigido e necessário para a concessão do benefício; 3 – Defiro a produção de prova oral, a apresentação de documentos ou qualquer outro meio de prova a ser apresentado no dia da audiência de instrução; 4 - Incumbirá ao autor, demonstrar por meios idôneos, a existência dos requisitos necessários à concessão do benefício postulado; 5 – Designo a audiência de instrução para o dia 22/11/2023, às 09:15 horas na sala de audiências da 1a.
Vara de Araioses.
Intimem-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos em 05 (cinco) dias, bem como, ficarem cientes da audiência designada acima.
Cumpra-se.
Araioses, Data do Sistema Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA -
10/08/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 08:23
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 09:22
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 09:15, 1ª Vara de Araioses.
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08/08/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 11:42
Conclusos para despacho
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28/04/2023 11:42
Juntada de Certidão
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20/04/2023 23:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/04/2023 23:59.
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06/03/2023 15:30
Juntada de petição
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20/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0802531-91.2022.8.10.0069 AUTOR: RAIMUNDO NONATO CARDOZO PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES CALDAS DE CARVALHO DO NASCIMENTO - PI15362, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "PROCESSO Nº 0802531-91.2022.8.10.0069 AUTOR(A): RAIMUNDO NONATO CARDOZO PEREIRA RÉU: INSS D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora pede a concessão in initio litis do benefício previdenciário da aposentadoria por idade rural, alegando que trabalha na lavoura desde tenra idade e que ostentaria a qualidade de segurado especial.
Como inicio de prova material, juntou declaração de atividade rural expedida pelo Sindicato Rural, além de ficha de inscrição e taxas mensais, ficha de matrícula da filha, além de pesquisa de campo.
Apesar dos documentos acostados consubstanciarem início de prova material da atividade rural exercida pela parte autora, em se tratando de benefício que exige a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos meses especificados imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário, entendo que no presente caso se torna imprescindível a formação do contraditório e a dilação probatória, visando à análise mais apurada dos fundamentos do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, por ausência do requisito da probabilidade do direito, ínsito no art. 300, do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, em razão da vedação constante do § 4º, II, do art. 334, do CPC.
Cite-se o INSS para contestar o pedido no prazo de trinta dias, já considerando o prazo dilatado do art. 183, do CPC.
Defiro a Justiça Gratuita.
Araioses, 30 de janeiro de 2023.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz titular" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 17 de fevereiro de 2023.
Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Tecnico Judiciario, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
17/02/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2022 08:56
Conclusos para decisão
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09/12/2022 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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