TJMA - 0801772-66.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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20/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 07:59
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 17:02
Conclusos para despacho
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29/09/2023 17:02
Juntada de Certidão
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01/09/2023 06:43
Decorrido prazo de BENEDITO FERREIRA JUNIOR em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:43
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:43
Decorrido prazo de PATRICK RAVANNELLE UCHOA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:54
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801772-66.2022.8.10.0154 AUTOR: IZETE BRITO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BENEDITO FERREIRA JUNIOR - MA10185 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, PATRICK RAVANNELLE UCHOA SILVA - MA25992 INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos em epígrafe, intimo as partes demandante e demandada para se manifestarem e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 21 de agosto de 2023.
Eu, ALIRIO DOMINGOS MENDES COIMBRA, Tecnico Judiciario Sigiloso, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
ALIRIO DOMINGOS MENDES COIMBRA Tecnico Judiciario Sigiloso -
21/08/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 11:18
Juntada de Certidão
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21/08/2023 11:17
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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03/08/2023 03:15
Decorrido prazo de IZETE BRITO FERREIRA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 03:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/08/2023 23:59.
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24/07/2023 15:22
Juntada de petição
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18/07/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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18/07/2023 03:28
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801772-66.2022.8.10.0154 AUTOR: IZETE BRITO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BENEDITO FERREIRA JUNIOR - MA10185 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, PATRICK RAVANNELLE UCHOA SILVA - MA25992 SENTENÇA Argumenta a autora ser titular da unidade consumidora (conta-contrato) nº 32692397 e que foi surpreendida com a cobrança de multa no valor de R$ 2.473,57 (dois mil quatrocentos e setenta e três reais e cinquenta e sete centavos), a título de consumo não registrado, após fiscalização efetuada pela reclamada.
Sustenta que não praticou qualquer irregularidade e que a requerida impôs a penalidade sem lhe oportunizar defesa e contraditório, em procedimento unilateral, razão por que a considera indevida.
Dessa forma, pleiteia o cancelamento da multa, bem como reparação por danos morais. É o breve relatório, em que pese a dispensa preceituada no art. 38 da Lei nº 9099/95.
Passo a decidir.
O cerne da questão resume-se à validade do procedimento adotado pela requerida para cobrar da parte autora a quantia de R$ 2.473,57 (dois mil quatrocentos e setenta e três reais e cinquenta e sete centavos), valor referente à revisão de faturamento, sob alegação de que a parte reclamante cometeu fraude no que tange à correta apuração do consumo de energia elétrica da sua unidade consumidora.
De se notar que a concessionária ré não apresentou provas contundentes de que efetivamente encontrou alguma irregularidade de responsabilidade da parte demandante, mormente porque os documentos que instruem a contestação foram produzidos de forma unilateral.
Com efeito, ainda que a Resolução nº 414/2010, da ANEEL, tenha facultado às empresas distribuidoras de energia elétrica proceder à perícia do medidor em seu próprio laboratório, tal proceder não merece ser acolhido no âmbito do Judiciário, haja vista que simples Resolução não pode se sobrepor a preceitos legais insculpidos na Carta Magna Brasileira em cláusulas pétreas, das quais se destaca o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, não há como aceitar a validade jurídica de perícia realizada por funcionários das próprias empresas interessadas no resultado e na destinação da prova, razão pela qual este Juízo não admite como válida a orientação contida na referida Resolução.
Se por um lado não se deve deixar de reprovar a conduta do consumidor que se utiliza de meios fraudulentos para reduzir sua conta de consumo, por outro, e de forma muito mais veemente, não se pode aceitar que a empresa concessionária de serviço público essencial ao ser humano adote procedimentos unilaterais de apuração que ignorem os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da razoabilidade, da legalidade e da inocência.
Vale dizer que a empresa reclamada é detentora de todos os meios e documentos aptos a refutar as alegações da parte reclamante, mas mesmo assim não o fez através de provas idôneas, no que diz respeito à efetiva ação do consumidor de realizar ligação por conta própria ou de violar/fraudar o aparelho de medição do consumo.
Neste sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO.
CORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTS. 22 E 42, DA LEI Nº 8.078/90 (CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR). 1.
Recurso Especial interposto contra Acórdão que entendeu não ser cabível indenização em perdas e danos por corte de energia elétrica quando a concessionária se utiliza de seu direito de interromper o fornecimento a consumidor em débito.
O corte de energia, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade. 2.
Não resulta em se reconhecer como legítimo o ato administrativo praticado pela empresa concessionária fornecedora de energia e consistente na interrupção do fornecimento da mesma, em face de ausência de pagamento de fatura vencida. 3.
A energia é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção. 4.
O art. 22, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, assevera que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
O seu parágrafo único expõe que "nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados na forma prevista neste código".
Já o art. 42, do mesmo diploma legal, não permite, na cobrança de débitos, que o devedor seja exposto ao ridículo, nem que seja submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Os referidos dispositivos legais aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público. 5.
Não há de se prestigiar atuação da Justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor.
Afronta, se assim fosse admitido, os princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa. 6.
O direito do cidadão de se utilizar dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza. 7. É devida indenização pelos constrangimentos sofridos com a suspensão no fornecimento de energia elétrica. 8.
Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que, e nada mais, o MM.
Juiz aprecie a questão do quantum a ser indenizado. (REsp 430812/MG; RECURSO ESPECIAL 2002/0045011-4; Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO; Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento: 06/08/2002; Publicação: DJ 23.09.2002 p.00277 RNDJ VOL.:00036 p.00134).
Assim, resta configurado o defeito na relação de consumo, devendo a concessionária requerida responder pelos danos gerados por sua conduta, de forma objetiva, na linha do que determina o art. 14, caput, do CDC.
Por outro lado, verifica-se que não houve comprovação de corte na UC da parte autora em razão da CNR, tampouco inscrição de seu nome nos cadastros restritivos pelo referido débito, razão pela qual não há se falar em danos morais, limitando-se os fatos à esfera do mero aborrecimento decorrente de uma cobrança indevida, sem efeitos externos.
Por fim, quanto ao pedido contraposto formulado pela requerida, há que se ter em vista os Enunciados 31 e 135 do FONAJE: ENUNCIADO 31 – É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica; ENUNCIADO 135 – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
Ao relacionar a interpretação de tais orientações com a norma prevista no art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei 9.099/95, conclui-se que no rito do Juizado Especial só se admite pedido contraposto, no caso de ser ré a pessoa jurídica, se qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte, mediante comprovação desta qualidade nos autos.
Como a requerida evidentemente não se encaixa em quaisquer destas categorias, revela-se inadmissível a propositura de pedido contraposto.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do requerente, para confirmar a liminar concedida e declarar nula a multa cobrada pela requerida, a título de “consumo não registrado”, no valor de R$ 2.473,57 (dois mil quatrocentos e setenta e três reais e cinquenta e sete centavos).
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
14/07/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2023 15:30
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 15:30
Juntada de termo
-
12/05/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 16:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2023 11:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
12/05/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 11:34
Juntada de petição
-
28/04/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 00:06
Juntada de contestação
-
13/02/2023 18:47
Juntada de petição
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665. [email protected] AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0801772-66.2022.8.10.0154 AUTOR: IZETE BRITO FERREIRA REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DE ORDEM DO MM.
JUIZ DE DIREITO, ANTÔNIO AGENOR GOMES, TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: AUTOR: IZETE BRITO FERREIRA e REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A FINALIDADE: Intimar as partes, através do(s) seu(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BENEDITO FERREIRA JUNIOR - MA10185 e Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, para tomarem conhecimento da data da audiência de conciliação instrução e julgamento redesignada para o dia 11/05/2023 11:00 horas, na sede deste Juizado (Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (98) 99146-2665).
Destaca-se que o não comparecimento da parte reclamante ou reclamada a esta, acarretará na Extinção dos referidos autos, conforme Art. 51, I da Lei 9099/95 ou na Revelia, conforme Art. 20 da Lei 9099/95, respectivamente.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo de São José de Ribamar/MA, em 10 de fevereiro de 2023.
Eu, _______, RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR, Servidor(a) Judiciário, digitei e expedi o presente mandado que poderá ser cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos do Art. 250, VI, do C.P.C e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº. 001/07 – CGJ/MA.
São José de Ribamar-MA, 10/02/2023 RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR - Servidor(a) Judicial- -
10/02/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 13:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 11/05/2023 11:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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10/02/2023 10:25
Juntada de Certidão
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09/02/2023 15:56
Juntada de petição
-
09/02/2023 15:54
Juntada de petição
-
29/11/2022 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 14:24
Juntada de diligência
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29/11/2022 10:27
Juntada de petição
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28/11/2022 09:29
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 19:10
Concedida a Medida Liminar
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24/11/2022 12:43
Conclusos para decisão
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24/11/2022 12:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/02/2023 10:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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24/11/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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