TJMA - 0850833-74.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 12:09
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
16/08/2023 15:25
Juntada de petição
-
31/07/2023 12:27
Juntada de petição
-
27/07/2023 04:37
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2023 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2023 11:12
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 15:16
Juntada de termo
-
10/08/2022 21:24
Juntada de petição
-
10/08/2022 10:22
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 17:26
Juntada de petição
-
08/08/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2022 15:06
Outras Decisões
-
25/01/2022 14:59
Juntada de petição
-
19/08/2021 17:57
Juntada de petição
-
16/08/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 19:58
Decorrido prazo de FREDSON JOSE PEREIRA em 15/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:57
Decorrido prazo de FREDSON JOSE PEREIRA em 15/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 16:58
Juntada de petição
-
24/06/2021 05:41
Publicado Despacho (expediente) em 23/06/2021.
-
22/06/2021 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 15:55
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 15:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2021 16:18
Juntada de petição
-
05/05/2021 16:16
Juntada de petição
-
23/04/2021 19:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2021 08:27
Juntada de Ato ordinatório
-
23/04/2021 08:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/03/2021 10:32
Juntada de petição
-
04/03/2021 15:00
Juntada de petição
-
03/03/2021 03:04
Publicado Intimação em 03/03/2021.
-
02/03/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0850833-74.2016.8.10.0001 AUTOR: FREDSON JOSE PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA - MA7930 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Ementa: Ação Ordinária.
Desconstituição de Acórdão do Tribunal de Contas do Estado.
Reconhecida a Prescrição.
Improcedência.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária Desconstitutiva de julgado do Tribunal de Contas, com pedido de liminar, ajuizada por Fredson José Pereira contra o Estado do Maranhão, em que requer a suspensão dos efeitos do Acórdão PLTCE nº 408/2009, referente ao processo administrativo nº 3242/2005 – TCE/MA, que julgaram irregulares as contas de gestão da Câmara Municipal de Bequimão, referente ao exercício financeiro de 2004, apenas para considerar como data do trânsito em julgado daquela prestação de contas a data de 30 de julho de 2008 (data do término do prazo para Recurso de Reconsideração em face do Acórdão PL-TCE n. º 276/2008); ou 12 de agosto de 2008 (data do protocolo do pedido de desistência recursal), de maneira a afastar a condição de inelegibilidade contra si imposta, por considerar como data do trânsito em julgado, equivocadamente, 04 de setembro de 2009.
O Autor alega que houve “equívoco na data do trânsito em julgado do processo administrativo nº 3242/2005 – TCE/MA, que ocorreu em 30 de julho de 2008, nos termos do §9º do art. 139 da Lei 8.258/2005, contudo, o TCE/MA considerou a data do trânsito em julgado como sendo 04/09/2009.
O equívoco, consoante já demonstrado, decorreu do fato de a Corte de Contas ter dado seguimento ao Recurso de Reconsideração interposto pelo ora Recorrente, cuja desistência foi devidamente homologada. ” Afirma que “em 29 de julho de 2008, em face do Acórdão acima mencionado, o ora Requerente, por meio de seu advogado à época, protocolou equivocadamente “Recurso de Revisão”, onde caberia “Recurso de Reconsideração”.
Aliado a este fato, não reconheceu como sendo suas as assinaturas postas nos documentos da aludida peça recursal.
Diante disso, em 12 de agosto de 2008, protocolou petição em que pugna pela desconsideração da peça recursal interposta em 29/07/2008 (fls. 120/121 dos autos do Processo n. º 3242/05 – em anexo, documento 05).
Inclusive, o Relator daquele processo no TCE, em 13/08/2008, decidiu por acatar a solicitação de desconsideração da peça recursal interposta em 29/07/2008 (em anexo, documento 06), o que induziria ao trânsito em julgado do Acórdão PL-TCE n. º 276/2008, situação esta que o Requerente acreditava ter ocorrido. ” Acrescenta que “tanto pelo erro ocorrido na interposição do “Recurso de Revisão” (quando deveria ser “Recurso de Reconsideração”), bem como, pela efetiva desistência do Recurso, ocorrido no dia 12 de agosto, ocasião em que o Requerente pugnou por sua desconsideração, conclui-se que a data do trânsito em julgado do processo em epígrafe ocorreu em 30 de julho de 2008, pois, consoante se infere do §9º do art. 139 da Lei 8.258/2005, “dar-se-a o trânsito em julgado, para os efeitos do § 8º deste artigo, quando não couber mais recurso de reconsideração contra a decisão prolatada pelo Tribunal de Contas, nos termos do art. 136 desta Lei”.
Alternativamente, caso Vossa Excelência entenda que o trânsito em julgado só ocorreu após a homologação do pedido de desistência, essa se deu em 13/08/2008, conforme referido no parágrafo acima. ” Argumenta que independente da data do trânsito em julgado a ser considerada como correta (30/07/2008 ou 13/08/2008), no momento da propositura da presente Ação já se passaram mais de 08 (oito) anos do trânsito em julgado daquela decisão, inexistindo, nem mesmo em tese, qualquer causa de inelegibilidade em seu desfavor, e por conta disso se pré-candidatou ao cargo de vereador no Município de Bequimão, para a disputa das eleições do ano de 2016.
Informa que recebeu com surpresa a notícia de que seu nome foi indevidamente incluído na lista de gestores inadimplentes, nos últimos 08 (oito) anos, divulgada pelo TCE/MA em 15 de agosto de 2016, e que ao consultar o site do TCE/MA, e tentar obter certidão de pessoa física, verificou que, por equívoco, o TCE/MA considerou a data do trânsito em julgado como sendo 04 de setembro de 2009.
Em razão desses fatos, requer a concessão de liminar para a suspender os efeitos do Acórdão PLTCE nº 408/2009, de maneira a afastar a condição de inelegibilidade imposta pelo mesmo e, no mérito, seja confirmada a medida liminar, tornando-a definitiva para desconstituir-se o Acórdão PL-TCE n. º 408/2009, considerando como data do trânsito em julgado daquela prestação de contas a data de 30/07/2008 (data do término do prazo para Recurso de Reconsideração em face do Acórdão PL-TCE n. º 276/2008); ou 12/08/2008 (data do protocolo do pedido de desistência recursal, consequentemente, sejam anulados todos os atos do processo n. º 3242/2005 (que trata do julgamento das contas da Câmara Municipal de Bequimão, relativo ao exercício financeiro de 2004) que ocorreram após a o pedido de desistência recursal em questão.
A peça vestibular encontra-se devidamente instruída com diversos documentos, dentre os quais se encontram a Procuração, as cópias de documentos alusivos ao referente ao processo administrativo nº 3242 – TCE/MA, incluso o PLTCE nº 408/2009 e da Ata de Convenção partidária que escolheu seu nome à candidatura de vereador no Município de Bequimão (IDs nº 3522490 e 3522469).
Decisão de ID nº 356894, proferida pela Juiz titular da Unidade à época, concedeu a medida liminar perseguida pelo autor “suspendendo os efeitos do Acórdãos PL-TCE nº 276/2008 que julgou irregulares as contas de gestão do autor, FREDSON JOSÉ PEREIRA, enquanto Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Bequimão-MA, no exercício de 2004.” Citado o réu apresentou Contestação suscitando preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, alegou que as decisões e atos administrativos proferidos pelo Tribunal de Contas no julgamento em questão são irretocáveis sob o ponto de vista formal e material, não cabendo ao Judiciário revisar julgamento daquele órgão técnico (ID nº 7059795).
A Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, através da sua Assessoria Jurídica, peticionou nos autos ao ID nº 7382788 pedindo a admissão do TCE/MA na lide, ocasião em que suscitou preliminar de coisa julgada, esclareceu fatos e pugnou pelo reconhecimento da legalidade do Acórdão questionado sob todos os seus aspectos e, por conta disso, pediu a reconsideração da medida liminar proferida anteriormente.
Intimadas para informar se ainda tinham provas a produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide por tratar-se apenas de matéria de direito (IDs nº 31033946 e 31875185).
Com vistas para se manifestar o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID nº 32883365).
Despacho de ID nº 32994306 determinou que o Autor se manifestasse sobre a preliminar de coisa julgada material suscitada pelo TCE.
O autor manifestou ao ID nº 35624337 pugnando pela não admissão do Tribunal de Contas do Estado na lide ante a sua ilegitimidade passiva; quanto a preliminar de coisa julgada, alega que o pedido e causa de pedir do Processo nº 8974-53.2012.8.10.0001 (9522/2012), que tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública, são diversos do objeto da presente Ação e, por fim, sustenta que foi levado a erro pelo Tribunal de Contas por acreditar que o julgamento dos seus pedidos de reconsideração tinham sido encerrados quando da homologação do pedido de desistência e que não tinha conhecimento de que o Tribunal de Contas havia prosseguido com o julgamento do outro pedido de reconsideração indevidamente interposto sem seu consentimento por advogado não autorizado.
Atendendo aos Princípios do Contraditório e Vedação da Decisão surpresa, o Despacho de ID nº 38309760 determinou que as partes se manifestassem acerca da possível prescrição da pretensão, tendo o Estado do Maranhão se manifestado ao ID nº 39394112 pelo reconhecimento da prescrição e extinção do processo e o Autor ao ID nº 40141288 pela não existência da prescrição vez que “apenas passou a conhecer inequivocamente o desacerto na data do trânsito em julgado que ensejou desacertadamente na sua inelegibilidade, no ano de 2016, isto é, somente a partir daí teve ciência da extensão da consequência do erro no processo do TCE-MA”. É o relatório.
Analisados, decido.
Inicialmente, no que diz respeito ao pedido de admissão do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão no polo passivo da lide, conforme reconhecido pelo próprio órgão estadual, o TCE não possui personalidade jurídica própria, ou seja, não possui capacidade postulatória, de modo que não poderia ser réu nestes autos – e, muito menos, suportar condenação referente aos ônus sucumbenciais – e atrai a legitimidade exclusiva do Estado do Maranhão.
Os Tribunais de Contas são órgãos integrantes da estrutura estatal, razão pela qual são considerados entes desprovidos de personalidade jurídica própria, ressalta-se, ainda, que no presente caso não é atraída sequer a “personalidade judiciária”, por não envolver interesse jurídico referente às suas competências ou prerrogativas, razão pela qual não é caso de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 115 do CPC, mas, sim, de reconhecer sua ilegitimidade passiva, conforme art. 485, § 3º, do CPC.
Não obstante o referido entendimento, mantenho a petição e documentos juntados nos autos pela Presidência do TCE, os quais acolho como Informações do Órgão técnico do qual se originou os atos administrativos questionados.
Por se tratar de matéria de ordem pública, passo a análise da suposta ofensa à coisa julgada material e, nesse ponto, não reconheço a existência.
Conforme demonstrado no documento (Petição Inicial) de ID nº 35624340 - Pág. 12, o objeto da Ação nº 8974-53.2012.8.10.0001 (9522/2012), que tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública, é diverso do perseguido na presente Ação.
Naquela o Autor pleiteou a revisão dos valores das multas aplicadas e a possibilidade de parcelamento para pagamento dos referidos valores, já neste processo o autor requer a suspensão dos efeitos do Acórdão PLTCE nº 408/2009 com o objetivo de participar de pleito eleitoral, portanto, pedido e causa de pedir diferentes.
No que pertine à preliminar de impossibilitado jurídica do pedido suscitada pelo Réu, não merece a acolhimento vez que a causa de pedir e pedido diz respeito a aspectos formais do julgamento como a contagem de prazos e trânsito em julgado, não pretendendo o autor revisar o mérito do julgamento.
Passo a análise da prescrição, nesse ponto cumpre destacar que é matéria de ordem pública e pode ser pronunciada pelo juiz ou Tribunal em qualquer tempo ou grau de jurisdição, até mesmo de ofício (art. 487, inciso II, do CPC).
In casu, o trânsito em julgado do Processo TCE nº 3242/2005 se deu em 04 de setembro de 2009, conforme certidão de ID nº 3522469 – Pág. 22, e a propositura da presente Ação em 17 de agosto de 2016, após decorridos mais de 05 (cinco) anos previstos no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, ou seja, restou configurado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, não havendo alternativa que não seja reconhecer a integral prescrição da pretensão do autor.
O prazo prescricional aplicável em desfavor da Fazenda Pública é estabelecido pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32, verbis: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (Grifo acrescido) Desta forma, pode-se concluir que ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos a partir da ciência da suposta lesão ao direito ocorrerá a prescrição da pretensão de anular o ato administrativo questionado.
Nesse sentido destaco o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CÓDIGO CIVIL.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
O Plenário do STJ decidiu que “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n.2). 2.
Consoante entendimento desta Corte, a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a administração pública e o particular, não incidindo a prescrição bienal prevista no art. 206, §2º, do Código Civil. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp: 245438 AP 2012/0221501-6, Relator: Ministro Gurgel de Faria, Data de Julgamento: 01/12/2016, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/02/2017).
Por outro lado, analisando a documentação constante dos autos, conclui-se que não condiz com a realidade a alegação do Autor de que só teria tomado conhecimento da ilegalidade em agosto de 2016 quando da divulgação pelo TCE da lista de gestores inadimplentes, nos últimos 08 (oito) anos.
Com efeito, o primeiro ponto a destacar é que o Acórdão PLTCE nº 408/2009 foi devidamente publicado no Diário Oficial (ID nº 7383835 - Pág. 3), estando satisfeita o Princípio da Publicidade e a regular intimação da parte a respeito do ato praticado.
O segundo ponto a se ressaltar é o fato do Autor ter ajuizado Ação Ordinária nº 8974-53.2012.8.10.0001 (9522/2012) (copia ao ID nº 35624340), que tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública, em 06 de março de 2012, pedindo a revisão dos valores das multas aplicadas no julgamento do Processo TCE nº 3242/2005 e a possibilidade de parcelamento para pagamento dos referidos valores, tendo, inclusive, na própria petição Inicial afirmado “Ademais, no ano de 2010, o Requerente solicitou a redução e parcelamento da multa perante o TCE/MA - Ofício nº 2092/2010/GADIS/TCE (em anexo) - sendo indeferido o pedido de redução da multa e deferido a solicitação de parcelamento, em 20 (vinte) parcelas mensais sucessivas.
No entanto, MM.
Juiz, o valor destas parcelas ainda continua em valor irrazoável e elevado, para as atuais condições financeiras do Requerente, como afirmado acima.
Deixa-se claro, que a intenção do Requerente é de realizar o pagamento do débito a que fora-lhe imputado e não de esquivar-se a descumprir seus deveres.” (ID nº 35624340 - Pág. 6 e 7) (grifo nosso).
Por tanto, é evidente que os referidos pontos contradizem à informação do Autor de que somente em 2016 teria tomado conhecimento do prosseguimento do feito administrativo após a homologação do pedido de desistência.
O Autor afirma expressamente, em 2010 (ID nº 35624340 - Pág. 21) perante o TCE, e em 2012 na Inicial do Processo Judicial nº 8974-53.2012.8.10.0001 (9522/2012), que reconhece a imposição da penalidade e que discorda apenas do valor da multa, o que demonstra ter tido conhecimento inequívoco do resultado do julgamento, do início da fase executória do Acórdão e, por consequência lógica, da Certidão que declarou o trânsito em julgado do julgamento questionado.
Face ao exposto, reconheço a prescrição da pretensão, julgo improcedente os pedidos, em consequência, revogo a Liminar anteriormente concedida e extingo processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atualizado atribuído à causa na Inicial.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 23 de fevereiro de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
01/03/2021 20:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 20:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2021 15:30
Julgado improcedente o pedido
-
18/02/2021 12:15
Conclusos para julgamento
-
06/02/2021 12:02
Decorrido prazo de FREDSON JOSE PEREIRA em 22/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 12:00
Decorrido prazo de FREDSON JOSE PEREIRA em 22/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 18:52
Juntada de petição
-
17/12/2020 18:32
Juntada de petição
-
15/12/2020 01:54
Publicado Intimação em 15/12/2020.
-
15/12/2020 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
11/12/2020 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2020 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2020 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 17:17
Conclusos para despacho
-
19/09/2020 07:15
Decorrido prazo de FREDSON JOSE PEREIRA em 15/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 22:47
Juntada de petição
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20/07/2020 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 14:48
Conclusos para julgamento
-
07/07/2020 11:47
Juntada de petição
-
26/06/2020 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2020 21:54
Juntada de petição
-
17/05/2020 01:04
Juntada de petição
-
13/05/2020 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2017 09:38
Conclusos para decisão
-
06/09/2017 09:38
Juntada de Certidão
-
21/07/2017 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2017 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/08/2016 10:52
Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2016 14:15
Conclusos para decisão
-
17/08/2016 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2016
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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