TJMA - 0802546-26.2021.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 16:55
Juntada de petição
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07/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802546-26.2021.8.10.0027 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C COM PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por CARLINDO GOMES DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos devidamente qualificados nos autos.
Pleiteia a parte autora, conforme ID 87849719 - Petição (DESISTÊNCIA), a sua desistência, por não mais possuir interesse no prosseguimento do feito.
Intimado, o INSS se manifestou favorável à desistência (92883034 - Petição). É o relatório.
Decido.
Pleiteia a parte autora a sua desistência, em razão de não mais possuir interesse no prosseguimento do feito.
O pedido de desistência ora formulado revela-se como saída processual mais consentânea, e adequada a sua homologação e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme previsto nos arts. 200, parágrafo único e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Sem custas e sem condenação em Honorários Advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas que sejam as formalidades legais.
Barra do Corda/MA, data do sistema ASSINADO DIGITALMENTE -
05/06/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 11:13
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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05/06/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2023 09:44
Extinto o processo por desistência
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30/05/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 09:07
Juntada de petição
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17/05/2023 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 13:46
Juntada de Certidão
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19/04/2023 09:38
Decorrido prazo de AGENCIA DO INSS DE BARRA DO CORDA/MA em 17/03/2023 23:59.
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12/04/2023 10:20
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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12/04/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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15/03/2023 10:43
Juntada de petição
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23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (Processo nº. 0802546-26.2021.8.10.0027) Indefiro a impugnação ao laudo de id 74538332 - Petição, pois ausente justificativa para tanto.
Outrossim, não havendo preliminares, entendo como saneado o feito.
Nesse passo, fixo os pontos controvertidos, nos termos do art. 357 do Novo Código de Processo Civil.
Da leitura da petição inicial e das defesas, vê-se que o ponto central do feito redunda na comprovação da qualidade de segurado.
A (in) capacidade já é aferida por meio de perícia previamente realizada em juízo, sendo matéria de mérito.
Para resolver a questão controvertida, é necessária a produção de prova testemunhal, cujo ônus recairá sobre a parte autora.
Intimem-se as partes via Pje/DJeN, ocasião em que poderão pedir ajustes ou esclarecimentos no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de estabilização da decisão, nos termos do art. 357, § 1º do código de processo civil.
Após, conclusos.
Barra do Corda(MA), data do sistema.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú, respondendo (Portaria-CGJ nº 350/2023) -
22/02/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2023 12:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/10/2022 09:22
Conclusos para despacho
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24/08/2022 14:22
Juntada de petição
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24/08/2022 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 09:42
Juntada de Certidão
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03/07/2022 17:03
Juntada de contestação
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10/06/2022 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2022 12:17
Juntada de petição
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15/03/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 16:23
Conclusos para despacho
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15/03/2022 16:23
Juntada de Certidão
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02/02/2022 11:25
Juntada de petição
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31/01/2022 22:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 23:03
Conclusos para despacho
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03/08/2021 10:06
Juntada de petição
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30/07/2021 10:02
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2021.
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30/07/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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27/07/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 09:07
Conclusos para decisão
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28/06/2021 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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