TJMA - 0800520-17.2020.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2021 22:56
Arquivado Definitivamente
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17/03/2021 08:55
Decorrido prazo de NATALIA MACHADO DA CRUZ em 16/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 02:42
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800520-17.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: NATALIA MACHADO DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE ARAUJO CAMPOS - MA13930 Promovido: ALMIR SAMPAIO SILVA Advogado do(a) REU: FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO ASSUNCAO MACHADO - PI121-B SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se os autos de Ação Indenizatória intentada por Natália Machado da Cruz em desfavor de Almir Sampaio Silva, alegando em apertada síntese, no dia 03 de novembro de 2018, estacionou sua moto, BIZ 110 de cor vermelha, placa PSX - 6358, em frente a faculdade e, por volta das 19:30, a autora foi informada que o réu, ao tentar da uma marcha ré, errou a marcha e acelerou para frente, abalroando e arrastando várias motos que estava estacionado em frente a faculdade, inclusive sua moto. (imagens e doc. anexo).
Diante da situação e de boa fé, buscou amigavelmente uma composição aos danos matérias sofridas, no entanto, sem êxito, fato este que levou a registrar o boletim de ocorrência nº 2819/2018, transformado em TCO nº 31/2018 – 1º DP.
Sustenta que no curso do processo, fora designada diversas audiências de conciliação, sendo que o processo nº 113-15.2018.8.10.0148 restou julgado sem mérito.
Faz outras considerações periféricas não tão importantes para o momento, razão pela qual deixo de delineá-las, requerendo, em caráter liminar, a reintegração na posse do bem objeto da causa.
Junto com a inicial veio vasta documentação.
Sem mais a relatar, passo a decidir.
Ab initio, é de se pontuar que antes do aperfeiçoamento da relação processual, com a citação da parte requerida e apresentação de resposta à correspondente ação por parte dela, o magistrado deve fazer uma análise da petição inicial, a fim de verificar se ela possui todos os requisitos necessários para que o processo seja inaugurado. É cediço que pelo disposto no Código de Processo Civil de 1973, a doutrina e a jurisprudência alçou condições para o provimento final de uma demanda, a saber: a legitimidade de parte, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, tudo com base na teoria eclética da ação, de Enrico Túlio Liebman, importante jurista Italiano do século passado.
Aludida teoria considera que para o exercício regular do direito de ação, é indispensável a presença de tais elementos, que formariam a categoria denominada “condições da ação”, que, uma vez ausentes, ensejaria o fenômeno processual de carência da ação.
A nova Legislação Processual Civil (CPC/2015), aboliu, como categoria, as condições da ação, cabendo registrar que, embora isso tenha acontecido, os seus elementos permaneceram intactos, sofrendo, apenas, um deslocamento.
Considerando o fato de que o juiz, na qualidade de presidente da ação, promove dois juízos, o de admissibilidade e o de mérito, o novo Códex Procedimental buscou separar os elementos integrantes das condições da ação, elevando-os à posição de pressupostos processuais (relativos ao juízo de admissibilidade da ação), e como questão de mérito.
O artigo 17 do CPC 2015 consagra: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Nesse cenário, constatando o juiz, ao receber a inicial, que se encontram ausentes interesse de agir ou legitimidade ad causam, indeferirá a petição inicial.
Nesse sentido, a mesma legislação dispõe: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (..) II – a parte for manifestamente ilegítima; III – o autor carecer de interesse processual;”.
Por fim, a falta de um desses pressupostos enseja a declaração de carência de ação, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do referido Diploma Legal.
In verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”.
No caso dos autos, entendemos que presente se faz o interesse de agir, já que entender pela sua inexistência seria, a meu ver, ir de encontro com ao princípio constitucional do direito de ação, presente no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, até mesmo porque, cabe à parte, de maneira subjetiva, discernir o que ela entende por lesão ou ameaça ao seu direito.
Por outro lado, analisando com acuidade o caso vertente, percebo que a autora carece de legitimidade para figurar no polo ativo da demanda.
Observa-se da análise da peça vestibular e da documentação acostada aos autos, que a causa de pedir da ação tem como pano de fundo a indenização por danos materiais em face do prejuízo causado no acidente de trânsito, tendo o requerido abalroado a sua motocicleta, contudo, não traz aos autos qualquer documento que comprove a existência do veículo, tampouco documento que comprove ser titular do mesmo.
Com efeito, o artigo 18 do indigitado Código de Processo Civil vigente, dispõe que “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Desse modo, entendo que o direito posto a debate, caso exista, é alheio, carecendo a requerente de legitimidade para figurar no polo ativo da demanda.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, por se matéria de ordem pública e adstrita ao juízo de admissibilidade, declaro a promovente ilegítimo para intentar a presente ação, e, por consequência disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o fazendo nos termos do artigo 485, VI, do novo Código de Processo Civil.
Custas e honorários indevidos nesta instância.
Publique-se.
Registre-se e intime-se a autora, por meio da DPE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias.
Cumpra-se.
Codó (MA), data do sistema PJe. Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
27/02/2021 00:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 14:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/01/2021 10:31
Conclusos para despacho
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10/11/2020 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 17:18
Juntada de petição
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16/10/2020 10:24
Conclusos para despacho
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16/10/2020 00:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 14/10/2020 17:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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14/10/2020 01:21
Juntada de contestação
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19/09/2020 20:34
Decorrido prazo de ALMIR SAMPAIO SILVA em 16/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 20:34
Decorrido prazo de NATALIA MACHADO DA CRUZ em 15/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2020 11:53
Juntada de diligência
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20/08/2020 23:31
Expedição de Mandado.
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20/08/2020 23:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2020 23:29
Audiência Conciliação designada para 14/10/2020 17:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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13/06/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 15:05
Conclusos para despacho
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10/06/2020 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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