TJMA - 0801018-15.2020.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2023 14:51
Baixa Definitiva
-
03/05/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
03/05/2023 14:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
03/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA TELES em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 17:59
Juntada de petição
-
04/04/2023 05:01
Publicado Acórdão (expediente) em 04/04/2023.
-
04/04/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801018-15.2020.8.10.0116 EMBARGANTE: Banco Itaú Consignado S/A ADVOGADA: Larissa Sento Sé Rossi (OAB BA 16.330) EMBARGADO: Antônio Moreira Teles ADVOGADA: Francinete de Melo Rodrigues (OAB MA 13.356) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS AUSENTES.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
Não há nenhum elemento da decisão a ser sanada através dos presentes aclaratórios, o Embargante apena traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
III.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
IV.
Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801018-15.2020.8.10.0116, em que figura como Embargante o Banco Itaú Consignado S/A, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos nos termos do voto do desembargador relator”.
Participaram do julgamento os Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho, presidente da sessão.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, 30 de março de 2023 Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão proferida no julgamento da Apelação Cível em epígrafe que restou assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANO MATERIAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL DEVIDO E PROPORCIONAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
Importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Portanto, o que acarreta a nulidade do negócio jurídico, in casu, é o fato do Apelante não ter se desincumbido de provar a existência de fato impeditivo e modificativo do direito do Apelado, mediante a juntada de instrumento contatual válido ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, ônus que lhe cabia, conforme se extrai da Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016.
II.
Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente e no tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantido, quantia que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
III.
Correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado.
Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016.
IV.
Apelo conhecido e não provido.
Em suas razões o Banco Embargante aponta a existência de omissão na decisão proferida pois deixou de apreciar as evidências apresentadas em sua defesa, em especial prints de tela sistêmica do Banco que comprovam o recebimento do crédito pela Embargada.
Defende, ainda, o não cabimento da devolução em dobro e o abatimento da quantia disponibilizada à parte.
Por fim, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios.
Contrarrazões da Embargada id 23812847.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO Conheço dos Embargos Declaratórios, vez que opostos com regularidade.
Os Embargos de Declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material.
Portanto, têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação, somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco: “Neles, não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima”(A reforma do Código de Processo Civil, p. 186).
Com efeito, o Banco Embargante aponta a existência de omissão na decisão recorrida.
Contudo, não vislumbro o mencionado vício.
De acordo com a doutrina e a jurisprudência há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
Compulsando os autos verifico que a decisão exarada se baseou nos fatos e nas provas acostadas, bem como na legislação aplicável ao tema.
No caso em apreço o Embargante utiliza o rótulo de omissão para trazer à baila a rediscussão de matérias já enfrentadas no acórdão ora embargado, o que não é possível por esta via recursal.
Isso porque restou suficientemente fundamentado e esclarecido na decisão embargada que a parte deixou de cumprir com seu ônus probatório, ao não apresentar o contrato celebrado entre as partes, nos termos da 1ª Tese fixada no IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000.
Ademais, entendo que prints de tela sistêmica do Banco, por se tratar de prova unilateral, não tem o condão de comprovar que a parte tinha conhecimento ou mesmo anuiu com a contratação.
Quanto aos demais argumentos, entendo que restou esclarecido as razões da condenação em devolução dobrada dos valores indevidamente descontados, bem como a impossibilidade de compensação, não havendo omissão quanto a estes pontos.
Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), o Embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
Ante o exposto, evidenciado que não estão preenchidos os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil, VOTO PELO CONHECIMENTO E REJEIÇÃO dos presentes Embargos de Declaração.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de março de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
31/03/2023 21:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/03/2023 21:47
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 21:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2023 07:43
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 06:44
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 19:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/03/2023 04:01
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 07:00
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA TELES em 06/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 12:45
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2023 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2023 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2023 10:04
Recebidos os autos
-
01/03/2023 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
01/03/2023 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/03/2023 06:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 16:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/02/2023 15:22
Juntada de petição
-
17/02/2023 03:13
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2023.
-
17/02/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0801018-15.2020.8.10.0116 EMBARGANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB BA 16.330) EMBARGADO: ANTÔNIO MOREIRA TELES ADVOGADA: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB MA 13.356) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 14 de fevereiro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
15/02/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 14:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/02/2023 09:40
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
09/02/2023 04:04
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2023 09:42
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELADO) e não-provido
-
24/01/2023 20:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/01/2023 14:56
Juntada de parecer
-
16/01/2023 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 11:26
Recebidos os autos
-
09/01/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801091-65.2022.8.10.0035
Maria da Graca Freitas Trovao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2024 18:35
Processo nº 0801693-32.2020.8.10.0001
Agasilda Gomes Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2020 16:57
Processo nº 0800178-07.2023.8.10.0146
Maria do Socorro Carneiro Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2024 19:18
Processo nº 0001314-09.2017.8.10.0138
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Alesson Roberto Ribeiro dos Santos
Advogado: Luis Fernando Martins Fonseca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2017 10:23
Processo nº 0801255-18.2023.8.10.0060
Elsia Cardoso de Vasconcelos
Luiza Cardoso Ribeiro de Vasconcelos
Advogado: Francois Lima de Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2023 15:01