TJMA - 0800446-18.2022.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 09:35
Transitado em Julgado em 24/03/2023
-
19/04/2023 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 04:22
Decorrido prazo de ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL em 08/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 17:25
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
18/03/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
18/03/2023 17:25
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
18/03/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800446-18.2022.8.10.0107 [Descontos Indevidos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULA FRANCINETE EVANGELISTA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL (OAB 19068-MA), UGO LEONARDO ARAUJO DIAS (OAB 31531-PA) REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA (FUNBEN) proposta por PAULA FRANCINETE EVANGELISTA PEREIRA em face de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60),ambos devidamente qualificados nos autos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Conforme dicção do art. 1.022, Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, contradição, erro material e obscuridade, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo, ou que esteja em contradição, ou que careça de clareza, ou que conste um mero erro material.
Nessa toada, constato que, no caso em comento, a insurgência da embargante não merece prosperar.
Isto porque os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visa afastar obscuridade, contradição ou omissão, e corrigir erro material, não sendo via adequada quando a parte pretende o reexame/rediscussão da matéria já decidida e a modificação do julgado, devendo o inconformismo do embargante ser veiculado através de recurso próprio.
Nesse sentido, descabidas as alegações do embargante de que este Juízo incorreu em omissão ao deixar de seguir os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e do Supremo Tribunal Federal, em especial o constante no Recurso Extraordinário nº 1325057/MA.
Destaco que o referido recurso não foi admitido pelo STF, posteriormente o agravo interno interposto não foi provido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO AO FUNBEN.
ATENDIMENTO AO SERVIDOR.
CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional local, nem ao reexame de fatos e provas (Súmulas 279 e 280 do STF). 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - RE: 1325057 MA, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 23/08/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/09/2021) Prosseguindo.
Sabiamente, a Constituição Republicana de 1988, em seu art. 93, inciso IX, assegurou aos jurisdicionados a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais como uma garantia do estado democrático de direito e do devido processo legal.
Em que pese o dever fundamentação do decisium, o magistrado, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, conforme preceitua a jurisprudência, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
STJ - EDcl no MS 21315 / DF “(G.
N.).
Dito isto, verifica-se que o embargante faz referência ao mérito do feito em virtude do bojo probatório e, em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, as razões de embargos de declaração não se prestam a corrigir eventual erro in iudicando, o que somente pode ser feito por intermédio de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos, porém, deixo de acolhê-los.
Proceda a Secretaria ao cumprimento dos comandos sentenciais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 13 de dezembro de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032817154720900000059312714 INICIAL.
FUNBEN.
PAULA Petição 22032817154726500000059594974 Doc. 01.
Procuracao Paula Francinete Procuração 22032817154733000000059594979 Doc. 02.
Declaracao Hipossuficiencia Paula Declaração 22032817154740700000059594982 Doc. 03.
RG e CPF Documento de identificação 22032817154747500000059594984 Doc. 04.
Comprovante de Endereco Comprovante de endereço 22032817154755000000059594985 Doc. 05.
Ficha Financeira.
PAULA.
Ficha Financeira 22032817154761900000059594986 Despacho Despacho 22033115272145800000059834847 Citação Citação 22033115272145800000059834847 Contestação Contestação 22041409520069200000060690311 Contestação - 0800446-18.2022.8.10.0107 Petição 22041409520073000000060690312 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042216371934400000061094379 Intimação Intimação 22042216371934400000061094379 Réplica à contestação Réplica à contestação 22042613585846400000061257284 REPLICA A CONTESTACAO_FUNBEN_PAULA FRANCINETE Petição 22042613585851500000061258547 Petição Petição 22051821501804200000062895857 Despacho Despacho 22061121083336600000064577950 Intimação Intimação 22061121083336600000064577950 Intimação Intimação 22061121083336600000064577950 Pet+-+0800446-18.2022.8.10.0107-assinado.pdf Petição 22062514450900000000065504503 Petição Petição 22062618033072400000065491566 Sentença Sentença 22072711305409900000067253645 Intimação Intimação 22072711305409900000067253645 Intimação Intimação 22072711305409900000067253645 Embargos de declaração Embargos de declaração 22080400312909200000068185295 EMBARGOS DE DECLARACAO.
FUNBEN.
PAULA FRANCINETE Petição 22080400312916400000068185297 Petição Petição 22080411014251000000068217828 Peticao+Elaborada-assinado-assinado.pdf Petição 22090119212900000000070316307 Certidão Certidão 22090816074302400000070702135 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090816080788600000070702894 Intimação Intimação 22090816080788600000070702894 Contrarrazoes+ED+-+0800446-18.2022.8.10.0107-assinado.pdf Contrarrazões 22092918484300000000072285720 ENDEREÇOS: PAULA FRANCINETE EVANGELISTA PEREIRA Rua 02, 50, CENTRO, NOVA IORQUE - MA - CEP: 65880-000 ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Telefone(s): (98)3333-3333 - (98)3214-1718 - (98)3235-1244 - (98)2222-2222 - (98)3217-2562 - (98)3235-6767 - (98)3231-1880 - (99)98857-0866 - (98)3232-9784 - (98)2108-6300 - (98)2222-2221 - (98)98182-1194 - (98)2123-7049 - (11)1111-1111 - (98)3131-4103 - (98)98859-8220 - (99)2108-9235 - (98)2108-9235 - (98)3235-6787 - (98)3214-1723 - (98)9232-5050 - (98)3235-4100 - (98)3232-9789 - (98)8403-4577 - (98)3198-5500 - (98)9840-3225 - (98)9881-6456 - (98)8403-2259 - (99)8111-7532 - (98)3214-1700 - (98)3218-8700 - (98)3235-6185 - (98)6566-4552 - (00)0000-0000 - (98)9983-4752 - (98)9988-2911 - (98)8347-5276 - (86)9960-8404 - (98)3218-8411 - (98)3219-5000 - (98)9997-2351 -
09/02/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 20:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/12/2022 08:13
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 18:55
Juntada de contrarrazões
-
08/09/2022 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2022 16:08
Juntada de ato ordinatório
-
08/09/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 19:26
Juntada de petição
-
04/08/2022 11:01
Juntada de petição
-
04/08/2022 00:31
Juntada de embargos de declaração
-
01/08/2022 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2022 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2022 11:30
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2022 09:17
Conclusos para julgamento
-
26/06/2022 18:03
Juntada de petição
-
25/06/2022 14:52
Juntada de petição
-
13/06/2022 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2022 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 21:50
Juntada de petição
-
26/04/2022 13:58
Juntada de réplica à contestação
-
22/04/2022 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 09:52
Juntada de contestação
-
06/04/2022 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000079-20.2017.8.10.0069
Wesley Machado Cunha
Tele Norte Leste Participacoes S.A.
Advogado: Wesley Machado Cunha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2017 00:00
Processo nº 0806620-36.2023.8.10.0001
Canopus Construcoes LTDA
Marcio Leandro Santos de Carvalho
Advogado: Juliana Araujo Abreu
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2023 16:56
Processo nº 0800424-83.2015.8.10.0016
Jose Francisco Novais da Silva
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2015 16:49
Processo nº 0819225-28.2022.8.10.0040
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Gabriela Braga da Silva Mendes
Advogado: Mauro Sergio Franco Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/08/2022 17:14
Processo nº 0800330-50.2020.8.10.0117
Cleudinilda Viana Lima
Rodoviario Ramos LTDA
Advogado: Antonio Rodrigues Monteiro Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/06/2020 12:42