TJMA - 0802807-15.2022.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 15:43
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:43
Juntada de despacho
-
04/03/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
04/03/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 18:29
Juntada de contrarrazões
-
31/01/2024 01:07
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
31/01/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 11:17
Juntada de recurso inominado
-
08/01/2024 15:59
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2023 13:24
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 11:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2023 09:30, Vara Única de Tutóia.
-
03/07/2023 22:57
Juntada de contestação
-
28/06/2023 10:48
Juntada de petição
-
01/06/2023 00:17
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0802807-15.2022.8.10.0137 Requerente: BERNARDA DA CONCEICAO BARROSO Requeridos: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ao Sr. advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ASSUCENA CONSUELO CARVALHO FONSECA - MA24002 Finalidade: Intimar o(s) advogados() acima mencionado para comparecer(em) à audiência Una designada para o dia 04/07/2023 09:30, a audiência será realizada presencialmente na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Tutóia, sito à Rua Celso Fonseca, nº 320, Centro, Tutóia/MA, ou por meio de videoconferência (art.22, §2º, Lei 9099/95), conduzida por conciliador sob a supervisão do magistrado.
Observações caso opte pela videoconferência: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é: https://vc.tjma.jus.br/vara1tut2 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo e a senha será tjma1234 4 –Aguardar a autorização pelo conciliador, permitindo o acesso a sala virtual e após a autorização V.S.ª receberá as instruções necessárias para a realização da audiência pelo conciliador(a).
Tutóia/MA, 30 de maio de 2023 ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE, Servidor(a) Judicial. -
30/05/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 09:45
Audiência Una designada para 04/07/2023 09:30 Vara Única de Tutóia.
-
19/04/2023 02:28
Decorrido prazo de ASSUCENA CONSUELO CARVALHO FONSECA em 03/03/2023 23:59.
-
12/04/2023 10:33
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
12/04/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0802807-15.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: BERNARDA DA CONCEICAO BARROSO Advogado(s) do reclamante: ASSUCENA CONSUELO CARVALHO FONSECA (OAB 24002-MA) Requeridos: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO, cujo teor segue transcrito abaixo: Feito ajuizado sob o rito da lei 9.099/95.
Presentes os requisitos legais do art. 98 do CPC, defiro o benefício da Gratuidade Judiciária.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, com pedido de reparação por danos, que possui, como causa de pedir, a ilegalidade de cobrança de tarifas/empréstimo consignado em contas de depósitos destinadas à percepção de benefício previdenciário.
Sobre o pedido de tutela provisória, entendo que deve ser indeferido.
Não há suficiente plausibilidade do direito, por não bastar mera declaração da parte demandante de que os descontos seriam fruto de negócio não contratado.
A meu entender, a situação demanda prévio contraditório para que a instituição financeira comprove a regularidade da contratação.
Em outros termos, caso concedida a medida, levaria em conta única e exclusivamente as considerações iniciais feitas pela parte promovente, desacompanhada de prova pré-constituída, idônea, e hábil a embasar justificadamente a decisão in limine.
Além disso, não há sequer prova de reclamação administrativa, protocolo de atendimento ou resposta da requerida acerca dos fatos narrados nos autos.
Assim posto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento por teleconferência.
Inclua-se em pauta.
Faculta-se às partes o comparecimento ao ato por videoconferência, com acesso à sala virtual pelo endereço “https://vc.tjma.jus.br/vara1tut”, devendo informar seu nome com ouso da senha: tjma1234.
Cite-se o requerido de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência, observando que, na audiência, não sendo obtida a conciliação, deverá apresentar resposta escrita ou oral que será reduzida a termo, acompanhada de documentos e rol de testemunhas.
Anote-se que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa.
Intime-se o requerente, registrando que que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Em deferência ao quanto firmado nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nºs. 53983/2016 e 3043/2017), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, este juízo, em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC, esclarece às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas, quando do julgamento deste feito, in litteris: TEMA 05 - 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Resp em IRDR nº 1846649/MA, STJ, julgado em 24/22/2021, publicação em 09.12.2021); 2 ª TESE "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3 ª TESE “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má fé da instituição bancária, será cabível a restituição em débito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
TEMA 04 -“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (IRDR no(a) ApCiv 039668/2016, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 22/08/2018, DJe 28/08/2018)”.
ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Tutóia/MA, 09/02/2023.
Cumpra-se.
Assinado conforme sistema.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 22 de fevereiro de 2023 ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
22/02/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 18:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821819-15.2022.8.10.0040
Maria Eurilene Ferreira Costa
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2024 11:28
Processo nº 0821819-15.2022.8.10.0040
Maria Eurilene Ferreira Costa
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2022 12:21
Processo nº 0807558-05.2021.8.10.0000
Banco Pan S.A.
Raposa Eventos LTDA - ME
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2021 11:59
Processo nº 0801124-29.2021.8.10.0152
Jose Marcio da Silva Passos
Hipercard Banco Multiplo S.A.
Advogado: Vitoria Regia Fontinele Sampaio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2021 21:30
Processo nº 0805015-26.2022.8.10.0022
Inacia Thayna Nascimento Lima
Municipio de Acailandia
Advogado: Jamila Fecury Cerqueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2022 17:51