TJMA - 0805975-79.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 13:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/02/2025 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 15:17
Juntada de petição
-
06/06/2023 04:59
Decorrido prazo de TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 04:59
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 04:58
Decorrido prazo de FABIO LUIZ VIEGAS CUTRIM em 05/06/2023 23:59.
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14/04/2023 16:17
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 18:07
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803087-20.2023.8.19.0001
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31/01/2023 23:18
Juntada de petição
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21/06/2022 14:26
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 09:00
Juntada de Certidão
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06/05/2022 15:15
Juntada de petição
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26/04/2022 19:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/04/2022 10:00 12ª Vara Cível de São Luís.
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26/04/2022 19:37
Outras Decisões
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25/04/2022 07:43
Juntada de petição
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10/03/2022 07:22
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 12:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/04/2022 10:00 12ª Vara Cível de São Luís.
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04/03/2022 21:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2021 10:23
Conclusos para decisão
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04/08/2021 22:24
Juntada de petição
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04/08/2021 15:35
Juntada de petição
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30/07/2021 04:15
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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30/07/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 17:54
Juntada de petição
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22/07/2021 16:52
Juntada de petição
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22/07/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 09:10
Conclusos para despacho
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13/07/2021 15:34
Juntada de petição
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11/07/2021 13:15
Decorrido prazo de TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU em 09/07/2021 23:59.
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11/07/2021 04:03
Decorrido prazo de FABIO LUIZ VIEGAS CUTRIM em 09/07/2021 23:59.
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17/06/2021 00:57
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 16:26
Juntada de Ato ordinatório
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08/06/2021 17:07
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 07/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 19:23
Juntada de contestação
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26/05/2021 22:16
Juntada de petição
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26/05/2021 09:21
Juntada de petição
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13/05/2021 09:53
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/05/2021 09:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 13/05/2021 09:30 12ª Vara Cível de São Luís .
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12/05/2021 09:48
Juntada de petição
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10/04/2021 00:11
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805975-79.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOAO LUCAS MARTINS MARQUES Advogados do(a) AUTOR: FABIO LUIZ VIEGAS CUTRIM - OAB/MA 8693, TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU - OAB/MA 21013 REU: LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB/MA 13618-A DESPACHO Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
Designo audiência de conciliação para o dia 13/05/2021, às 09h30, a ser realizada virtualmente nesta unidade.
Ressalta-se que, considerando o disposto na Portaria-Conjunta 342020, que estabeleceu protocolos mínimos para a retomada dos trabalhos presenciais, mantendo, contudo, em seu art. 7º, a recomendação de que os atos processuais como audiências, sessões de julgamento do Tribunal do Júri, sessões dos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais, sejam realizados, preferencialmente, por meio de videoconferência ou plenário virtual, na forma dos atos normativos que disciplinam a matéria, determino que sejam intimadas as partes acerca da audiência agendada, cientificando-as de que esta se dará mediante a utilização do sistema de WEBConferência, recurso tecnológico disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Maranhão.
O acesso à sala virtual de audiências ocorrerá com o uso do link e credenciais a segui relacionados: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/12vcivelslz Usuário: nome completo (de modo que se possa identificar o interessado e permitir seu ingresso na sala) Senha: tjma1234 As partes, advogados e/ou prepostos, ao acessarem o sistema, deverão autorizar a transmissão de som e imagem, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo (computador, celular ou tablet).
O prazo de tolerância para ingresso na sala será de 10 (dez) minutos.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado, via PJE, e cite-se o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré (apresentado com dez dias de antecedência contados da data da audiência), do protocolo do pedido (art. 335, inciso II do CPC).
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria proceder ao cancelamento da sessão com a devida baixa na pauta, liberando-a.
Aguarde-se o decurso do prazo de contestação.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou, no caso do autor ter manifestado interesse na composição e o réu quedar-se inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada.
Advirtam-se às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º do CPC) ou podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º do CPC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
SERVE ESTE DESPACHO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO.
São Luís/MA, Terça-feira, 30 de Março de 2021.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Auxiliar respondendo pela 12ª Vara Cível -
07/04/2021 05:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 04:59
Audiência Conciliação designada para 13/05/2021 09:30 12ª Vara Cível de São Luís.
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30/03/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 12:48
Decorrido prazo de TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU em 23/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 17:01
Juntada de petição
-
02/03/2021 03:00
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 15:15
Juntada de petição
-
01/03/2021 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805975-79.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOAO LUCAS MARTINS MARQUES Advogado do(a) AUTOR: TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU - OAB/MA 21013 REU: LOJAS AMERICANAS S.A. DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nesse toar apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do NCPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar e o requerido/reconvinte obrigado para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 22 de Fevereiro de 2021.
Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA Respondendo pela da 12ª Vara Cível -
27/02/2021 01:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 14:48
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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