TJMA - 0800425-21.2023.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 15:28
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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28/07/2023 05:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 05:19
Decorrido prazo de MARIA VILANY DE OLIVEIRA FERREIRA em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIA VILANY DE OLIVEIRA FERREIRA em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:27
Decorrido prazo de MARIA VILANY DE OLIVEIRA FERREIRA em 24/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:24
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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01/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800425-21.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MARIA VILANY DE OLIVEIRA FERREIRA.
Advogado(s) do reclamante: RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB 9680-MA), RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB 13216-MA).
REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE).
SENTENÇA Relatório: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito com Pedido de Liminar pelo Rito Comum Ordinário em que figuram as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que recebe um benefício previdenciário junto ao INSS, tendo percebido que no extrato de seu benefício constava a indicação de que havia contratado empréstimo consignado.
Afirma que nunca celebrou contrato com tal finalidade e pleiteia a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores debitados.
Juntou os documentos correlatos ao seu pedido.
Na contestação apresentada, o requerido sustentou, preliminarmente, conexão, prescrição, falta de interesse de agir, litigância contumaz; no mérito, alega a validade do negócio jurídico, que houve transferência dos valores para conta de titularidade da autora, descabimento de dano moral, descabimento da restituição em dobro.
Ao final, pugnou pelo improcedência dos pedidos autorais juntado aos autos contrato e comprovante de pagamento da quantia discutida.
A parte autora apresentou réplica, oportunidade em que reafirmou os fatos alegados na inicial e não reconheceu a assinatura aposta no contrato.
As partes foram intimadas para especificação de provas, oportunidade em que o réu requereu expedição de ofício “O AO BANCO BRADESCO S.A 237 PARA QUE CONFIRME A ESSE R.
JUÍZO O RECEBIMENTO DA TRANSFERÊNCIA NO DIA 19/01/2018, NO VALOR DE R$ 640,80, NA CONTA 24991989, AGÊNCIA 2365 - MARIA VILANY DE OLIVEIRA FERREIRA - CPF *16.***.*86-15. ” A parte autora, por sua vez, permaneceu inerte. É o relatório.
DECIDO PLEITO PROBATÓRIO – OFÍCIO AO BANCO BRADESCO Também entendo que o caso é de indeferimento, pois, conforme IRDR nº 53.983/2016/TJMA (1ª tese), incumbe à requerida, dentro do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC), a efetiva comprovação da avença.
No caso dos autos, vê-se que foi juntado, pela ré, cópia de demonstrativo de operações, portanto, a priori, desincumbiu-se do seu ônus probatório.
Caberia, assim, ao autor apresentar seus extratos e/ou requerer a expedição de ofício, o qual assim não manifestou-se.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos verifica-se que a matéria discutida em Juízo é unicamente de direito, ensejando a possibilidade do julgamento antecipado do pedido, conforme dicção do artigo 355, I, do diploma processual civil em vigor, ante a desnecessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento.
Tal entendimento é justificado em razão da presente lide versar sobre a validade do contrato, objeto do processo, sendo que tais fatos serão verificados pela prova documental já produzida no processo.
Saliente-se, também, que o artigo 355, I do CPC/2015 é dirigido ao juiz, que, com base na sua convicção, aliada ao permissivo legal, põe fim ao processo julgando o mérito. É claro que, caso o magistrado entenda não ser suficiente para firmar convicção a prova carreada aos autos, pode o magistrado determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Entretanto, não é o caso deste processo, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade.
PRELIMINARES Conexão e litigância habitual Afasto as preliminares epigrafadas, uma vez que os contratos discutidos nos processos referidos são outros, não possuindo identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Além disso, o fato de a parte autora possuir diversas ações em trâmite neste juízo, ainda que efetivamente comprovado, em nada interfere no julgamento da presente ação, tampouco pode ensejar limitação ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88 e art. 7º, VII, CDC).
PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Não se sustenta, tendo vista a incidência, in casu, do prazo prescricional do art. 27 do CDC, qual seja, 05 (cinco) anos.
Outrossim, é cediço que, em se tratando de obrigações de trato sucessivo como a presente, o início do prazo prescricional dá-se a partir do último desconto tido por indevido, os quais, in casu, ocorrem até a data de ajuizamento da ação, daí não havendo que se falar em prescrição.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
REFORMA DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
Precedente: AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel.
Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe 30/6/2010. 5.
Em virtude de anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do referido Código, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1358910 MS 2018/0232305-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2019).
Ausência de Interesse de Agir Não se sustenta, face a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CEFB/88), bem como observado que o réu contestou a ação em seu mérito, demonstrando, pois, a pretensão resistida.
FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO Quanto ao mérito, através da análise dos autos, observa-se que o réu juntou a cópia do contrato celebrado com a parte autora, acompanhado da cópia dos documentos pessoais, bem como comprovante de transferência no valor descrito no contrato.
Esquadrinhando-se os autos, tem-se que a causa de pedir próxima gravita em torno da contratação de empréstimo consignado, na qual a parte requerente afiança que não firmou nenhum negócio jurídico com o(a) requerido(a).
No incidente IRDR nº 53983/2016, algumas teses foram firmadas, uma das quais que se aplica sobre o presente caso, in litteris: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso).
Em relação a parte desta tese foi interposto Recurso Especial, com tema 1.061, Resp , tendo julgamento em 24/11/2021, com a fixação da seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Como decidido pelo e.
Tribunal de Justiça e pelo C.
Superior Tribunal de Justica, quando impugnada a autenticidade do contrato juntado, cabe a Instituição Financeira comprovar a autenticidade, não havendo necessidade de que seja obrigatoriamente por meio de perícia grafotécnica, podendo ser realizada por exemplo, por meio de comprovante de transferência dos valores, documentos pessoais apresentados no momento da contratação, dentre outros.
Desta forma, a perícia grafotécnica somente deve ser deferida em casos em que a Instituição Financeira entende como meio de prova para comprovar a autenticidade do contrato.
Tal posicionamento veio a consolidar a jurisprudência do TJMA, para quem, na hipótese de empréstimo consignado, a parte requerente deve demonstrar eventual vício de vontade na contratação (art. 333, I, CPC), enquanto que a parte requerida deve comprovar a regularidade da contratação e a transferência eletrônica do valor do empréstimo para a conta daquela, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVADO O DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA CONTRATANTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 333, II, do CPC.
II.
Por outro lado, a apelada deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art.333, I do CPC.
III.
Demonstrada nos autos a existência de contrato, bem como que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária da autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
IV.
Ademais, consta dos autos instrumento público de procuração através do qual a apelada nomeou e constituiu sua filha como procuradora, a quem conferiu poderes especiais para lhe representar, podendo inclusive, assinar propostas ou contratos de abertura de conta.
V.
Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
VI.
Apelo conhecido e provido por maioria de votos. (Apelação Cível nº. 0354512014, TJMA, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, acórdão cadastrado em 20.05.2015).
Ante a juntada do contrato bancário aliado aos documentos pessoais que conferem com os mesmos anexados à inicial, a similitude da assinatura aposta no contrato com a do documento de identidade da autora, além do seu respectivo comprovante de pagamento, apontam que não houve nulidade ou anulabilidade da contratação, mas sim a devida anuência da parte requerente em firmar o negócio jurídico entabulado.
Desse modo, constata-se que o valor integral do empréstimo foi efetivamente disponibilizado à parte autora, mediante transferência comprovada em sua conta (id:88792092, CPF é o mesmo), além da juntada de seus documentos pessoais, convalidando o negócio jurídico (CC, art. 172), afastando de vez qualquer possibilidade de vício social ou do consentimento.
Vê-se que, se a parte demandante realmente não tivesse contratado o empréstimo, o mínimo que deveria fazer era, demonstrando boa-fé e agindo cooperativamente, apresentar cópia de extrato da conta comprovando inexistência de crédito na data acima informada ou devolver o numerário ao Banco de modo a descaracterizar o enriquecimento sem causa.
Como não o fez e certamente optou por sacar o dinheiro, a parte requerente assumiu inequívoco comportamento concludente (CC, arts. 107 e 111), exsurgindo em favor do Banco requerido a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo, o que impede de questionar a sua existência e de contestar os descontos das respectivas parcelas, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium.
Sobre a aludida teoria, precisas são as lições de Luiz Guilherme Loureiropara quem: "[...] aquele que adere a uma determinada forma de proceder não pode opor-se às consequências jurídicas que decorrem de sua conduta contratual, justamente pelas expectativas legítimas que emergem para a outra parte que, de boa-fé, supõe-lhe presentes e legítimos os efeitos" (in: Contratos: teoria geral e contratos em espécie. 3. ed. rev. atual. ampl.
São Paulo: Método, 2008, p. 92).
Qualquer que seja o grau de desenvolvimento intelectual da pessoa é dado a conhecer pela simples dinâmica da vida que empréstimos devem ser pagos e que as taxas de juros no país são altas.
Isso se dá em razão da observância ao núcleo duro do direito das obrigações, inculcado na consciência das pessoas por uma regra de conteúdo natural muito simples que pode ser exprimida por diversas locuções coloquiais: dívidas contraídas devem ser pagas, pactos devem ser honrados, obrigações devem ser cumpridas etc.
Assim, devem ser prestigiadas as declarações de vontade exteriorizadas pela parte demandante ao consentir com a contratação do empréstimo examinado, com vistas aos naturais efeitos e consequências que brotaram desse negócio: a tomada da quantia mutuada e o pacto de pagamento das respectivas parcelas.
Portanto, não havendo dúvidas quanto à existência do contrato de empréstimo, os respectivos descontos das parcelas realizados pelo Banco requerido mediante consignação em folha de pagamento não configuram ato ilícito (CC, art. 186), pelo que não há falar na espécie em indenização por danos morais (CF, art. 5º, V e X) tampouco em restituição do indébito (CDC, art. 42, § único).
Destarte, é nítida a improcedência dos pedidos contidos na inicial, eis que demonstrado que a autora efetivamente firmou contrato de empréstimo e recebeu o valor contratado, não havendo de se falar em devolução em dobro do valor descontado, nem tampouco reparação por danos morais, haja vista que o requerido apenas exerceu regular direito de efetuar descontos das parcelas avençadas entre as partes.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, do CPC/2015.
Condeno, ainda, nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança em razão do benefício da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
João Lisboa – MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Titular da 2ª Vara de João Lisboa -
29/06/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 18:07
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2023 18:26
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 18:26
Juntada de Certidão
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03/05/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:59
Decorrido prazo de MARIA VILANY DE OLIVEIRA FERREIRA em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 12:04
Juntada de petição
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25/04/2023 02:41
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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25/04/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800425-21.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MARIA VILANY DE OLIVEIRA FERREIRA.
Advogado(s) do reclamante: RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB 9680-MA), RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB 13216-MA).
REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE).
DESPACHO Intimem-se as partes, por meio dos advogados constituídos, via DJE, para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, bem como a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
João Lisboa, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz Titular da 2a Vara -
20/04/2023 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 19:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 14:29
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 14:28
Juntada de Certidão
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19/04/2023 09:29
Juntada de réplica à contestação
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16/04/2023 08:52
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
__________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0800425-21.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MARIA VILANY DE OLIVEIRA FERREIRA.
Advogado(s) do reclamante: RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB 9680-MA), RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB 13216-MA).
REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE).
ATO ORDINATÓRIO – I Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação; Cumpra-se.
João Lisboa/MA, 27 de março de 2023.
LUCIANA BRITO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso -
27/03/2023 18:08
Juntada de petição
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27/03/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 14:24
Juntada de Certidão
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23/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800425-21.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MARIA VILANY DE OLIVEIRA FERREIRA.
Advogado(s) do reclamante: RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB 9680-MA), RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB 13216-MA).
REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A. .
DECISÃO Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR, pretendendo a concessão de antecipação de tutela no sentido de que seja determinada a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo, do benefício da Autora, em sua conta bancária, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato, sob pena de ser arbitrada multa, à ser revertida em favor do Requerente.
Sustenta por fim, que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Juntou documentos.
Relatados.
DECIDO.
De logo, sem mais delongas, em uma análise de cognição sumária, verifica-se não assistir razão à parte autora, neste momento, quanto ao pleito antecipatório sub exame.
O Código de Processo Civil determina em seu artigo 300, in verbis: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Nesta senda, salienta-se que, quanto ao pedido de tutela antecipada, tal como prevista no artigo 300, do CPC, a mesma poderá ser deferida ab initio ou no curso do feito.
Contudo, a sua concessão exige a presença de certos requisitos que se materializam na prova inequívoca que convença verossimilhança das alegações iniciais, conciliada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (artigo 300, §3º, CPC).
E do exame fático-probatório da matéria, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada.
Com efeito, no caso em tela, os argumentos esposados pela parte autora e documentos que acompanham a inicial, ora sob análise, vê-se que a concessão antecipada de tutela não convém no presente momento, eis que os pedidos contidos na peça preambular invadem o mérito da demanda, qual seja, a existência ou não do contrato em lide e respectiva licitude dos descontos informados.
Todavia, nada impede que a parte autora renove o pleito antecipatório de tutela, consoante admite o artigo 296 do CPC, em momento processual oportuno.
A propósito do tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado, 2008, p. 272) referem que “a tutela antecipatória pode ser deferida após o réu ter apresentado resposta, e antes de ter-se encerrado a produção das provas”.
Como se sabe, em juízo provisório, não se pode antecipar um pedido que esgotará praticamente o objeto da demanda, portanto, não se pode confundir com o próprio mérito da espécie.
Assim, não se considera possível, no presente momento, adotar entendimento que obrigue a este Juízo se manifestar, preliminarmente, sobre matéria concernente à resolução da lide, especialmente considerando que há necessidade de uma cognição para avaliar a quem caberá o direito.
Destarte, aguardar a instrução probatória é a medida mais prudente na situação em espécie, a fim de que se perquira o direito postulado pela parte autora, haja vista que a matéria requerida em sede de antecipação de tutela é tema que inevitavelmente adentra no mérito da demanda.
Ademais, a Resolução INSS nº. 321/13 regulamenta os procedimentos relativos aos bloqueios de margens para contratação de empréstimos consignados, sendo suficiente, para suspensão dos descontos, o requerimento administrativo na agência do INSS.
Portanto, não havendo possibilidade da medida, por ausentes os requisitos legais do art.300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargo de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, § 1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação do(a) demandado(a) para oferecer contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Cumpra-se.
Intimem-se.
João Lisboa (MA), data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Titular -
22/02/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2023 10:45
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2023 14:41
Conclusos para decisão
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17/02/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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