TJMA - 0800211-02.2023.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
21/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
14/03/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 13:17
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
11/03/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 11:49
Extinto o processo por desistência
-
27/02/2025 14:22
Juntada de petição
-
27/02/2025 14:14
Juntada de petição
-
18/12/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:04
Juntada de petição
-
05/12/2024 11:06
Juntada de petição
-
04/12/2024 09:00
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
15/11/2024 12:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALCANTARA em 11/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 12:02
Decorrido prazo de MARIA LINA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/11/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 03:20
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
12/11/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 09:39
Juntada de Certidão de juntada
-
31/10/2024 09:37
Desentranhado o documento
-
31/10/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
31/10/2024 09:16
Desentranhado o documento
-
31/10/2024 09:16
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
08/10/2024 12:53
Juntada de petição
-
03/10/2024 01:05
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:40
Juntada de petição
-
11/09/2024 08:49
Juntada de petição
-
10/09/2024 05:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:41
Juntada de petição
-
30/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 07:47
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:42
Juntada de petição
-
27/08/2024 13:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 10:00, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
27/08/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:18
Juntada de contestação
-
26/08/2024 21:20
Juntada de petição
-
22/08/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 19:22
Juntada de petição
-
15/08/2024 09:25
Juntada de diligência
-
15/08/2024 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 09:25
Juntada de diligência
-
10/07/2024 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 11:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 10:00, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/07/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 21:52
Juntada de petição
-
05/07/2024 01:05
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 01:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2024 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 08:43
Juntada de diligência
-
27/06/2024 08:43
Juntada de diligência
-
26/06/2024 15:14
Outras Decisões
-
26/06/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 08:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALCANTARA em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:30
Juntada de diligência
-
10/06/2024 17:30
Mandado devolvido dependência
-
10/06/2024 17:30
Juntada de diligência
-
10/06/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 01:21
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
01/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/05/2024 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 09:36
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/05/2024 09:36
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/05/2024 09:36
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
-
21/05/2024 15:42
Juntada de recibo (sisbajud)
-
25/03/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/12/2023 08:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:58
Juntada de petição
-
11/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800211-02.2023.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL ALCANTARA Avenida Bahia, rua projetada, s/n, Condomínio Residencial Alcântara, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-659 E-mail(s): [email protected] Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS (OAB 11453-MA), RAUL ABREU ANTUNES (OAB 12514-MA), ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES (OAB 12131-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALCANTARA Endereço:CONDOMINIO RESIDENCIAL ALCANTARA Avenida Bahia, rua projetada, s/n, Condomínio Residencial Alcântara, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-659 E-mail(s): [email protected] ATO ORDINATÓRIO De Ordem da Exma.
Sra.
Dra.
Juíza de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para requerer o que entender de direito, apresentando planilha de cálculo se houve advogado(a) habilitado nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUÍS MA 06/12/2023 -
06/12/2023 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2023 07:42
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
06/12/2023 07:40
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 03:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALCANTARA em 05/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 01:12
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800211-02.2023.8.10.0015 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALCANTARA ADVOGADOS: RAUL ABREU ANTUNES - MA12514-A, JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS - MA11453-A, ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA12131-A DEMANDADA: MARIA LINA DA SILVA SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança de taxa condominial proposta pelo condomínio demandante em razão do débito de R$ 19.552,68 (dezenove mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos).
Não houve apresentação de contestação.
Era o que cumpria considerar.
Decido.
O processo está maduro para julgamento.
Primeiramente, a dívida de competência 12/2017 está alcançada pela prescrição nos molde do artigo 206, §5º, I, do Código Civil por ter superado o quinquênio.
No caso em tela, a alegação da parte demandante apresenta-se incontestável no que diz respeito aos débitos condominiais válidos, logo a demandada não apresenta comprovante de pagamento destes débitos cobrados.
Destarte, o caso concreto coaduna-se ao Código Civil, em seu artigo 1.336, § §1º, assevera que “o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito”.
A parte demandada tivera lapso temporal para preparar a defesa a ser apresentada ao Juízo, inclusive apresentando a devida peça processual acompanhada de documentos essenciais, pois, ainda que o rito dos Juizados defenda a informalidade, não significa que as partes não devem respeito aos arts. 336 do CPC/15 e 30 da Lei 9.099/95.
Para tanto, a intervenção judicial fora provocada por comportamento negligente e omisso do demandado para com a parte autora e, refletidamente, adotou postura inaceitável para com o Estado-juiz.
Portanto, como assegura a Terceira Lei de Newton: “toda ação corresponde a uma reação de igual intensidade, mas que atua em sentido oposto”.
Pois bem.
Nada mais coerente que a sanção pecuniária para o ato comissivo do demandado.
Diante do exposto, com base na fundamentação supra, decido com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, CPC/15, pelo que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, ao que condeno MARIA LINA DA SILVA, a pagar ao condomínio demandante, a importância de valor de R$ 19.104,47 (dezenove mil, cento e quatro reais e quarenta e sete centavos), referente a taxas condominiais, corrigido monetariamente pelo INPC (data do arbitramento) e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, contado da citação.
Excluo a taxa condominial referente a 11/2019 por ser tratada em acordo extrajudicial.
Custas dispensadas com fulcro no artigo 54 da Lei 9.099/95.
Honorários indevidos nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 13 de julho de 2023.
PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Juiz de Direito Resp. pelo 10º JECRC -
17/11/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 16:26
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2023 14:43
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 11:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2023 09:45, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
06/07/2023 19:49
Juntada de petição
-
03/06/2023 00:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALCANTARA em 02/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 11:16
Juntada de diligência
-
19/05/2023 09:39
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2023 10:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/07/2023 09:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
02/05/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 16:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2023 10:15, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
27/04/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 05:41
Juntada de petição
-
26/04/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 999811653 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA PRESENCIAL SALA 02 Processo nº 0800211-02.2023.8.10.0015 Promovente(s) : CONDOMINIO RESIDENCIAL ALCANTARA Avenida Bahia, rua projetada, s/n, Condomínio Residencial Alcântara, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-659 E-mail(s): [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS (OAB 11453-MA), RAUL ABREU ANTUNES (OAB 12514-MA), ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES (OAB 12131-MA) Promovido : MARIA LINA DA SILVA Avenida Bahia, sn, Bloco 05, Ap 201, Condomínio Residencial Alcântara, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-659 Telefone(s): (98)9125-9699 Advogado: De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 27/04/2023 10:15. a qual será realizada na modalidade presencial.
ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . sobre o processo descrito acima e com documentos: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012511213820600000078653467 01 PROCURAÇÃO ALCANTARA Procuração 23012511213828200000078654053 02 CNPJ Documento de identificação 23012511213942400000078654054 03 CONVENÇÃO ALCANTARA Documento Diverso 23012511213952000000078654055 04 REGIMENTO INTERNO ALCANTARA Documento Diverso 23012511213982100000078654058 05 ATA DE ASSEMBLEIA ELEIÇÃO SÍNDICA Documento Diverso 23012511214025400000078654059 06 DOCUMENTO PESSOAL SÍNDICA Documento Diverso 23012511214056200000078654061 07 ATA DE ASSEMBLEIA VALOR DA TAXA Documento Diverso 23012511214109900000078654064 08 ATA DE ASSEMBLEIA SPC Documento Diverso 23012511214130700000078654065 Descritivo débito - Maria Lina - bl 05 ap 201 Ficha Financeira 23012511214147600000078654066 Certidão Certidão 23013014035617700000078946069 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8.
O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam.
E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, EDILANE SOUZA SILVA COSTA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 13 de fevereiro de 2023 EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso -
13/02/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 11:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/04/2023 10:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
25/01/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002509-55.2009.8.10.0026
Banco John Deere S.A.
Adriano Sandri dos Santos
Advogado: Carlos Alberto de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/10/2009 00:00
Processo nº 0802010-57.2022.8.10.0131
Maria Jucilia dos Santos Mendes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2022 21:14
Processo nº 0802138-48.2023.8.10.0000
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Denio Gerson Carvalho da Silva
Advogado: Iani Viana de Carvalho Leao
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2023 18:33
Processo nº 0805155-89.2023.8.10.0001
Condominio Patio Jardins
Marcello Silva Lamar
Advogado: Judson Eduardo Araujo de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2023 10:07
Processo nº 0800225-94.2022.8.10.0055
Simone Ferreira Maia
Municipio de Turilandia
Advogado: Idiran Silva do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2022 08:52