TJMA - 0803938-88.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 17:57
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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06/03/2024 03:09
Decorrido prazo de NOEME BORGES SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/03/2024 23:59.
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09/02/2024 00:47
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/01/2024 09:09
Homologada a Transação
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10/10/2023 10:48
Juntada de petição
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18/09/2023 23:10
Conclusos para decisão
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13/09/2023 12:07
Juntada de petição
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21/07/2023 11:15
Juntada de réplica à contestação
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03/05/2023 03:30
Decorrido prazo de NOEME BORGES SILVA em 02/05/2023 23:59.
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16/03/2023 16:28
Juntada de termo
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15/03/2023 15:35
Juntada de contestação
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28/02/2023 10:06
Juntada de termo
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23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0803938-88.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: NOEME BORGES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEFFERSON VALARIANO QUARESMA - MA14538-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O NOEME BORGES SILVA ajuizou a presente Ação em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, pretendendo, em sede de cognição sumária, que o requerido se abstenha de realizar os descontos do referido empréstimo consignado em seu benefício e, no mérito, declaração da inexistência do referido contrato, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar o referido desconto como indevido, por não haver contratado mencionado empréstimo.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC.
O requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado.
In casu, a requerente junta extrato do INSS, comprovando a realização dos descontos em seu benefício pelo banco requerido.
Portanto, vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora.
Contudo, não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após 01 (um) ano e 04 (quatro) meses do início dos descontos em seu benefício (09/2021, conforme asseverado na Exordial), esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 a 102, do CPC.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Imperatriz(MA), 15 de fevereiro de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
22/02/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 12:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2023 10:09
Conclusos para decisão
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15/02/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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