TJMA - 0803119-45.2022.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 14:34
Baixa Definitiva
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14/08/2024 14:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/08/2024 12:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA LUZ OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:38
Publicado Notificação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2024 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2024 11:58
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE)
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11/07/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 15:30
Juntada de intimação de pauta
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05/06/2024 16:33
Recebidos os autos
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05/06/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/06/2024 16:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2024 14:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA LUZ OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 18/12/2023.
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18/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 09:44
Juntada de petição
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21/11/2023 14:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/11/2023 11:51
Juntada de petição
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21/11/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA LUZ OLIVEIRA em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 14:00
Juntada de agravo interno cível (1208)
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31/10/2023 10:37
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2023.
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31/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0803119-45.2022.8.10.0022 APELANTE: BANCO BMG SA ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A APELADO: MARIA DE LOURDES DA LUZ OLIVEIRA ADVOGADOS: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255-A, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S.A., na qual pretende a reforma da sentença prolatada pela magistrada Vanessa Machado Lordão, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos do Procedimento Comum Cível proposto por Maria de Lourdes da Luz Oliveira, ora apelada.
A Apelada ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber descontos em seu benefício, motivados por empréstimo celebrado sem sua autorização (contrato nº 374338100), pleiteou, ainda, a repetição do indébito e uma indenização a título de danos morais.
Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (Id 29670001) que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade da relação contratual nº 374338100 e condenar o Banco ao pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente, além de uma indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00.
Condenou, ainda, em custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso (Id 29670005), alegando que o contrato foi regularmente celebrado, motivo pelo qual os descontos são legítimos, dessa forma, afirma que inexiste razão para a concessão de indenização por danos morais, tampouco por danos materiais e, de forma alternativa, requer a diminuição do quantum indenizatório e que a devolução seja na forma simples, com compensação.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Contrarrazões no Id 29670018. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço dos Recursos e passo a apreciá-los monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
O mérito recursal diz respeito à celebração ou não de contrato de empréstimo consignado pela parte demandante junto à instituição financeira, que gerou descontos supostamente indevidos em seu benefício.
Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada a seguinte tese jurídica, in verbis: “1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; 3ª TESE “(Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência.
Desse modo, o Banco Réu não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos e, consequentemente, da legalidade das cobranças.
Durante a instrução processual o apelante colacionou contrato (Id 29669974), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico.
Contudo, referido documento não se mostra apto para tanto, posto que possui outra numeração (nº 202204113) e valor distinto do contrato objeto da lide (R$ 851,20), enquanto a quantia questionada é R$ 353,99.
Cabe ressaltar que a instituição financeira possui o dever de tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros.
Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelada.
Dessa forma, entendo como adequada a condenação do Banco recorrido em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar a autora pelos danos morais sofridos.
Explico.
No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos da recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei) Segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos: a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável.
In casu, inexiste erro escusável do Banco Apelante, vez que não apresentou contrato válido capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico.
No que diz respeito à fixação do valor da indenização por dano moral, necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, ao arbitrar indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida deve ser mantida, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO.
RAZOÁVEL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – O cerne do presente recurso consiste em examinar se de fato é fraudulento o contrato de empréstimo consignado, o que ensejaria a condenação por danos morais e repetição de indébito.
II – Do exame detido dos autos, verifico que o requerido, ora Apelante, não comprovou a existência de fato impeditivo extintivo do direito da autora, pois, em que pese afirmar que a Apelada solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário.
III – Nesse sentido, foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des.
Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018.
IV – Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pela Apelada.
Assim, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do Apelante é de natureza objetiva, dispensando de tal maneira a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço prestado, dos danos experimentados pelo consumidor e do nexo de causalidade.
V - No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc.
Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão.
VI - Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores.
VII – Apelo conhecido e desprovido. (Ap. 0800536-77.2020.8.10.0048, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/08/2021, DJe 01/09/2021). (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
II.
O banco não conseguiu demonstrar que a parte agravada firmou o negócio em questão, vez que não colacionou cópia do contrato assinado, nem o comprovante de transferência, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016.
III.
Conforme a jurisprudência desta E.
Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
Agravo Interno Desprovido. (AgIntCiv 22.614/2020 na ApCiv 034683/2019, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/04/2021, DJe 27/4/2021) (grifei) Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, mister a reforma da sentença.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, V, “c” do Código de Processo Civil e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do apelado para 15% sobre o valor da condenação.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-3 -
24/10/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 17:47
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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17/10/2023 09:48
Conclusos para decisão
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03/10/2023 21:36
Recebidos os autos
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03/10/2023 21:36
Conclusos para decisão
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03/10/2023 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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