TJMA - 0803351-58.2022.8.10.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 12:38
Baixa Definitiva
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20/07/2023 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/07/2023 12:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/07/2023 00:06
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 19/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:19
Decorrido prazo de MASIELI BRANDAO LOPES em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:19
Decorrido prazo de RAPHAEL MARTINS DE SOUSA em 17/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803351-58.2022.8.10.0151 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: RAIMUNDO PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: MASIELI BRANDAO LOPES - MA9772-A, RAPHAEL MARTINS DE SOUSA - MA22759-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – INSPEÇÃO UNILATERAL DECORRENTE DE SUPOSTO DESVIO DE ENERGIA E FALHA NO MEDIDOR – COBRANÇA INDEVIDA – NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL – DANO MORAL COMPROVADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL À OFENSA – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que ficou demonstrada a falha da concessionária de serviço público recorrente pelos danos causados à autora diante da cobrança indevida de multa por supostas irregularidades no medidor de energia, mediante perícia técnica realizada unilateralmente, sob o argumento da existência de consumo de energia não registrado. 2.
No mérito, o juízo de origem julgou parcial procedentes os pedidos, para declarar inexigíveis o débito em face do autor, atinentes à unidade consumidora de sua titularidade, bem como determinou a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente em razão do parcelamento da multa, os quais foram cobrados de forma compulsória nas faturas de energia elétrica, bem condenou a empresa recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Invertido o ônus da prova, a empresa recorrida não logrou êxito na tentativa de infirmar os fatos alegados pelo autor, porquanto não comprovou a regular prestação dos serviços por ela fornecidos, nem demonstrou que tomou as medidas adequadas para sanar os prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços, sendo declarada por sentença a inexigibilidade da referida cobrança. 4.
A Resolução nº 414/2010, da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) não foi observada com a devida prudência, posto que uma vez constatada a ocorrência de qualquer irregularidade, provocando faturamento inferior ao correto, deve a concessionária solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, quando se fizer necessária à verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição, devendo também ser oportunizado à parte o direito ao contraditório e ampla defesa para contestar a cobrança, o que não foi observado pela empresa recorrente, que, além disso, não observou os pravos previstos na resolução específica para apuração das supostas irregularidades. 5.
A emissão de fatura decorrente de multa por inspeção unilateral, sem a observância dos termos definidos pela Resolução nº 414/2010, da ANEEL é indevida, devendo ser declarada a sua inexigibilidade. 6.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que o corte de serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de dívidas pretéritas não quitadas. 7.
Falha na prestação do serviço configurada em razão do corte de energia pelo não pagamento da multa; danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que possui caráter pedagógico para o agressor e compensatório para a vítima, o qual foi fixado considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, estando também de acordo com o princípio da proporcionalidade. 8.
Recurso conhecido e improvido. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas processuais devidamente recolhidas.
Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto do relator a Juíza Ivna Cristina de Melo Freire e o Juiz Marcelo Santana Farias Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 14 a 21 de junho de 2023.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95 -
26/06/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 18:39
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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21/06/2023 17:39
Juntada de Certidão
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21/06/2023 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2023 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2023 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2023 00:03
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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29/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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29/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0803351-58.2022.8.10.0151 RECORRENTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: RAIMUNDO PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: MASIELI BRANDAO LOPES - MA9772-A, RAPHAEL MARTINS DE SOUSA - MA22759-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 14/06/2023 e o término às 15:00 do dia 21/06/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 25 de maio de 2023 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
25/05/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/05/2023 09:13
Recebidos os autos
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24/05/2023 09:13
Conclusos para decisão
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24/05/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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