TJMA - 0001066-07.2016.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 16:23
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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13/06/2023 16:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/05/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 17:32
Conclusos para decisão
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19/04/2023 02:07
Decorrido prazo de ALDIRA DE ARAUJO SILVA em 02/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/03/2023 23:59.
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05/04/2023 13:40
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
Autos n. 0001066-07.2016.8.10.0032 Autor: ALDIRA DE ARAÚJO SILVA Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, passo a decidir.
Do Julgamento Antecipado do Mérito.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental, qual seja, a suposta contratação de serviços bancários e sua cobrança, o instrumento de contrato celebrado entres as partes, bem como disponibilidade do crédito.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Da inversão do ônus da prova.
Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”.
Preliminar.
Incompetência do JECC e perícia.
Em relação a necessidade perícia, aduz a parte ré não recair a matéria sob a competência dos Juizados Especiais, uma vez que indispensável a realização de perícia.
Não vislumbro complexidade da causa, eis que as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica para aquilatar a veracidade do seu conteúdo.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “Se as provas dos autos são suficientes para demonstrar a ocorrência de fraude perpetrada por terceiro, consistente na utilização indevida dos dados do autor, para a celebração de contrato de empréstimo consignado, a realização de exame pericial é prescindível, não havendo que se falar em causa complexa e, por conseguinte, em incompetência do Juizado especial”. (ACJ nº 20.***.***/3484-17, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Rel.
César Loyola. j. 14.04.2009, DJ 04.05.2009, p. 211).
Ademais, a parte ré não juntou contrato de empréstimo, objeto da demanda.
Assim, não se tratando de processo complexo, é competente este Juízo para processamento e julgamento da lide.
Portanto, rejeitada a preliminar arguida.
Da Conexão.
Uma vez que as demandas indicadas na contestação versam sobre contratos distintos, indefiro o pleito.
Quanto a preliminar de ausência documento indispensável.
Alega a parte requerida que a autora não instruiu a inicial com documento indispensável à propositura da demanda, qual seja cópia dos extratos bancários, razão pela qual requer seja indeferida a inicial e extinto o processo sem resolução do mérito.
No caso, a preliminar merece ser afastada.
Isto porque os extratos bancários não são documentos essenciais à propositura da presente demanda, mas sim prova documental concernente ao seu mérito, cuja produção poderá influenciar ou não o resultado do julgamento.
Neste sentido, já foi decido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 053983/2016 do TJMA, que o extrato bancário não é documento essencial para a propositura de demandas como a presente.
Da Litispendência.
Analisando os autos, observa-se que já existiu ação tramitando nesta Comarca, onde constam as mesmas partes (ALDIRA DE ARAÚJO SILVA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.), mesmo pedido (a condenação em danos morais e a restituição de R$ 6.205,00) e mesma causa de pedir (a declaração de inexigibilidade do débito), sob o número 0001068-74.2016.8.10.00332.
Ademais, verifica-se que se trata do mesmo contrato de empréstimo, uma vez que em ambos autos (0001066-07.2016.8.10.0032 e 0001068-74.2016.8.10.00332) consta como valor do empréstimo o importe de R$ 6.408,01, com 72 prestações no valor de R$ 182,50, tendo início do desconto em 12/2014, data de inclusão 11/11/2014.
Com efeito, os autos estão a demonstrar uma impossibilidade jurídica de desenvolver-se a lide, já que se trata de demanda repetida.
O processo, para merecer apreciação meritória e ensejar a entrega da prestação jurisdicional com a solução da lide, exige requisitos e condições, sem os quais não pode se desenvolver, entre os quais se encontra, a de seu objeto não haver sido reconhecido em outra demanda da mesma natureza travada entre as mesmas partes.
Existente a identidade de todos os elementos da ação, há que se julgar extinto o processo sem a análise do mérito na forma do art. 485, inciso V, do CPC.
A litispendência visa, sobretudo, evitar o desgaste da máquina judiciária e impedir pronunciamentos diversos numa mesma causa, segundo o princípio da individualidade das ações.
Sobre a litispendência, leciona Nelson Nery Junior: “Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso.
As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput).
Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V).” (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655).
Também leciona Humberto Theodoro Júnior: “Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (…).
Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito”. (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.I, 38 ed., 2002, p. 281).
Frise-se, portanto a impossibilidade de tramitação de processos idênticos em juízo, conforme já decidido pelo colendo STJ: “o ordenamento jurídico pátrio repudia a reprodução de ações entre as mesmas partes para a solução de um único litígio.
Prevê soluções processuais para evitar a proliferação de causas idênticas e, ainda, a possibilidade de decisões divergentes.
Nos termos do art. 301, 1º, do Código de Processo Civil, ocorre litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”. (RMS, 5T, 17407/RS, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 15.12.2005, "DJ" 10.04.2006, p. 230).
Ressalta-se, por fim, a litispendência é questão de ordem pública podendo ser declarada, inclusive, de ofício e em qualquer fase do procedimento.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos, por restar caracterizada a litispendência.
Deixo, por fim, de condenar as partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a teor do que dispõem os artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Coelho Neto/MA, 24 de janeiro de 2023.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
10/02/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 16:57
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/01/2023 15:24
Conclusos para decisão
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10/10/2020 05:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:04
Decorrido prazo de ALDIRA DE ARAUJO SILVA em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:51
Decorrido prazo de ALDIRA DE ARAUJO SILVA em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:41
Decorrido prazo de ALDIRA DE ARAUJO SILVA em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:41
Decorrido prazo de ALDIRA DE ARAUJO SILVA em 05/10/2020 23:59:59.
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28/09/2020 01:04
Publicado Intimação em 28/09/2020.
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28/09/2020 01:04
Publicado Intimação em 28/09/2020.
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26/09/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/09/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/09/2020 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2020 13:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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31/07/2020 13:14
Conclusos para despacho
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31/07/2020 13:13
Juntada de Certidão
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12/05/2020 02:11
Decorrido prazo de ALDIRA DE ARAUJO SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 07:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/05/2020 23:59:59.
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13/03/2020 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2020 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2020 15:44
Juntada de Certidão
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13/03/2020 15:39
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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13/03/2020 15:39
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2016
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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