TJMA - 0801061-40.2021.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
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24/07/2024 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
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02/08/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 13:08
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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04/07/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 15:47
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 07/03/2023 23:59.
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08/04/2023 02:18
Publicado Sentença (expediente) em 17/02/2023.
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08/04/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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24/03/2023 09:24
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 15:32
Juntada de petição
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16/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801061-40.2021.8.10.0140 Classe: Termo de Reclamação Autor : José Raimundo Prazeres Réu: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de Termo de Reclamação pela qual José Raimundo Prazeres pretende compelir a EQUATORIAL MARANHÃO a remover um poste da garagem da sua residência que, segundo alega, estaria lhe causando prejuízo.
Audiência de conciliação fora infrutífera.
Em sede de contestação a parte promovida alega que não houve solicitação pela parte autora de retirada do poste e que pela resolução da ANEEL é devido ao autor os custos de remoção. É o breve relatório.
Passo à fundamentação.
Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, pois com base no art. 4º, da Lei nº. 1.060/50, a parte pode solicitar os benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação no bojo da ação principal de que não tem condições de arcar com as custas processuais.
Eis o teor da norma: Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
No tocante a preliminar de eventual falta de interesse de agir da parte autora, visto que esta não teria procurado a requerida para uma solução administrativa, tenho-a por improcedente.
O interesse de agir é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse de obter o provimento demandado.
Assim, considerando o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV da CF é incabível se exigir o esgotamento das vias administrativas, uma vez que a parte tem o direito fundamental de acesso direto à jurisdição, independentemente de outros meios extrajudiciais de composição de conflitos.
No mérito, considerando tratar o feito de relação consumerista, devem ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor do autor (art. 6º, inciso VIII, CDC).
No presente caso, a parte autora acostou aos autos fotografia que comprova haver indevida instalação do poste em frente a garagem da sua residência, gerando inclusive risco de acidente ao autor e terceiros (ID. 57365106), além de anexar documento (notícia de fato) ajuizada pelo Ministério Público que comprova ter havido interesse em procurar os Órgão Públicos para uma solução do fato.
Por seu turno, como causa obstativa do direito do autor, a requerida alega que não há qualquer solicitação acerca de pedido de deslocamento do poste pela autora.
Também pontua que o autor deverá custear a remoção do poste, conforme preconizado pelo art. 102, inciso XIII, da Resolução nº 414 de 2010 da ANEEL.
A responsabilidade da promovida, como bem explicita o artigo 14, do CDC é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Vale anotar a inversão legal do ônus da prova pelo fato do serviço, impondo ao fornecedor a necessidade de comprovar as excludentes de ilicitude, em conformidade com os incisos mencionados ao norte.
Contudo, a promovida não conseguiu demonstrar nenhum fato que a exima de sua responsabilidade de retirar o poste.
Ressalto que não obstante tenha sido oportunizada, a requerida não comprovou que o demandante realizou a sua edificação com abuso das normas do direito de construir, não sendo comprovado o avanço da construção do seu imóvel, bem como possui calçada, na qual foi cravado o poste, não havendo indicativos de irregularidades no imóvel.
Ademais, cumpre ressaltar que embora a demandada alegue que os custos de retirada/remoção se daria por conta do consumidor, os tribunais já se posicionaram no sentido de que as despesas serão suportadas pela concessionária.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO.
REMOÇÃO DE POSTE.
RISCO À SEGURANÇA.
FIAÇÃO SOBRE ÁREA DE LAZER DO IMÓVEL.
REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA DE RETIRADA.
NEGATIVA DE CUSTEIO PELA CONCESSIONÁRIA.
INSTALAÇÃO IRREGULAR.
CUSTOS DE RETIRADA PELA EMPRESA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE FATO DECORRENTE DA LOCALIZAÇÃO DO POSTE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Uma vez comprovada a necessidade de remoção do poste que traz risco à vida dos moradores, além de garantir a segurança dos moradores do imóvel, possibilita o uso e gozo pleno do imóvel, sendo cabível à concessionária os custos do serviço. 2.
No caso dos autos, o consumidor requereu administrativamente a retirada do poste de dentro do seu imóvel a fim de possibilitar a devida fruição da propriedade e garantir a segurança dos residentes, tendo sido informado que o custo seria de sua responsabilidade.
Judicialmente requereu que os custos sejam absorvidos pela Celpe, já que a sua segurança e dos demais moradores estaria em risco. 3.
Ante a ausência de prova por parte da Concessionária, não há como se comprovar que instalação do poste precedeu a construção do imóvel, sendo de responsabilidade da companhia a sua retirada, a fim de evitar maiores danos. 4.
Dano moral não configurado.
Não comprovação de fato do serviço decorrente da localização do poste de energia elétrica.
Inexistência de abalo psicológico ou ofensa à dignidade do apelado.5. 5.
Sucumbência recíproca.
Incidência do Código de Processo Civil de 1973, vigente na data em que fora prolatada a sentença combatida.
Entendimento do STJ. 6.
Custas processuais fixadas à proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor dos advogados de cada uma das partes. 7.
Compensação.
Incidência do disposto no Art. 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973.8.
Recurso a que se dá provimento parcial. (TJ-PE - APL: 4003034 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 20/09/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 05/10/2017) Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte requerente para condenar a empresa promovida na obrigação de fazer para remover o poste de iluminação pública da garagem da residência da parte autora no prazo de trinta dias após o transito em julgado arcando com todas as despesas.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Vitória do Mearim, 27 de janeiro de 2023.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito da Comarca de Arari, respondendo pela Comarca de Vitória do Mearim -
15/02/2023 13:33
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2023 15:26
Julgado procedente o pedido
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27/06/2022 08:44
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2022 18:05
Juntada de diligência
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22/06/2022 11:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2022 09:00, Vara Única de Vitória do Mearim.
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22/06/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 09:43
Juntada de contestação
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07/06/2022 21:40
Juntada de petição
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05/04/2022 12:33
Expedição de Mandado.
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05/04/2022 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 17:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/06/2022 09:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
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03/12/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 11:07
Conclusos para despacho
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01/12/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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