TJMA - 0800735-44.2022.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 15:23
Baixa Definitiva
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22/01/2024 15:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/01/2024 15:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/01/2024 11:43
Juntada de petição
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20/12/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:05
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS GOMES PEREIRA em 19/12/2023 23:59.
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11/12/2023 12:07
Juntada de petição
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27/11/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 27/11/2023.
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26/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800735-44.2022.8.10.0076 APELANTE: JOÃO DE DEUS GOMES PEREIRA ADVOGADO(A): ANTÔNIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - OAB 15.186 APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por João de Deus Gomes Pereira em face da sentença proferida pelo juiz Karlos Alberto Ribeiro Mota, titular da 1ª Vara da Comarca de Brejo, nos autos da Ação de Indenização por Dano Material e Moral, ajuizada pelo apelante em face do Banco Bradesco S.A.
Na ocasião, o magistrado julgou parcialmente procedente os pleitos autorais da seguinte forma: a) Declarar inexistentes os contratos de título de capitalização entre as partes; b) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago referente a título de capitalização, perfazendo quantia de R$ 126,24 (cento e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos); c) Condenar o Requerido em custas e honorários, que fixou no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (sentença Id. nº. 31179536) Consta da inicial que o autor é cliente do requerido e que foi surpreendido ao analisar o seu extrato, com a contratação de título de capitalização, que sustenta nunca ter pactuado ou autorizado terceiro a fazê-lo em seu nome.
Inconformado, o apelante defende a necessidade de condenação por danos morais.
Com isso, pugna pelo provimento do Apelo.
Contrarrazões apresentadas, Id. nº. 29242393. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço dos Recursos e valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir monocraticamente o presente recurso, uma vez que já há jurisprudência firme neste Tribunal e no STJ acerca dos temas trazidos a este segundo grau.
Inicialmente, é importante destacar que o juiz a quo declarou que restou comprovado que o consumidor não era devedor, e que o título de capitalização foi descontado de forma indevida, condenando o banco réu à repetição do indébito de todos os valores descontados em dobro.
Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco recorrido em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos.
Explico: No caso sub examine, verifico que a conduta do banco provocou, de fato, abalos morais ao autor, visto que, ao descontar indevidamente valores dos proventos de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento.
Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal.
Em verdade, “o desconto realizado por instituição bancária em conta corrente do seu cliente sem autorização expressa deste enseja danos morais” (AgRg no AREsp 510.041/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014).
No que tange ao quantum indenizatório, recordo que, malgrado a legislação não estabeleça critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel.
Min.
Celso de Mello, STF, decisão monocrática de 11/10/2004, DJ 21/10/2004; AgRg no REsp 1171470/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido.
De outro turno, a doutrina e jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, entre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) do ofensor, gravidade e repercussão da lesão, e nível socioeconômico e o comportamento da vítima.
Destaco, no ponto, precedente deste Tribunal que examina caso semelhante, ipsis litteris: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
BANCO.
CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) E MANTIDO.
APELO DESPROVIDO. 1.
A Ação na origem versa sobre o pedido de anulação de uma contratação indevida de um título de capitalização que estava sendo descontado na conta da apelante, tendo o juiz de primeiro grau julgado procedentes os pedidos para determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, tendo a apelante se insurgido contra o valor fixado a título de danos morais, que, no seu entender, deveria ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
Analisando-se a situação, observa-se que a apelante se limita a questionar o valor fixado a título de indenização por danos morais e nesse particular, convém destacar que as circunstâncias do caso devem servir de referência para fixar a extensão dos danos e a consequente indenização, assim, considerando o valor dos descontos que ersam feito de R$ 20,00, no total descontado de R$ 780,00 , revela-se adequado o valor de R$ 2.000,00 para compensar o dano moral sofrido, atendendo ao comando do art. 944 do Código Civil. 3.
In casu, restou caracterizado o dano moral, sendo razoável e proporcional a manutenção do valor arbitrados na sentença a título de indenização. 4.
Apelo desprovido. (TJMA.
Processo nº 0801604-63.2018.8.10.0038, 4ª Câmara Cível, Rel.
Marcelino Chaves Everton. j. 21.05.2019, DJe 23.05.2019). – (grifei) Desse modo, entendo ser razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando, para tanto, os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando, sobretudo sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa do apelado, as características da vítima, bem assim a repercussão do dano.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil e Súmula nº 568 do STJ, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Mantendo a sentença nos seus demais termos.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07 -
23/11/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 16:36
Conhecido o recurso de JOAO DE DEUS GOMES PEREIRA - CPF: *10.***.*08-20 (APELANTE) e provido
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22/11/2023 08:56
Conclusos para decisão
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19/11/2023 10:04
Conclusos para despacho
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19/11/2023 10:04
Recebidos os autos
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19/11/2023 10:04
Distribuído por sorteio
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13/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800735-44.2022.8.10.0076 - [Abatimento proporcional do preço ] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO DE DEUS GOMES PEREIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos.
Brejo-MA, Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023.
MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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