TJMA - 0806420-29.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 02:27
Decorrido prazo de MARLUZI ANDREA COSTA BARROS em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:27
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:27
Decorrido prazo de MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA em 21/02/2024 23:59.
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07/02/2024 22:29
Juntada de petição
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31/01/2024 01:44
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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31/01/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 14:38
Juntada de Certidão
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25/01/2024 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/01/2024 15:01
Conclusos para despacho
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19/12/2023 15:52
Juntada de petição
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19/12/2023 10:09
Decorrido prazo de BRUNO NUNES LIMA em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 17:49
Juntada de petição
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18/12/2023 17:48
Juntada de petição
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11/12/2023 01:14
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 14:08
Juntada de Certidão
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06/12/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 08:35
Conclusos para despacho
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04/12/2023 20:01
Juntada de Certidão
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04/12/2023 19:59
Juntada de Certidão
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02/12/2023 00:37
Decorrido prazo de BRUNO NUNES LIMA em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:15
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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29/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806420-29.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE SILVA SOUZA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO NUNES LIMA - OAB MA17963 REQUERIDO: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S/A Advogado do(a) REQUERIDO: ANA PAULA MAGALHAES NEVES MONTEIRO - OAB BA28092 Advogado do(a) REQUERIDO: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - OAB PE23647-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão.
Que a parte exequente, através de seu advogado, junte a procuração com poderes para receber e dar quitação.
São Luís, 22 de novembro de 2023.
ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE Diretor de Secretaria -
22/11/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 09:54
Juntada de Certidão
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22/11/2023 02:49
Decorrido prazo de ANA PAULA MAGALHAES NEVES MONTEIRO em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806420-29.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE SILVA SOUZA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO NUNES LIMA - OAB/MA17963 REQUERIDO: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S/A Advogado do(a) REQUERIDO: ANA PAULA MAGALHAES NEVES MONTEIRO - OAB/BA28092 Advogado do(a) REQUERIDO: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - OAB/PE23647-A DESPACHO De início, autorizo a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado em id nº 98741297.
Em seguida, determino a intimação de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento do débito de R$ 5.040,00 (cinco mil e quarenta reais), sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento), além de honorários de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara Cível da Capital -
09/11/2023 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 09:18
Conclusos para decisão
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08/11/2023 02:01
Decorrido prazo de ANA PAULA MAGALHAES NEVES MONTEIRO em 07/11/2023 23:59.
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30/10/2023 10:39
Juntada de petição
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27/10/2023 16:22
Juntada de petição
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23/09/2023 03:51
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806420-29.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE SILVA SOUZA COSTA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: BRUNO NUNES LIMA - OAB MA17963 REQUERIDO: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ANA PAULA MAGALHAES NEVES MONTEIRO - OAB BA28092 Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - OAB PE23647-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes requeridas, por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 6.220,58 conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 101594549.
Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 18 de setembro de 2023.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judicário 143271 -
20/09/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 09:12
Juntada de Certidão
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15/09/2023 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de São Luís.
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15/09/2023 17:21
Realizado cálculo de custas
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04/09/2023 13:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/09/2023 13:12
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2023 13:11
Juntada de Certidão
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01/09/2023 06:01
Decorrido prazo de BRUNO NUNES LIMA em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:07
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806420-29.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE SILVA SOUZA COSTA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: BRUNO NUNES LIMA - MA17963 REQUERIDO: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ANA PAULA MAGALHAES NEVES MONTEIRO - BA28092 Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a Petição Id 98741287 e documentos.
São Luís, 17 de agosto de 2023.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572 -
18/08/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 16:51
Juntada de ato ordinatório
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17/08/2023 16:51
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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11/08/2023 00:34
Decorrido prazo de ANA PAULA MAGALHAES NEVES MONTEIRO em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:13
Decorrido prazo de BRUNO NUNES LIMA em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 09:44
Juntada de petição
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21/07/2023 00:35
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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21/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806420-29.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE SILVA SOUZA COSTA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: BRUNO NUNES LIMA - OAB/MA 17963 REQUERIDO: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ANA PAULA MAGALHAES NEVES MONTEIRO - OAB/BA 28092 Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - OAB/PE 23647-A SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por MARIA JOSÉ SILVA SOUZA COSTA em face de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA e PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S.A. (HMB PATEO).
A autora sustenta que adquiriu o veículo HYUNDAI HB 20 1.0 M COMFORT, 2022/2023, em 11 de outubro de 2022 e que o referido bem móvel conta com 5 (cinco) anos de garantia de fábrica; que o veículo foi adquirido por meio de consórcio com o valor total de R$ 81.990,00 além de acessórios no montante de R$ 5.190,00.
Conta que logo ao chegarem em casa no dia do recebimento do veículo a sobrinha Ludmila constatou que o veículo apresentava dificuldades de engatar a 1° marcha e para conseguir engrenar, a motorista deveria desligar o veículo; que no dia 28 de outubro de 2022 informou tal fato à gerente da concessionária por meio de conversa de aplicativo WhatsApp; que o serviço autorizado efetuou a troca de cilindro, retirou a caixa de marcha para análise e, por último, aguardava uma peça de reposição para que pudesse tentar resolver o problema.
Diz que o veículo permanece no pátio da concessionária esperando uma peça desde o dia 15 de Dezembro de 2022 e até então a montadora não disponibilizou um veículo reserva, dando uma única opção de pagamento de caução para que pudessem liberar um veículo; que os problemas já duravam mais de 90 dias sem qualquer solução.
A autora pleiteou que seja determinado as requeridas procedam com a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, porém, não sendo possível a substituição do bem, substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, em observância as regras constantes do CDC.
Ou, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada e a condenação das requeridas a pagar, ao autor, indenização pelos danos morais experimentados, em valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
A requerida PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S.A apresentou contestação sob id nº 89346216, aduzindo, preliminarmente ausência de interesse processual devido à perda do objeto do pedido de obrigação de fazer, vez que o veículo já teria sido reparado no dia 15/02/2023, ilegitimidade passiva e impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, aponta inexistência de ato ilícito praticado pela Pateo, inexistência de vícios de fabricação, que o veículo teria sido devidamente reparado e entregue à Sra.
Maria, inexistência de vício que torne o bem móvel imprestável e justifique a substituição do veículo ou a restituição dos valores, inexistência de danos morais e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA também apresentou contestação sob id nº 89438419 alegando, preliminarmente, perda do objeto, uma vez que o veículo já teria sido reparado no dia 15/02/2023; no mérito, aponta que todo o suporte e informação foi dado a autora e que foi disponibilizado carro reserva, porém, não aceito pela Requerente; que não há responsabilidade solidária, que inexiste obrigação de fazer e inocorrência de danos à moral.
Em sua réplica, quanto às preliminares, a parte autora aduziu que caso os benefícios da Justiça Gratuita sejam revogados a Autora será amplamente prejudicada, que a responsabilidade é solidária entre as duas demandadas, que não haveria que se falar em perda de objeto porque o veículo foi reparado após o protocolo do referido processo e o direito surgiu no momento em que, após 30 dias de problemas sem solução a Autora procurou a concessionária e a montadora com o intuito de trocar o veículo por outro com a mesma especificação.
Porém, tal requerimento foi desconsiderado deixando a Autora experimentar mais de 90 dias a ausência de seu único veículo.
Contou que o veículo mesmo depois de reparado ainda possui inúmeros defeitos.
Os autos vieram conclusos para a prolação da sentença.
As partes foram intimadas para especificarem provas que pretendessem produzir.
Tanto a autora como a demandada Pateo Comércio de Veículo S/A pugnaram pelo julgamento do antecipado do processo. É o relatório.
Decido.
Verifico que a resolução da causa em apreço prescinde da produção de prova oral, considerando que os elementos carreados aos autos são suficientes para o julgamento do feito, o que permite declará-lo organizado para sentença.
O processo desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório (CPC/15, art. 7º).
Como se extrai dos autos é de se aplicar a norma prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgando-se antecipadamente o feito nos termos seguintes.
PRELIMINARES AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – PERDA DO OBJETO Ambas demandadas apontam suposta ausência de interesse processual, vez que o reparo do veículo foi efetuado e, assim, o objeto teria se perdido.
Contudo, calha consignar que tal preliminar se confunde com o próprio mérito da ação, motivo pelo qual deixo para apreciá-la no momento oportuno.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à suposta ilegitimidade passiva da PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS Ltda, destaque-se que nos moldes do art. 18 do CDC, a responsabilidade da concessionária e fabricante de veículo é solidária, em face da interveniência na cadeia de fornecimento do produto vendido ao consumidor.
Se o autor alega que a concessionária participou da cadeia de consumo, afigura-se que o conflito de interesses se estabeleceu entre as partes e, portanto, inquestionável a legitimidade ad causam.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Quanto a preliminar de impugnação a concessão de justiça gratuita ao requerente, de acordo com o artigo 99, §3 do Código de Processo Civil, há uma presunção relativa de veracidade a alegação de insuficiência de recursos alegadas pela pessoa natural.
Apesar da impugnação, não foi trazido aos autos nenhum fato ou prova impeditivo, modificativo ou extintivo que refutasse a alegação de insuficiência financeira do requerente, além de meras alegações.
Assim, indefiro tal preliminar.
MÉRITO De início, quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova, sabido que casos como o presente são regidos pelo Códex Consumerista, porquanto as empresas demandadas enquadram-se de forma inconteste no conceito de fornecedor (art. 3º, caput, do CDC) e a parte autora se subsome evidentemente ao conceito de consumidor encartado no art. 2º da legislação de regência.
Desta feita, evidente a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova no caso.
No caso, de fato, é incontroverso que o veículo apresentou vícios, os quais foram corrigidos pelas rés.
Nesta senda, aduz a autora que, verificados tais vícios, deveria o fornecedor corrigir os defeitos em no máximo 30 (trinta) dias, o que não teria ocorrido na hipótese, posto que o veículo fora levado para a concessionária no dia 24/12/2022 e devolvido à autora somente no dia 15/02/2023, sendo possível ao consumidor, portanto, exigir, a sua escolha, uma das três alternativas constantes no § 1º do artigo retromencionado.
No entanto, tal prazo, dependendo da situação concreta, pode ser flexibilizado, não sendo causa determinante para efeito de substituição ou desfazimento da compra e venda com a consequente devolução do preço ao comprador.
Nos autos, as rés informaram que o conserto do carro demandou espera de peças que estavam fora de linha de produção, ou seja, vindas de outros países, o que foi informado desde o início à autora.
Como sabido, os vícios não são anormais nem incomuns, ainda que em veículo zero, e o relevante é que, pela garantia, haja a assistência respectiva, com a devida informação do prazo a ser efetuado o reparo e oferecimento de veículo reserva, o que houve no caso.
Cabe destaque que mesmo após o reparo, a autora veio aos autos manifestar-se no sentido de que ratifica seus pedidos iniciais, uma vez que o veículo ainda apresenta vícios.
Ocorre que em nenhum momento comprovou tais vícios, sequer mencionou se procurou novamente a demandada para resolver tais problemas e, intimada para especificar provas que pretenderia ainda produzir, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, ou seja, não foi requerida a prova pericial para que fosse atestado que o veículo não fora efetivamente reparado e que persistiam alguns problemas.
Na hipótese, o comportamento adotado pela autora concorreu à frustração da prova pericial, a qual seria imprescindível no caso para ensejar uma melhor avaliação da natureza dos vícios, suas causas, e outras questões correlatas.
Necessário destacar, outrossim, pelas provas encartadas aos autos, que a ré envidou esforços para assistência técnica, e, ao final, após conserto, não há prova técnica de que houvesse vício de qualidade para efetivamente tornar o bem sem uso necessário, e muito menos que o serviço prestado pela ré teria sido de péssima qualidade e imprestável à reparação.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIO REDIBITÓRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA E DE UMA DAS RÉS. [...] PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, ILEGITIMIDADE PASSIVA E CARÊNCIA DE AÇÃO.
PREFACIAIS AFASTADAS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO EXATA DO INÍCIO DO SUPOSTO VÍCIO OCULTO.
APLICABILIDADE, NO MAIS, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO CASO.
PARTES QUE SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE FORNECEDOR E CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
MÉRITO.
DEFEITO EM VEÍCULO AUTOMOTOR DEVIDAMENTE REPARADO.
DILAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA (30 DIAS) DE MODO INFÍMO E PLENAMENTE JUSTIFICÁVEL ANTE A COMPLEXIDADE DO REPARO (TROCA DA CAIXA DE CÂMBIO).
AUTORA QUE, ADEMAIS, NÃO COMPROVOU,APÓS O CONSERTO, QUE O AUTOMÓVEL NÃO TERIA CONDIÇÕES DE USO, BEM COMO ALIENOU-O SEM RESTRIÇÕES.
INAPLICABILIDADE DO ART. 18, § 1º, DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. [...] (TJ-SC - APL: 08043552820138240064, Relator: Flavio Andre Paz de Brum, Data de Julgamento: 01/12/2022, Primeira Câmara de Direito Civil) COMPRA DE MOTOCICLETA NOVA.
RECALL.
VÍCIO DE INADEQUAÇÃO DO PRODUTO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS COM BASE NO ART. 18 DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO REPARO PREVENTIVO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA (ART. 10 DO CDC). […] 4.
A causa de pedir que ampara os pedidos autorais funda-se, em essência, na alegação de que a motocicleta adquirida da parte ré contém vício de qualidade que a torna imprópria ou inadequada para o consumo, tendo o autor pleiteado, então, a rescisão do contrato de venda e compra, com a devolução dos valores pagos, acrescido de indenização por danos materiais, tudo isso com amparo no art. 18, inciso II, do CDC, sobretudo porque o reparo não teria sido realizado no prazo legal de 30 (trinta) dias. 5.
Para a aplicação do art. 18 do CDC, mostra-se necessária a comprovação de que o vício ou defeito tornem o produto impróprio ou inadequado para a finalidade que se destina ou lhe diminua o valor. […] (TJ-DF 07021962920208070001 DF 0702196-29.2020.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 18/08/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 20/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, verifico que é inviável a substituição ou ressarcimento do valor pago pelo veículo.
Porém, no que tange ao pleito de indenização por danos morais, importa destacar que de acordo com a jurisprudência, o vício apresentado em veículo novo, via de regra, implica mero dissabor e sem repercussão no mundo exterior.
Apesar disso, quando o vício extrapola o razoável, tal como a hipótese dos autos, no qual um automóvel zero-quilômetro, com menos de um mês de uso, apresenta vícios tão complexos e pelo tempo em que a autora deixou de usufruir de seu bem, considera-se superado o mero dissabor, tendo em vista a frustração e angústia, situação que invade a seara do efetivo abalo psicológico.
Assim, a situação dos autos gera dano moral, quando a conduta ilícita causa violação à integridade psíquica ou moral da pessoa humana, de forma mais extensa do que o mero aborrecimento, chateação ou dissabor, portanto, a consequência inevitável é a reparação respectiva.
Atento a tais parâmetros, fixo o dano moral na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por entender suficiente para mitigar o aborrecimento experimentado pela autora e para motivar as rés a tomarem maiores cautelas em situações semelhantes.
Isto posto, com fulcro na norma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inaugural para CONDENAR as requeridas ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), relativo aos danos morais, atualizados com juros de 1% ao mês, contados da citação, e correção monetária contada desta data (Súmula 362 STJ).
Custas processuais e honorários sucumbenciais pelas partes requeridas, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
São Luís, data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
17/07/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 21:39
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2023 08:27
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 22:13
Juntada de Certidão
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05/06/2023 22:11
Desentranhado o documento
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05/06/2023 22:11
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 00:42
Decorrido prazo de ANA PAULA MAGALHAES NEVES MONTEIRO em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 19:37
Juntada de petição
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25/05/2023 16:14
Juntada de petição
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15/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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13/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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13/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806420-29.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE SILVA SOUZA COSTA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: BRUNO NUNES LIMA - MA17963 REQUERIDO: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ANA PAULA MAGALHAES NEVES MONTEIRO - BA28092 Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
São Luís, 9 de maio de 2023.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciária 166371. -
11/05/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 21:46
Juntada de Certidão
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05/05/2023 20:00
Juntada de réplica à contestação
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20/04/2023 22:26
Decorrido prazo de PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S/A em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:23
Decorrido prazo de PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S/A em 11/04/2023 23:59.
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18/04/2023 22:19
Decorrido prazo de BRUNO NUNES LIMA em 17/02/2023 23:59.
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16/04/2023 11:16
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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16/04/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806420-29.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE SILVA SOUZA COSTA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: BRUNO NUNES LIMA - OAB/MA17963 REQUERIDO: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ANA PAULA MAGALHAES NEVES MONTEIRO - OAB/BA28092 Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - OAB/PE23647-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 10 de abril de 2023.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 14371 -
10/04/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 10:12
Juntada de Certidão
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04/04/2023 16:00
Juntada de contestação
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26/03/2023 01:02
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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26/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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16/03/2023 16:27
Juntada de aviso de recebimento
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16/03/2023 16:25
Juntada de aviso de recebimento
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13/02/2023 14:52
Juntada de Certidão
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09/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806420-29.2023.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA JOSE SILVA SOUZA COSTA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: BRUNO NUNES LIMA - OAB/MA17963 REQUERIDO: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S/A DESPACHO Proceda-se a citação da(s) parte(s) demandada(s) para apresentar(em) contestação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia; ficando ciente que, caso não seja(m) apresentada(s) defesa(s), se presumirão aceitos por ela como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015).
Havendo contestação(ões) e após a sua juntada aos autos, fica ciente a demandante que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, será decidido quando do saneamento e organização do processo(CPC/15, art. 357, III).
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça(CPC/15, art. 98).
Publique-se.
Serve o presente de carta e/ou mandado de citação.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 07/02/2023.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís(MA) -
08/02/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 00:51
Conclusos para despacho
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07/02/2023 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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