TJMA - 0857903-35.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis - Antiga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 13:45
Juntada de termo
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29/11/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 17:44
Juntada de termo
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29/11/2024 16:07
Juntada de termo
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30/10/2024 08:01
Recebidos os autos
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30/10/2024 08:01
Juntada de despacho
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20/11/2023 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/11/2023 16:22
Juntada de termo
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17/11/2023 13:58
Juntada de petição
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07/11/2023 04:09
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 06/11/2023 23:59.
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20/10/2023 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2023 16:52
Juntada de Certidão
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20/10/2023 11:40
Juntada de termo
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22/09/2023 15:15
Juntada de Certidão
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19/09/2023 15:37
Decorrido prazo de HERBETH CARLSOM PEREIRA JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 15:14
Juntada de diligência
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01/08/2023 17:08
Juntada de Certidão
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01/08/2023 17:02
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 16:59
Juntada de Mandado
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01/08/2023 16:48
Juntada de termo
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01/08/2023 13:03
Recebidos os autos
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01/08/2023 13:03
Juntada de despacho
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14/06/2023 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/06/2023 12:09
Juntada de termo
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05/06/2023 08:45
Juntada de contrarrazões
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25/05/2023 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 10:16
Juntada de termo
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21/05/2023 09:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/05/2023 09:37
Conclusos para decisão
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17/05/2023 09:36
Juntada de termo
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17/05/2023 09:36
Juntada de Certidão
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16/05/2023 10:41
Juntada de apelação
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16/05/2023 05:15
Decorrido prazo de PAMELA VIEIRA SOUSA DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 05:06
Decorrido prazo de CARLOS ZELVANE CARNEIRO FREITAS em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 04:58
Decorrido prazo de PAMELA VIEIRA SOUSA DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
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11/05/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 17:16
Juntada de diligência
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11/05/2023 16:50
Juntada de petição
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10/05/2023 00:18
Publicado Sentença (expediente) em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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10/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 19:08
Juntada de petição
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo n. 0857903-35.2022.8.10.0001 Parte autora: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Parte ré: HERBETH CARLSOM PEREIRA JÚNIOR Vítima: PÂMELA VEIRA SOUSA DA SILVA SENTENÇA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual contra HERBETH CARLSOM PEREIRA JÚNIOR, qualificado nos autos do processo em epígrafe, pela prática de conduta prevista no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/1941 e no art. 147, caput, do Código Penal c/c Lei n. 11.340/2006.
Denúncia recebida.
Realizada audiência de instrução e julgamento, com declarações colhidas por meio de gravação audiovisual, conforme mídia anexada aos autos, com registro de inquirição de vítima(s) e testemunha(s), seguida de qualificação e interrogatório do réu.
Em sede de alegações finais, as partes apresentaram as suas razões: 1 - Ministério Público: pugnou pela absolvição do acusado, por falta de provas. 2 – Defensoria Pública da Mulher: postulou pela condenação do acusado pela prática do delito de ameaça, nos termos do art. 147, caput, do Código Penal c/c as disposições pertinentes da Lei Maria da Penha, e pelo arbitramento de indenização para fins de reparação dos danos psicológicos causados à vítima. 3 – Advogado: requereu a absolvição do acusado, com esteio no art. 386, II, do CPP, porquanto ausente o dolo na conduta dele, ou a absolvição com fundamento no inciso VI do mesmo diploma legal, com o reconhecimento do in dubio pro reo.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal, reconhecimento favorável das circunstâncias judiciais, aplicação do sursis previsto no art. 77 do CP, afastamento da indenização prevista no art. 387, IV, do CPP, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e concessão do direito de apelar em liberdade e dos benefícios da justiça gratuita. É o breve relatório.
Decido.
Não havendo preliminares a serem examinadas, passo ao julgamento do mérito da ação.
Por meio da presente ação, almeja o Ministério Público a condenação, noticiando a prática, pelo réu, de conduta prevista no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 e no art. 147, caput, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, cujo(s) texto(s) adiante transcrevo: Art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.
Parágrafo único.
Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.
Art. 147 do Código Penal Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Art. 5º da Lei n. 11.340/2006 Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único.
As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Consoante disciplina o art. 7º da Lei n. 11.340/2006, são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
A Lei n. 11.340/2006, nacionalmente intitulada “Lei Maria da Penha”, visa proteger a mulher vítima de violência doméstica e familiar; porém, não é qualquer violência praticada contra a mulher, cujo agente seria um parente ou pessoa com ligação mais íntima com esta, que a lei objetiva evitar ou reprimir, mas, sim, a violência praticada em face do gênero, ou seja, aquela que visa subjugar a mulher, colocando-a em papel inferiorizado, determinando a preponderância do homem em face da mulher.
A contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, consiste em uma forma de violência física praticada contra a pessoa e difere do crime de lesão corporal em razão da ausência de lesões à integridade física da vítima.
A prática dessa contravenção contra mulher, em um contexto de relação doméstica e familiar, caracteriza a situação de violência física, prevista no art. 7º, I, da Lei nº 11.340/200686/04.
Já o crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal, tutela a liberdade psíquica, íntima da vítima, haja vista que a ameaça tolhe ou até mesmo suprime, durante certo período, a livre manifestação da vontade.
Por meio de tal delito, a vítima sofre uma intimidação através do prenúncio da prática de um mal injusto e grave contra ela.
Ou seja, a conduta típica é ameaçar, significando intimidar, anunciar ou prometer castigo ou malefício.
Esse tipo penal tem dois elementos normativos, quais sejam: mal injusto, quando o sujeito não tiver qualquer apoio legal para realizá-lo, e grave, quando o mal, o dano anunciado for de importância capital para a vítima, de modo que seja capaz de intimidá-la.
O elemento subjetivo desse crime é o dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente do agente de incutir medo, de intimidar a vítima.
Os meios de execução da ameaça estão expressamente elencados na lei: mediante palavras, escritos, gestos ou qualquer outro meio simbólico.
Fernando Capez, no Curso de direito penal: parte especial – dos crimes contra a pessoa, dos crimes contra o sentimento religiosos e contra o respeito aos mortos (art. 121 a 212), volume 2 – 2ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2003, p.286, esclarece bem essa prática delituosa, ao citar Carrara, conforme adiante transcrevo: (...) o critério que torna politicamente imputável a ameaça vem da influência que ela exerce no ânimo do ameaçado: o temo suscitado pela ameaça faz com este se sinta menos livre, abstendo-se de muitas coisas que, sem isso, teria tranquilamente praticado, ou realizando outras de que teria se abstido.
A agitação que ameaça desperta no espírito restringe a faculdade de refletir placidamente e deliberar por livre alvedrio; impede certos atos, ao menos tempo em que obriga a outros de prevenção e cautela, e daí resulta uma constrição, quer da liberdade interna, quer, muitas vezes, da liberdade externa.
Na peça vestibular acusatória instauradora da presente ação penal, encontro a seguinte narrativa, que aponta para a prática, pelo réu, de conduta prevista no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 e no art. 147, caput, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, figurando como vítima a sua ex-companheira: No dia 22 de junho de 2022, por volta da manhã, na Rua Santa Rita, n°36, bairro Santa Efigênia, o denunciado HERBETH CARLSOM PEREIRA JUNIOR ameaçou a integridade física da vítima Pâmela Vieira Sousa da Silva, sua excompanheira, com qual teve relacionamento por 3 (três) anos, tendo um filho de um ano e dez meses, fruto do relacionamento. (ID 77934007 - Pág. 4).
Segundo a vítima na madrugada do dia 22/06/2022 a declarante e o autor levaram o filho na emergência médica, retornando para a casa a vítima dormiu na casa do acusado pois estava tarde.
No período da manhã o ex casal iniciou uma discussão no qual Herbeth xingou a declarante chamando-a de “porra” “caralho” logo em seguida o autor partiu para cima dela a empurrando e apertou o seu pescoço não ficando com marcas.
A vítima conseguiu se soltar do autor que o mesmo começou a lhe ameaçar dizendo “se tu sair daqui eu te mato”.
Afirma que o réu pegou um ferro de passar roupas para lhe agredir, mas a mãe do autor que estava no local o impediu.
Posteriormente a vítima conseguiu sair da casa. (ID 77934007 - Pág. 4).
A vítima, em sede policial, afirmou interesse em representar criminalmente em desfavor do acusado pelos crimes vias de fato e ameaça (ID 77934007 - Pág. 4).
No que concerne aos indícios de autoria e materialidade delitiva, estes restam demonstrados através do Termo de declaração prestado pela vítima (ID 77934007 - Pág. 4), Boletim de Ocorrência nº 154887/2022 (ID 77934007 - Pág. 3).
Em assim agindo, HERBETH CARLSOM PEREIRA JÚNIOR praticou o crime de vias de fato e ameaça em contexto de violência doméstica e familiar, na forma do art. 5º da Lei nº 11.340/2006, encontrando-se incurso nas penas dos art. 21art. 21 da LCP, art. 147, todos do Código Penal c/c o art. 7º, I da Lei 11.340/2006.
Compulsando os autos, observo que a materialidade e a autoria delitivas estão satisfatoriamente demonstradas no boletim de ocorrência e demais peças que o acompanham, bem como pelos depoimentos orais judicializados, especialmente o da vítima, sendo oportuno destacar os seguintes registros: a) Vítima PÂMELA VIEIRA SOUSA DA SILVA: - na época dos fatos, estava separada do acusado há uma semana; - foi ameaçada pelo acusado apenas no dia do ocorrido; - iniciaram uma discussão porque pediu para que o acusado ficasse com o filho que têm em comum; - o acusado empurrou a depoente, pegou no pescoço dela e a imprensou contra a parede; - a depoente conseguiu se desvencilhar e pegou a criança para voltar para sua casa; - o acusado foi atrás da vítima, dizendo que, se ela tirasse a criança de lá, a mataria; - o acusado ainda pegou um ferro para jogar na vítima; - a mãe do acusado conseguiu tirar o ferro da mão dele; - durante a briga, xingou a vítima de “porra” e “caralho”; - pediu medida protetiva de urgência, que teve duração por um período de 90 dias; - o acusado não a procurou nesse tempo; - depois do prazo, conversou com o acusado, mas, atualmente, não se falam mais; - já houve outros episódios de violência, não sendo esse o primeiro; - ficou muito mal, pois já tem problemas com ansiedade, não comia nem dormia direito, não conseguia estudar direito…; e - a mãe do acusado fez com que ele parasse com as agressões, pedindo para que fosse embora da casa. b) Testemunha HERBETH CARLSOM PEREIRA (pai do acusado): - soube que a confusão começou porque o acusado reclamou para a vítima que ela tinha permitido com que o filho deles brincasse na areia suja com fezes de gato, o que teria ocasionado uma micose no ânus da criança; - foram para o hospital e, na volta, a vítima dormiu na casa do depoente, no quarto do acusado, tendo este dormido no sofá da sala; - saiu para o trabalho e, depois de um tempo, a esposa do depoente telefonou, relatando o desentendimento havido entre a vítima e o acusado; - quando chegou em casa, PÂMELA saiu para “dar parte” do acusado, deixando o filho na casa do depoente; - quando retornou da delegacia, ainda ficou um dia na casa de HERBETH, pegou a criança e foi embora; - não sabe o que ocasionou a briga entre eles; - a única coisa que presenciou foi a “zanga” da vítima com o acusado no hospital, mas eles não discutiram lá; - não presenciou o fato narrado na denúncia; - a vítima só deu parte do acusado depois que o depoente chegou do trabalho; e - a esposa do depoente contou que não houve briga entre o acusado e a vítima. c) Testemunha IDENILDE LIMA PEREIRA (mãe do acusado): - presenciou algumas partes da confusão, pois mora em um sobrado, e a depoente estava no andar de baixo, enquanto as partes discutiam no andar superior do imóvel; - ouviu uma discussão entre eles, que estavam muito alterados; - se meteu no meio e pediu para que eles parassem de brigar, pois o neném estava dormindo, doente; - eles continuaram discutindo, tendo a depoente pedido para o seu filho sair; - a vítima queria levar a criança embora, e o acusado pedia para que ela não o fizesse; - o acusado saiu de casa, e a vítima ficou na casa da depoente; - ligou para seu marido ir pra casa, pois ficou muito nervosa, já que toma remédio para ansiedade; - não presenciou violência física, ouviu só a discussão entre os dois; - não ouviu ameaça de morte entre os dois; - também não ouviu xingamentos, pois era muita zoada, e os dois falavam ao mesmo tempo; - até hoje não consegue entender o que realmente aconteceu; - a vítima disse “Dona IDENILDE, me desculpa, mas hoje seu filho vai ser preso”; - o acusado disse para a depoente que a vítima não estava cuidando bem do filho deles; - apenas ouviu os gritos e a discussão, mas não viu com seus olhos; - não viu os fatos descritos na inicial; - a vítima estava normal, não aparentava estar nervosa; e - não impediu com que o acusado lançasse o ferro contra a vítima.
Importa salientar que as testemunhas de defesa são genitores do acusado e não presenciaram os fatos, conforme declararam perante este Juízo.
Nessa toada, convém frisar que, na quase totalidade dos casos de violência doméstica, não é possível indicar testemunhas que tenham presenciado as agressões, pois, infelizmente, são praticadas no âmbito de intimidade, daquele local que deveria ser chamado de “lar”, onde deveria ser o refúgio de paz e de segurança das pessoas.
Assim, imperioso destacar que a palavra da vítima, nos crimes perpetrados em âmbito doméstico e familiar, assume especial relevância, sobretudo quando não diverge de anterior depoimento prestado na esfera policial, tal como ocorre neste feito.
Por bastante elucidativo, apresento os seguintes excertos de jurisprudência: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA.
AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
REGIME INICIAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade.
Precedente.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Omissis. (AgRg no AREsp 1925598/TO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021) - grifei- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ART. 213 C/C ART. 226, II E ART. 234-A, III, POR DIVERSAS VEZES, N/F DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 234-A, III DO CP.
AUSÊNCIA DE EXAME DE DNA PARA CONFIRMAR A PATERNIDADE DO FETO.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES.
GRAVIDEZ RESULTANTE DE ESTUPRO UTILIZADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
BIS IN IDEM.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MOTIVAÇÕES DISTINTAS.
REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA.
IMPRECISÃO QUANTO AO NÚMERO DE VEZES EM QUE OS CRIMES FORAM PERPETRADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
LONGO PERÍODO DE TEMPO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Omissis. - A palavra da vítima, como espécie probatória positivada no art. 201 do Código de Processo Penal, nos crimes praticados - à clandestinidade - no âmbito das relações domésticas ou nos crimes contra a dignidade sexual, goza de destacado valor probatório, sobretudo quando evidencia, com riqueza de detalhes, de forma coerente e em confronto com os demais elementos probatórios colhidos na instrução processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa (AgRg no AREsp n. 1.275.084/TO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 5/6/2019).
Omissis. (AgRg no HC 655.918/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) – grifei- APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVAS.
IN DUBIO PRO REO.
NÃO APLICAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
Omissis.
II.
Omissis.
III.
Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal, no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º do CP c/c art. 7º, I e IV da Lei n° 11.340/2006), mediante provas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, a manutenção da decisão condenatória é medida que se impõe, rechaçada a tese absolutória, bem assim a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
IV.
Nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, as declarações da vítima possuem especial relevância, em função de referidos crimes serem praticados, em regra, sem a presença de testemunhas.
V.
Apelação criminal desprovida. (ApCrim 0073802021, Rel.
Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 04/11/2021, DJe 11/11/2021) – grifei- Nessa toada, entendo que o relato claro, firme e coerente da vítima consubstancia valioso elemento probatório, apto a fundamentar um édito condenatório, sobretudo quando em consonância com as demais provas produzidas neste caderno processual eletrônico sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Da fala do réu HERBETH CARLSOM PEREIRA JÚNIOR, extraio os seguintes trechos: - existiu apenas uma discussão; - não agrediu a vítima física nem verbalmente; - também não proferiu palavras de baixo calão contra ela; - não teve qualquer tipo de contato com a vítima depois do fato; - não ameaçou jogar um ferro na vítima; - sempre discutia com a vítima, pois costumava cobrava dela os cuidados com o filho que têm em comum; - apenas a mãe do acusado estava em casa no momento da briga; - não ameaçou a vítima de morte, pois sempre se respeitaram demais; e - a mãe do acusado mandou ele sair de casa após a confusão.
Conforme constatado nesta audiência, o réu negou a autoria delitiva e deixou de apresentar qualquer prova capaz de sustentar a narrativa por ele esposada em sede judicial.
Destarte, o que resulta desta análise jurídica é que há provas que autorizam a conclusão de que réu praticou o crime de ameaça e a contravenção penal de vias de fato contra pessoa com quem ele mantinha relação íntima de afeto, estando, também, configurada a violência de gênero.
Nessa quadra, tenho como certo que a denúncia ofertada pelo Ministério Público merece procedência, considerando que a defesa deixou de trazer aos autos elementos capazes de enfraquecer a tese e as provas acusatórias, situação autorizadora da emissão de um decreto condenatório.
Além das penalidades previstas na Lei n. 11.340/2006 e no Código Penal, também há possibilidade de condenação do agressor por danos morais em favor da vítima.
Condenação esta plenamente justificável, diante da evidente violação do direito da personalidade da mulher, previsto na Constituição Federal de 1988, quando sua honra, intimidade e, sobretudo, a sua integridade moral e física são lesionadas.
Nessa toada, a fixação de indenização mínima em processos decorrentes da Lei n. 11.340/2006, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, é plenamente possível e tem sido reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), como forma de, ao menos, amenizar todo o sofrimento impingido à vítima, sendo desnecessária a instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação e da diminuição da autoestima, uma vez que a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
Para reforçar esse entendimento, convém trazer parte de julgado do STJ, abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA.
ART. 397, IV, DO CPP PEDIDO NECESSÁRIO.
PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL.
DANO IN RE IPSA.
FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art.1º, III), da igualdade (CF, art.5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 88, 589 e 600. 2.
Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. (…). 5.
Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica.
Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6.
No âmbito da reparação dos danos morais – visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrem em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal – possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada.(...). 10.
Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica.
TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1675874 / MS, Rel.
Min ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 3ª SEÇÃO, DJ 28/02/201, DJe 08/03/2018 – Recurso repetitivo) - grifei À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido contido na denúncia para condenar HERBETH CARLSOM PEREIRA JÚNIOR nas sanções previstas no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 e no art. 147, caput, do Código Penal c/c a Lei n. 11.340/2006.
Tendo em vista que a conduta do réu, no tocante às duas infrações, incide no mesmo juízo de reprovabilidade, farei uma única análise sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no art. 59 do Código Penal, a fim de se evitar repetições desnecessárias. - culpabilidade, circunstâncias e motivo normais à espécie, nada tendo a se valorar; - as consequências do crime e da contravenção penal merecem uma avaliação negativa, porquanto a vítima relatou que ficou sem comer, sem dormir e sem conseguir estudar em decorrência dos fatos aqui apurados, que agravaram seu histórico de ansiedade; - inexistem mácula revestindo os antecedentes criminais, da feita em que não há registro de sentença penal condenatória com trânsito em julgado; - não foram trazidos aos autos elementos para valorar a personalidade e a conduta social do acusado; e - o comportamento da vítima não incentivou a ação do réu. À vista de tais considerações, fixo a pena-base em 1 mês e 18 dias de detenção para o crime de ameaça e em 24 dias de prisão simples para a contravenção penal de vias de fato.
Presente a circunstância agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, consistente na violência doméstica, passo a dosar a pena em 1 mês e 26 dias de detenção para o crime de ameaça e em 28 dias de prisão simples para a contravenção penal de vias de fato.
Feita a individualização da pena para cada crime/contravenção penal e em sendo aplicável a regra insculpida no art. 69 do Código Penal (concurso material), fica o réu HERBETH CARLSOM PEREIRA JÚNIOR condenado, definitivamente, à pena de 1 mês e 26 dias de detenção pelo crime de ameaça e em 28 dias de prisão simples pela contravenção penal de vias de fato.
Com fundamento no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal e art. 6º da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941), determino que o réu cumpra a(s) sua(s) pena(s) privativa(s) de liberdade em regime aberto, na Casa do Albergado, localizada em São Luís/MA.
Inviável a substituição de pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos nos casos de prática de crime ou de contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico, nos termos da Súmula 588 do STJ.
Por satisfazer os requisitos do art. 77 do Código Penal, concedo ao réu o benefício da suspensão condicional da pena, pelo período de 2 (dois) anos, cujas condições serão fixadas na audiência admonitória.
Atendendo ao disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal e levando em consideração a orientação do STJ, no sentido de que o valor da reparação por dano moral deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima, e, em observância às circunstâncias do fatos, à condição socioeconômica das partes, ao grau de culpa, ao caráter reparatório e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 400,00 (quatrocentos reais), sobretudo em razão desta representar, na seara criminal, apenas valor mínimo, que poderá ser complementado na esfera cível, caso seja de interesse da vítima.
Isento o réu do pagamento das custas processuais, em face da sua hipossuficiência financeira, declarada no documento constante do ID 80501194 (pág. 3).
Publique-se.
Intime-se a vítima.
Caso não seja localizada, intime-a por edital.
Intime-se o acusado, na pessoa do seu advogado, via DJe.
Notifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública com atuação específica na defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) proceda-se ao cadastro no INFODIP da Justiça Eleitoral, para efetivação da suspensão dos direitos políticos do réu; e b) expeça-se guia de execução, com os documentos necessários, para a 2ª Vara de Execuções Penais de São Luís/MA, unidade responsável pela audiência admonitória, nos termos do PROV - 22022/CGJ – TJMA.
Via desta sentença servirá como mandado de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito -
08/05/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 10:01
Juntada de Mandado
-
08/05/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2023 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 21:13
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2023 04:37
Decorrido prazo de CARLOS ZELVANE CARNEIRO FREITAS em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:08
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
25/04/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
24/04/2023 11:54
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 11:54
Juntada de termo
-
22/04/2023 05:59
Juntada de petição
-
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 13 de abril de 2023 Hora: 15h30min Local: Fórum "Des.
Sarney Costa" Unidade judicial: 3ª Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Autos processuais n. 0857903-35.2022.8.10.0001 (Ação Penal) Juiz de Direito: PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Promotora de Justiça: ELISABETH ALBUQUERQUE DE SOUSA MENDONÇA Assistente de acusação: Defensora Pública LINDEVANIA DE JESUS MARTINS SILVA Réu: HERBETH CARLSOM PEREIRA JUNIOR Advogado: CARLOS ZELVANE CARNEIRO FREITAS (OAB/MA 15284) _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Abertura - Na hora aprazada, foi aberta a audiência de instrução e julgamento, sob a presidência do Juiz de Direito PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL.
Pregão - Realizado: Presente(s) – representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, advogado e acusado, bem como vítima(s) PAMELA VEIRA SOUSA DA SILVA e testemunha(s) HERBETH CARLSOM PEREIRA e IDENILDE LIMA PEREIRA.
Inquirição da(s) vítima(s) e da(s) testemunha(s) e interrogatório do acusado: Realizado(s), na ordem legal, com uso de recurso audiovisual, nos termos da lei, consoante mídia anexa, ficando as partes cientes da vedação quanto à divulgação não autorizada da gravação a pessoas estranhas ao processo e de que tais registros possuem o fim único e exclusivo de documentação processual.
Diligências requeridas pelas partes: Não houve.
Alegações finais da acusação: Orais, gravadas mediante uso de recurso audiovisual, conforme mídia anexa, pugnando pela absolvição do réu.
Requerimento formulado pelo assistente de acusação: Pela concessão de vista dos autos para apresentação de alegações finais, por memorial.
Requerimento formulado pela defesa: Não houve.
Deliberação judicial: Concluída a instrução processual, com apresentação, em banca, de alegações finais pelo Ministério Público.
Junte-se a mídia de gravação da audiência e dê-se vista dos autos às partes, para apresentação de alegações finais, pelo prazo legal, iniciando pelo assistente de acusação.
Após o decurso do prazo legal, façam-se os autos conclusos para sentença.
Dou por intimados os presentes.
Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a audiência e lavrado este termo, que, após ter sido disponibilizado para conferência e estando todos de acordo, vai assinado eletronicamente apenas pelo Juiz de Direito (Provimento 32021 do TJMA).
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juíza de Direito, respondendo -
20/04/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 15:37
Juntada de petição
-
19/04/2023 00:28
Decorrido prazo de Idenilde Lima Pereira em 27/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:09
Decorrido prazo de PAMELA VIEIRA SOUSA DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 22:19
Decorrido prazo de CARLOS ZELVANE CARNEIRO FREITAS em 17/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 13:19
Juntada de petição
-
14/04/2023 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2023 15:59
Juntada de termo
-
14/04/2023 15:58
Juntada de termo
-
14/04/2023 08:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/04/2023 15:30, 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
-
14/04/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2023 11:05
Juntada de termo
-
03/04/2023 17:41
Outras Decisões
-
03/04/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 08:29
Juntada de termo
-
31/03/2023 13:25
Juntada de petição
-
31/03/2023 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 08:37
Juntada de termo
-
29/03/2023 00:42
Juntada de petição
-
26/03/2023 01:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
26/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
16/02/2023 17:12
Juntada de petição
-
15/02/2023 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 18:30
Juntada de diligência
-
15/02/2023 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 14:36
Juntada de diligência
-
09/02/2023 13:05
Juntada de petição
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Autos processuais n. 0857903-35.2022.8.10.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual contra HERBETH CARLSOM PEREIRA JÚNIOR, pela suposta prática do crime e da contravenção penal previstos, respectivamente, no art. 147 do Código Penal e art. 21 do Decreto-Lei 3.688/1941 c/c Lei n. 11.340/2006.
Recebida denúncia e regularmente citado, o acusado pugnou, no bojo da resposta à acusação, rejeição da denúncia, com fulcro no art. 395, III, do CPP e, subsidiariamente, pela absolvição sumária e total improcedência da inicial acusatória, com arrimo no art. 397, III, ou no art. 386, VI, do mesmo diploma legal.
Alegou, em síntese, a falta de justa causa para o exercício da ação penal e sua inépcia, a inexistência de exame de corpo de delito, a ausência de dolo e a raiva e vingança da ofendida.
O Ministério Público, por seu turno, opinou pela rejeição integral das preliminares defensivas e pugnou pela manutenção do recebimento da denúncia e prosseguimento do feito com a maior brevidade possível.
Decido.
A presente ação penal foi instaurada objetivando apurar a suposta prática do crime e da contravenção penal capitulados, respectivamente, no art. 147 do Código Penal e art. 21 do Decreto-Lei 3.688/1941, ocorridos em âmbito doméstico.
Afasto a alegada inépcia da denúncia, bem como a falta de justa causa para o exercício da ação penal, pois verifico que a peça acusatória descreveu, a contento, a conduta delituosa supostamente praticada e a forma do seu desdobramento, tornando plausível o exercício da ampla defesa.
Afasto, ainda, o pleito absolutório, uma vez que a análise dessa postulação confunde-se com o próprio mérito da ação, que depende do exame pormenorizado do caso em juízo de cognição exauriente, após o término da instrução do feito, o qual é iminente.
No tocante à falta de materialidade em relação à contravenção de vias de fato, destaco que a referida infração prescinde de laudo pericial, porquanto é conduta que, muitas vezes, não deixa vestígios, consoante jurisprudência abaixo transcrita: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIAS DE FATO.
NAMORADA.
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
FALTA DE INTERESSE NA AÇÃO PENAL.
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
DESNECESSÁRIO.
ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL.
CORROBORADOS EM JUÍZO.
CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Firmado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a ação penal, na hipótese da contravenção de vias de fato praticada contra a mulher, no ambiente doméstico ou familiar, é pública incondicionada, não há falar em desistência da vítima no prosseguimento da ação penal. 2. É desnecessário laudo pericial para comprovar a contravenção penal de vias de fato, infração que nem sempre deixa vestígio, de sorte que a ausência de exame de corpo de delito não descaracteriza a infração penal. 3.
De acordo com o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a condenação baseada apenas e tão-somente nos elementos informativos colhidos no inquérito policial, os quais, entretanto, poderão ser utilizados para reforçar a certeza da autoria, quando corroborados pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa ou repetidos em juízo, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado. 4.
Quando as provas colhidas nos autos são suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria da contravenção penal de vias de fato, em contexto de violência doméstica, a condenação deve ser mantida, não havendo falar em absolvição por insuficiência de provas. 5.
Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, a palavra da vítima merece especial relevo, uma vez que são cometidos comumente longe da vista de testemunhas. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00000030820188070016 DF 0000003-08.2018.8.07.0016, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 27/05/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 31/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em razão da inocorrência de qualquer das hipóteses previstas do art. 397 do CPP, ratifico o recebimento da denúncia.
Para a audiência de instrução e julgamento, designo o dia 13 DE ABRIL DE 2023, às 15h30min, a ser realizada na sala desta unidade.
Intimem-se a(s) vítima(s) e a(s) testemunha(s) arroladas pelas partes para comparecimento no dia e horário acima indicados.
Havendo Advogado(a) constituído(a), intime-se, via DJe.
Notifiquem-se o Ministério Público e, caso necessário, a Defensoria Pública.
São Luís/MA, 7 de dezembro de 2022.
SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito -
08/02/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 12:07
Juntada de Mandado
-
08/02/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 11:54
Juntada de Mandado
-
19/01/2023 07:30
Decorrido prazo de PAMELA VIEIRA SOUSA DA SILVA em 28/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:30
Decorrido prazo de PAMELA VIEIRA SOUSA DA SILVA em 28/11/2022 23:59.
-
08/12/2022 10:31
Desentranhado o documento
-
08/12/2022 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
08/12/2022 10:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/04/2023 15:30 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
-
08/12/2022 10:25
Outras Decisões
-
07/12/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 12:56
Juntada de termo
-
07/12/2022 12:12
Juntada de petição
-
21/11/2022 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2022 08:58
Juntada de termo
-
18/11/2022 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 18:59
Juntada de diligência
-
18/11/2022 14:48
Juntada de petição
-
16/11/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 09:16
Juntada de petição
-
09/11/2022 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 21:18
Juntada de diligência
-
09/11/2022 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 21:17
Juntada de diligência
-
07/11/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 09:27
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 09:26
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 09:25
Juntada de Mandado
-
07/11/2022 09:11
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
04/11/2022 17:49
Recebida a denúncia contra HERBETH CARLSOM PEREIRA JUNIOR - CPF: *16.***.*06-64 (INVESTIGADO)
-
01/11/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 09:43
Juntada de termo
-
31/10/2022 20:55
Juntada de denúncia
-
19/10/2022 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2022 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/10/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 13:07
Juntada de petição
-
07/10/2022 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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