TJMA - 0801738-34.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 09:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/08/2023 23:59.
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10/08/2023 14:03
Juntada de petição
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28/06/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 15:24
Juntada de petição
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27/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0801738-34.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: MARYLANDE COSTA FURTADO ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA – OAB/MA 765 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da decisão proferida por Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos do cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva movido em seu desfavor por MARYLANDE COSTA FURTADO, determinou que o executado (agravante) dê cumprimento à obrigação de fazer consistente na implantação do índice apurado na Ação de Conhecimento nº 6542/2005, a título de correção da conversão da URV, na remuneração do exequente (agravado), conforme índice constante dos autos.
Deferi o pedido de liminar recursal no ID 23304636, atribuindo efeito suspensivo ao agravo. É o breve relatório.
Decido.
Observando os autos da demanda originária (Processo nº 0855321-04.2018.8.10.0001), percebo que a parte exequente, ora agravada, reconheceu a duplicidade de cobrança apontada pelo Estado e requereu a desistência do feito, sendo, portanto, flagrante a perda do objeto deste agravo de instrumento.
Saliento que eventual decisão acerca da imposição de multa por litigância de má-fé deverá ser tomada pelo juiz da execução.
Isso posto, ante a perda superveniente do objeto do recurso, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
26/06/2023 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 13:06
Juntada de malote digital
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26/06/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 11:07
Determinado o cancelamento da distribuição
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23/06/2023 11:07
Prejudicado o recurso
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06/06/2023 09:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/06/2023 09:45
Juntada de petição
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02/06/2023 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 09:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2023 17:04
Juntada de petição
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12/05/2023 15:08
Juntada de petição
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12/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0801738-34.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: MARYLANDE COSTA FURTADO ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA – OAB/MA 765 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Intime-se a parte recorrente para que se manifeste, em 10 (dez) dias, acerca da petição protocolada pela parte agravada no ID 25418349, considerando a aparente perda do objeto deste agravo de instrumento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "Ora et Labora" -
11/05/2023 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 08:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/05/2023 18:41
Juntada de petição
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25/04/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 24/04/2023.
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25/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0801738-34.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: MARYLANDE COSTA FURTADO ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA – OAB/MA 765 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Intime-se a parte recorrida para que se manifeste, em 05 (cinco) dias, acerca da alegação do Estado do Maranhão de duplicidade de cobrança, a fim de evitar uma possível condenação em multa por litigância de má-fé.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "Ora et Labora" -
20/04/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 05:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/03/2023 23:59.
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24/03/2023 14:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/03/2023 11:30
Juntada de parecer
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09/03/2023 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 17:14
Juntada de contrarrazões
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06/03/2023 16:05
Juntada de petição
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10/02/2023 07:30
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2023.
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10/02/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 11:30
Juntada de malote digital
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09/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0801738-34.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: MARYLANDE COSTA FURTADO ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA – OAB/MA 765 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida por Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos do cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva movido em seu desfavor por MARYLANDE COSTA FURTADO, determinou que o executado (agravante) dê cumprimento à obrigação de fazer consistente na implantação do índice apurado na Ação de Conhecimento nº 6542/2005, a título de correção da conversão da URV, na remuneração do exequente (agravado), conforme índice constante dos autos.
Em suas razões recursais, o ente público afirma que a parte agravada não tem legitimidade para executar o título coletivo, uma vez que ajuizou ação individual visando ao recebimento da mesma verba, não podendo, portanto, beneficiar-se da ação coletiva, sob pena de duplicidade de execuções.
Sustenta, ademais, que prescreveu a pretensão executória da agravada, tendo em vista que a parte exequente aderiu ao Plano Geral de Carreiras e Cargos – PGCE instituído pela Lei Estadual nº 9.664, de 17.07.2012, renunciando expressamente ao direito objeto da presente demanda, nos termos do artigo 36, §3º, da indigitada lei.
Pugna, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que se suspenda integralmente a decisão agravada que determinou a implantação do percentual de URV sobre os vencimentos da parte agravada, seja em razão da impossibilidade de concessão de tutela no caso dos autos, seja em razão da impossibilidade jurídica dos pedidos.
Requer, ao final, o provimento do agravo, a fim de que seja reformada a decisão agravada no sentido de se extinguir a execução, ante a ilegitimidade da parte para executar o título, ou a prescrição decorrente da renúncia expressa ao crédito com a adesão ao PGCE. É o relatório.
Decido.
Em sede de tutela de emergência, a convicção do juiz se apresenta em graus (Pierro Calamandrei).
Deve haver adequação da intensidade do juízo de probabilidade ao momento procedimental da avaliação, à natureza do direito alegado, à espécie dos fatos afirmados, à natureza do provimento a ser concedido, enfim, à especificidade do caso concreto (WATANABE, Kazuo.
Cognição no processo civil, 4ª ed. rev. e atual, São Paulo: Saraiva, 2012, pág. 127).
Na espécie, vejo a necessidade da atribuição de efeito desejado, ante a concretização do temor à derrocada do imperium iudicis, de modo que a seriedade e a eficiência da função jurisdicional podem sucumbir com o aguardo da decisão proferida apenas no colegiado recursal.
Senão vejamos.
Com efeito, o STF fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
Desse modo, há possibilidade de limitação temporal, sendo o termo ad quem da incorporação a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 580927-ED, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, DJe 14-03-2017; RE 561836-ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016; REsp 1703978/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1653048/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017).
No caso concreto, observo, num exame de cognição sumária, a ocorrência da reestruturação da carreira do servidor por meio da promulgação do Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – PGCE, instituído mediante a Lei Estadual no 9.664, de 17/07/2012, ao qual anuiu expressamente a servidora agravada, conforme comprova histórico juntado pelo estado na pág. 23 da exordial.
Nesse sentido, considerando que a reestruturação da carreira deu-se em 17 de julho de 2012, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão executória referente às diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista que a ação de cumprimento de sentença somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos, contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva que constitui o título executivo judicial nos autos (novembro de 2008), bem como da implantação do novo Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – PGCE, instituído mediante a Lei Estadual no 9.664, de 17/07/2012, que reestruturou a carreira do agravado.
Devo advertir que não há necessidade de vir expressa a incorporação das diferenças relativas à conversão em URV na Lei de reestruturação do cargo.
Como visto nas inúmeras decisões mencionadas, basta a existência da lei estabelecendo novo regime remuneratório, com valores expressos em reais para que se enquadre nos termos jurisprudenciais.
Nesta toada, a contar da vigência da lei estadual, não mais tem lugar o pretendido recebimento das diferenças na remuneração do agravado, a pretexto de corrigir suposta ilegalidade na conversão de cruzeiros reais em URV.
Ademais, carece de mais esclarecimentos a possível duplicidade de execuções apontada pelo Estado, devendo a parte agravada necessariamente abordar o tema em suas contrarrazões, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé.
Presente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso.
De outro giro, vejo que a pretensão recursal liminar tem respaldo, igualmente, no periculum in mora, o qual depreendo do evidente perigo de dano irreparável à parte agravante, na medida em que há risco iminente de constrição judicial indevida de valores objeto da execução e, nessa esteira, de danos ao erário estadual, à economia pública e a segurança jurídica.
Ante todo o exposto, presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência vindicada, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Oficie-se ao douto Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
08/02/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 10:05
Concedida a Medida Liminar
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02/02/2023 08:21
Conclusos para decisão
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02/02/2023 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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