TJMA - 0800162-53.2023.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 09:58
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 02:26
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:19
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 26/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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07/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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06/10/2023 01:23
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800162-53.2023.8.10.0146 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELSA AUGUSTA DE OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REQUERIDO: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por CELSA AUGUSTA DE OLIVEIRA SILVA em desfavor de BANCO CETELEM S.A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Afirma a autora que celebrou contrato nº 97-818995534/16 de empréstimo consignado com o Requerido com desconto em seu benefício previdenciário NB 0561355070.
Contudo, descobriu que o requerido celebrou, na verdade, um Empréstimo sobre a RMC - Reserva de Margem Consignável, o qual foi descontado mês a mês da Requerente, o valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) entre junho de 2016 e outubro de 2022.
Argumentou que fora induzida a erro, uma vez que o empréstimo apresentado como consignado é feito na modalidade de cartão de crédito consignado.
Ao final, requereu a procedência do pedido para que seja declarada a quitação do contrato de empréstimo, a devolução em dobro de todos os valores descontados, além de indenização pelos danos morais sofridos.
Com a inicial vieram os documentos indispensáveis para a propositura da ação, ID 85361864.
Determinada a citação da parte requerida, juntou contestação, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial, falta de interesse em agir e prescrição.
No mérito, alega inexistência de danos morais, inviabilidade de inversão do ônus da prova, pleiteando a improcedência dos pedidos, ID 87860304.
Juntou contrato.
Dentre os documentos que instruíram a petição de contestação, o banco requerido apresentou a cópia do contrato (ID 87860315) e comprovante de TED (ID 87860316).
Réplica apresentada em ID 89931915, na qual o requerente alega que o contrato apresentado pela parte Requerida não apresenta os requisitos mínimos e obrigatórios de validade do negócio jurídico.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no ID 90630785, ambas manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É importante registrar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção probatória, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I), principalmente devido ao julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no 53.983/2016, que fixou as teses seguintes: 1a TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6o, 368 e 429, II)." (Embargos de Declaração - Publicação em 09.12.2021) 2a TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2o) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3a TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4a TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4o, IV e art. 6o, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Pelo exposto, cabível o julgamento antecipado da lide, o que passo a fazer.
Contudo, antes do mérito, é necessário o enfrentamento das preliminares arguidas pelo banco requerido.
Inicialmente, INDEFIRO a preliminar de prescrição da presente ação, pois o prazo prescricional previsto no art. 206, §3º, inc.
V do Código Civil não se aplica ao presente caso.
Ademais, por se tratar de prática ilícita comercial/bancária que atingiu consumidor potencial (art. 29 do CDC), o prazo prescricional seria aquele previsto no art. 27 do Código Consumerista, ou seja, quinquenal, que, no caso, ainda não se consumou, pois nos casos de obrigações sucessivas, conta-se a partir da última parcela do contrato.
Passo à análise do MÉRITO.
Da análise dos autos, verifica-se que a questão fulcral no caso vertente é dirimir sobre a devida informação à parte consumidora quanto a forma de contratação do empréstimo firmado com o banco requerido, alegando desconhecimento quanto à forma de pagamento das parcelas do contrato sobre reserva de margem consignável - RMC.
Tal operação consiste em um limite reservado no valor da renda mensal no benefício previdenciário do contratante para uso exclusivo do cartão de crédito que, normalmente, desconta o valor mínimo da fatura mensal do cartão, situação que devido aos elevados encargos moratórios desse tipo de contratação, torna o débito quase “impagável”.
No entanto, o Tribunal de Justiça do Maranhão entendeu pela regularidade de todas as formas de contrato de mútuo na 4ª TESE do IRDR acima colacionada, restando ao juízo acolher esse entendimento, com exceção de demonstração inequívoca dos vícios de consentimento ou dever de informação, ônus que a parte requerente não se desincumbiu.
No caso dos autos, observa-se que contrariamente ao alegado pela parte requerente, o contrato de empréstimo consignado sob a forma de RMC era de seu inteiro conhecimento, pois em detida análise do contrato apresentado pela parte requerida consta a devida informação de tratar de uma “PROPOSTA DE ADESÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, ID 87860315”.
Além disso, no documento supracitado o requerente solicita realização de saque no valor de R$836,00 (oitocentos e trinta e seis reais), o que de fato ocorreu, consoante comprovante de TED juntado no ID 87860316.
Assim, os fatos acima expostos afastam pretensão autoral, sendo certo que dos autos não restou demonstrado o vício de consentimento, atraindo a regularidade da contratação de empréstimo na modalidade de RMC, na forma da 4ª TESE do IRDR referido acima.
Não podemos esquecer a máxima “venire contra factum proprium” que veda comportamento contraditório do consumidor.
Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos serviços oferecidos pelo banco requerido, alegue seu desconhecimento, restando afastadas suas alegações, logo, o direito invocado por si.
Dito isto, não vislumbro os vícios na pactuação do empréstimo consignado (RMC) que a parte requerente pretende declarar nulidade, culminando na validade do negócio jurídico, portanto, cabendo às partes assumirem as obrigações contratuais na forma pactuada, na forma do art. 104 c/c art. 107 e art. 113 do Código Civil: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. (...) Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. (...) Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
De igual modo, não vislumbro qualquer violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, na medida que as provas dos autos demonstram que a parte requerente tinha inteira ciência do contrato de empréstimo (RMC) que foi pactuado por si e do qual se beneficiou.
Assim, evidenciada a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, resta vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda.
Nesse sentido: CONTRATO BANCÁRIO.
Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais.
Parte autora que alega não ter firmado contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Juntada pelo réu do contrato de adesão a produtos e serviços em que consta expressamente a adesão do autor a cartão de crédito consignado, com autorização da reserva de margem consignável.
Autor que não comprovou, nos autos, o alegado vício de consentimento.
Sentença mantida.
Recurso não provido, com a majoração da verba honorária. (TJSP; Apelação Cível 1011095-69.2020.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11a Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2021; Data de Registro: 10/05/2021) AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Cartão de crédito – Reserva de margem consignável – Pedido de gratuidade judiciária no bojo da apelação – Pedido lastreado em prova documental – Concessão do benefício à Autora – Recurso provido, em parte.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Cartão de crédito – Reserva de margem consignável – Licitude do desconto nos proventos da Autora realizado sob a denominação de Empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável, porquanto expressamente contratado, traduzindo pagamento mínimo do crédito concedido, com a finalidade de amortizar o débito da parte, sem enriquecer ilegalmente o Banco - Prova extintiva do direito da Autora devidamente produzida pelo Réu – Art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil – Indenização por danos morais indevida – Sentença mantida – Recurso provido, em parte. (TJSP; Apelação Cível 1000623-82.2020.8.26.0572; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38a Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra - 1a Vara; Data do Julgamento: 10/05/2021; Data de Registro: 10/05/2021) Por fim, quanto ao vício de consentimento propriamente dito, em que pese os argumentos e provas afastarem, por si só, esse argumento, denota-se que a parte requerente não logrou êxito em fazer prova dos fatos constitutivos desse vício (art. 373, I, do CPC).
Estabelece o art. 138 do Código Civil: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
E, dos autos, inexiste evidência de que a parte requerente não apresentava condições de compreender o que estava contratando, devendo as partes cumprir os termos pactuados, na forma prevista no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Ou seja, no caso em tela, resta demonstrada a devida informação e conhecimento das cláusulas contratuais pela parte requerente, na forma expressamente detalhada nos documentos apresentados pela parte requerida.
ISSO POSTO, com apoio na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, via de consequência, extingo o feito com resolução do mérito.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3o, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 29 de setembro de 2023. (documento assinado eletronicamente) MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4344/2023 -
02/10/2023 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 17:40
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2023 16:43
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 16:16
Juntada de petição
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09/05/2023 00:53
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 08/05/2023 23:59.
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05/05/2023 11:09
Juntada de petição
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04/05/2023 12:07
Juntada de petição
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28/04/2023 00:36
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:36
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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28/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800162-53.2023.8.10.0146 REQUERENTE: CELSA AUGUSTA DE OLIVEIRA SILVA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI).
REQUERIDO(A): Procuradoria do Banco CETELEM SA.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE).
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir.
Mantendo-se inertes, autos conclusos para sentença.
Requerendo provas, autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Joselândia/MA, 26 de Abril de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
26/04/2023 19:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 19:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 15:33
Juntada de réplica à contestação
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13/04/2023 13:28
Conclusos para decisão
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13/04/2023 13:28
Juntada de Certidão
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16/03/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800162-53.2023.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): CELSA AUGUSTA DE OLIVEIRA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido(a)(s): Procuradoria do Banco CETELEM SA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A MANDADO DE INTIMAÇÃO Pelo presente, de ordem do Dr.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE, MM.
Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA, intimo a parte autora, por seu causídico, para apresentar réplica à contestação de id. 87860304, no prazo de 15 (quinze) dias.
Joselândia/MA, 15 de março de 2023.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
15/03/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 14:35
Juntada de Certidão
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800162-53.2023.8.10.0146 REQUERENTE: CELSA AUGUSTA DE OLIVEIRA SILVA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI).
REQUERIDO(A): Procuradoria do Banco CETELEM SA.
DECISÃO Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por dano morais, com pedido de tutela provisória de urgência, em que o requerente pleiteia que seja declarada a inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, alegando que nada contratou com o banco requerido, tampouco delegou poderes para que fizessem em seu nome.
Nesse sentido, postulou pela concessão de Tutela de Urgência, com vistas a compelir a parte requerida a se abster de reservar margem consignável (RMC) e empréstimo sobre a RMC da parte autora.
Com a inicial, foram juntados os documentos id. 85361870 - Documento Diverso (EXTRATO INSS); id. 85361873 - PROCESSO ADMINISTRATIVO e id. 85362426 - Procuração (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E AUTORIZAÇÃO PARA AJUIZAMENTO). É o breve relatório.
Decido.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornar válidos os efeitos da tutela requerida.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário provar de plano a “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do NCPC1.
Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, não vislumbro nos autos razões para a sua concessão, haja vista que as alegações da parte autora não estão subsidiadas de provas, a exemplo do pedido de suspensão dos descontos junto ao INSS e a cópia dos extratos bancários aptos a comprovar suas alegações.
Ademais, não houve comprovação de dano iminente e irreparável ou de difícil reparação a ser observado em prejuízo da autora, tampouco seu agravamento, apenas detecto o requisito da reversibilidade, que, por si só, não autoriza a concessão da medida.
Vale ressaltar que o INSS regulamentou a suspensão administrativa de descontos provenientes de empréstimos consignados, caso haja requerimento do beneficiário junto ao órgão, sendo desnecessária determinação judicial, conforme se depreende da Resolução INSS/PRES n. 321, de 11 de julho de 2013.
Assim, não verifico a presença dos requisitos constantes no art. 300 do CPC, qual seja a probabilidade do direito afirmado e o perigo do dano.
Não há, claramente, o primeiro requisito, pois não houve qualquer manifestação da parte autora no sentido de realizar o procedimento administrativo junto ao INSS.
Outrossim, o perigo de dano não se encontra plasmado, uma vez que os descontos ocorrem no benefício da parte autora há mais de 06 (seis) meses, não se demonstrando qualquer urgência.
Por fim, assevero que, nesta unidade judicial, os processos relativos a empréstimos consignados têm sido solucionados em um curto espaço de tempo, amenizando qualquer prejuízo sofrido pela parte autora da ação.
DO EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima delineados, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC2, que revogou o art. 4º da Lei 1.060/50, razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas processuais.
Por se tratar de relação de consumo, é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus da prova nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078/90, o que determino neste ato.
Cite-se a parte requerida, para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo alegar todas as matérias dispostas nos arts. 336 e ss do NCPC, sob pena de ser considerada revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do mesmo diploma processual.
No tocante à citação da parte requerida, o conteúdo integral da petição inicial e seus documentos podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no sistema PJE disponível no sítio do TJMA, independentemente de cadastro, com o código abaixo elencado, sendo desnecessária a impressão e remessa pela secretaria judicial.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020908551128400000079692347 DOCUMENTO DE IDENTIDADE E COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de identificação 23020908551135200000079692352 EXTRATO INSS Documento Diverso 23020908551146300000079692353 PETIÇÃO INICIAL - CONTRATO Nº 97-818995534-16 Petição 23020908551154000000079692355 PROCESSO ADMINISTRATIVO Processo Administrativo 23020908551164300000079692356 PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E AUTORIZAÇÃO PARA AJUIZAMENTO Procuração 23020908551174300000079692359 Esclareço que a não realização de audiência específica nos termos do art. 334 do CPC não inviabiliza que este Juízo, no curso do processo e a qualquer tempo, promova tentativa de autocomposição das partes, diversa de conciliação e/ou mediação, ocasião em que as partes, por si ou por seus procuradores, poderão externar ao Juízo acordo para pôr fim ao litígio, consoante autorização do art. 139, V da Lei 13105/2015.
Dito isto, determino que seja efetivada a citação do réu, nos moldes acima determinados, em atenção às normas do art. 335, III c/c art. 231 CPC/2015.
Apresentada a contestação ou escoado o prazo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão.
O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Joselândia/MA, Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA 1 Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia 2 Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. -
14/02/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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