TJMA - 0806526-88.2023.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 21:20
Juntada de petição
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26/05/2025 15:16
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:24
Juntada de Certidão
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11/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de PAULA TEREZA COELHO ROCHA em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 14:50
Juntada de diligência
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27/03/2025 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 14:50
Juntada de diligência
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13/03/2025 22:02
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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13/03/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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13/03/2025 09:15
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 14:59
Juntada de Mandado
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27/02/2025 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:51
Conclusos para despacho
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11/04/2024 13:39
Juntada de petição
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11/04/2024 11:29
Juntada de petição
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08/04/2024 00:53
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 11:21
Juntada de Certidão
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17/03/2024 03:33
Decorrido prazo de PAULA TEREZA COELHO ROCHA em 13/03/2024 23:59.
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23/02/2024 18:20
Juntada de termo
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21/02/2024 15:38
Juntada de aviso de recebimento
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31/01/2024 13:28
Juntada de Certidão
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16/01/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 15:32
Juntada de Mandado
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11/01/2024 15:53
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:24
Juntada de Certidão
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28/11/2023 16:05
Juntada de Certidão
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23/11/2023 15:42
Juntada de Certidão
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17/11/2023 11:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/08/2023 12:12
Conclusos para despacho
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14/07/2023 11:10
Juntada de petição
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30/06/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 17:11
Juntada de Certidão
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15/05/2023 14:52
Juntada de termo
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15/05/2023 14:13
Juntada de termo
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05/05/2023 11:47
Juntada de Certidão
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05/05/2023 11:45
Juntada de Certidão
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18/04/2023 10:03
Juntada de petição
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15/04/2023 13:16
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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15/04/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0806526-88.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FERNANDA DE ARAUJO GOES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SILVIO DIAS SANTOS JUNIOR - MA23900 Réu: PAULA T C ROCHA SERVICOS LTDA e outros DESPACHO Nesta oportunidade, defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018.
Tendo em vista que a parte Autora não manifestou expressamente interesse na realização da audiência de conciliação, e sendo possível a realização desse instrumento processual a qualquer tempo, conforme preceitua o art. 139, V, do CPC, promova-se a citação da parte Ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia (arts. 344 e 355, I e II, do CPC).
Advirta-se o Requerido que o mesmo deverá, no corpo de sua peça contestatória, necessariamente, informar se tem interesse na realização de futura audiência de conciliação.
Após, intime-se a parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorridos os aludidos prazos, devem os autos retornarem conclusos, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC/2015.
A (s) parte (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo "número do documento" o número 23020713284575300000079526085.
Cite-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís. -
10/04/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 09:54
Conclusos para despacho
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21/03/2023 08:58
Juntada de petição
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10/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0806526-88.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FERNANDA DE ARAUJO GOES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SILVIO DIAS SANTOS JUNIOR - MA23900 Réu: PAULA T C ROCHA SERVICOS LTDA e outros INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC) e extinção da ação.
Quanto à benesse do parcelamento das despesas processuais, o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, permite a redução de percentual, parcelamento e concessão parcial da gratuidade, apenas de alguns atos, em preferência à gratuidade integral.
Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas.
Assim, caso requerido, fica desde logo deferido o parcelamento, em até 04 vezes, devendo a parte autora comprovar o recolhimento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias e as demais sucessivamente a cada 30 dias, nos meses subsequentes, comprovando nos autos o adimplemento, sob pena de vencimento antecipado das prestações vincendas, tendo como consequência a extinção do processo.
Não comprovando a parte o pagamento de alguma das parcelas, deverá a Secretaria Judicial certificar nos autos quanto à sua regularidade, nos termos do art. 3º,§4º da Resolução nº 41/2019.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar funcionando -
09/02/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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