TJMA - 0801679-29.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/08/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 08:03
Conclusos para decisão
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11/07/2023 14:41
Juntada de Certidão
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10/07/2023 16:08
Juntada de contrarrazões
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18/06/2023 04:09
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/06/2023 23:59.
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17/06/2023 03:50
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801679-29.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA JOSE COELHO DA COSTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento nº 022/2018 - COGER/MaranhãoEm consonância com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, in verbis:“Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretário(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: "[…] LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis [...]."Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação, INTIMO a parte recorrida para, se o desejar, apresentar contrarrazões.Serve como mandado para os devidos fins.Riachão (MA), 14 de junho de 2023MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHOSecretária Judicial -
14/06/2023 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 17:18
Juntada de Certidão
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14/06/2023 17:17
Juntada de Certidão
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13/06/2023 17:34
Juntada de apelação
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22/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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20/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801679-29.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA JOSE COELHO DA COSTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA JOSE COELHO DA COSTA em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual questiona descontos de título de capitalização que, segundo ela foram feitos sem sua autorização, requerendo indenização por danos materiais e morais em decorrência disso.
Despacho inicial (ID 76082456).
Contestação do requerido defendendo a validade da contratação (ID 79511265).
Despacho abrindo prazo para as partes se manifestarem em réplica e indicarem provas (ID 85250593).
Manifestação do requerido aduzindo não ter mais provas a produzir e pugnando pelo julgamento da lide (ID 87443443).
Vieram os autos conclusos.
Decido.Destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.
No que atine à preliminar de ausência de interesse de agir, este argumenta que o Consumidor poderia ter procurado a Instituição Financeira para solucionar a questão extrajudicialmente e, não o tendo feito, resta demonstrada a ausência de interesse de agir.
O interesse de agir (ou interesse processual) é caracterizado mediante a necessidade da tutela jurisdicional no caso concreto ou através da adequação do meio escolhido para que esta seja efetivada.
Ausente a necessidade ou a adequação, consequentemente, restará configurada a carência de ação.
Com efeito, o exercício do direito de ação pressupõe a existência de uma pretensão resistida, perante a qual poderá o autor provocar a jurisdição a fim de obter a tutela necessária à garantia de seus direitos.
Em consequência, subsistirá a imprescindibilidade da intervenção e uma das nuances do interesse processual (necessidade), conforme exposto acima.
No presente caso, de fato, não existem evidências de que o Consumidor tenha procurado a Instituição Financeira extrajudicialmente para resolver a questão, mas isto, por si só, não é capaz de afastar seu interesse.
Ocorre que a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Nesse contexto, sempre que o Poder Judiciário for provocado, se estiver diante de lesão ou ameaça a algum direito, e puder se prestar a tutela jurisdicional, não existe razão para que a demanda do cidadão não seja atendida por esta via.
A legislação, em nenhum momento, exige o esgotamento das vias extrajudiciais para a solução das demandas, mas tão somente a existência de lesão ou ameaça a direito.
Sendo assim, embora não haja comprovação de que o Consumidor tenha reclamado extrajudicialmente, não existem motivos para que seja reconhecida a carência de ação por isso, pois existe, sim, a resistência da Entidade Bancária.
Tanto é verdade que, mesmo perante o Judiciário, o Banco defendeu a legalidade das cobranças e a improcedência total dos pedidos do Autor.
Se procedeu desta forma perante o Poder Judiciário, certamente que outro não seria o desfecho extrajudicial.
Quanto ao mérito, o pedido da Autora consiste na declaração de nulidade de um suposto contrato relativo a Título de Capitalização, que afirma não ter realizado.
Para a comprovação dessas alegações, junta os extratos bancários demonstrando o desconto (ID 75946177).
A instituição financeira, por seu turno, argumenta ter havido regular contratação, não havendo qualquer ação temerária por parte do requerido.
Do conjunto probatório dos autos, observo que houve resgate de título de capitalização pela parte autora nos dias 25/09/2019, do que se infere que esta tinha plena ciência da contratação e que se beneficiou desta.
Neste sentido: CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS BANCÁRIOS.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
Incontroverso nos autos que o autor adquiriu título de capitalização comerciado pelo réu.
Entretanto, a despeito de aplicável à lide o Código de Defesa do Consumidor, não logrou o demandante comprovar minimamente houvesse obrigatoriedade de sua contratação, em função de suposto empréstimo bancário.
Não se desincumbiu o requerente de apresentar sequer prova de outro negócio bancário realizado na mesma data da aquisição do citado título, ônus que lhe cabia, a teor do que preceitua o art. 333, inc.
I, do CPC.
Cabe salientar, ademais, conforme documento de fl. 17, já haver o autor requerido o resgate do plano, o que ocorreu em 15/10/2014, mediante crédito em sua conta corrente.
Assim, não há falar em declaração de inexistência da contratação havida ou repetição do indébito.
Danos morais que não restaram configurados, ante a licitude da conduta do Banco demandado, impondo-se seja retificada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível nº *10.***.*32-69, 1ª Turma Recursal Cível, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, julgado em 22/04/2014). [grifamos] Logo, entendo que inexiste ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade deferida.Condeno a parte autora em honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, CPC.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com prévia baixa na distribuição.SERVE COMO MANDADO, PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA,Quarta-feira, 17 de Maio de 2023 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA" -
18/05/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 15:14
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2023 06:09
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:09
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 10/03/2023 23:59.
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06/04/2023 19:20
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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24/03/2023 12:29
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 12:29
Juntada de Certidão
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10/03/2023 10:50
Juntada de protocolo
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09/03/2023 18:04
Juntada de petição
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14/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801679-29.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA JOSE COELHO DA COSTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " DESPACHO Considerando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.
Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.
Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.
Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Riachão (MA), Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023 Francisco Bezerra Simões Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA." -
13/02/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 13:09
Conclusos para despacho
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03/11/2022 13:08
Juntada de Certidão
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01/11/2022 08:23
Juntada de contestação
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30/09/2022 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 13:53
Conclusos para despacho
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13/09/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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