TJMA - 0800272-28.2023.8.10.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819483-58.2022.8.10.0001 AUTOR: JOSE PESTANA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANOEL JOSÉ MENDES FILHO - MA9643 REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Concessão do Benefício Previdenciário de Pensão por Morte, proposta por JOSÉ PESTANA DOS SANTOS em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV, em decorrência do falecimento de sua esposa, Roseni Mitoura dos Santos.
Alega o autor que foi casado com Roseni Mitoura dos Santos (certidão de casamento id 64829199 – pág. 19), servidora pública estadual aposentada (contracheque id. 64829199 – pág. 13), falecida em 06/05/2020 (certidão de óbito – pág. 18).
Afirma que requereu administrativamente o benefício da pensão por morte, contudo, o requerido retarda a tramitação do processo com exigências descabidas.
Requer a concessão da pensão por morte.
A tutela de urgência foi deferida, determinando-se a implementação do benefício (id 68674854).
Citado, o requerido ofertou contestação alegando, em suma, ausência do direito vindicado pelo autor (id. 70898647).
Petições do autor informando o descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência (id 72747081 e id 93769985), ao que o réu instado a se manifestar noticiou ter dado cumprimento (id 94721950).
Certificada a ausência de réplica (id 92256454).
O Ministério Público se manifestou pela ausência de interesse no feito (id 96114195).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
O presente caso corresponde à hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de questão unicamente de direito.
Assim, passo à análise dos argumentos e documentos trazidos aos autos.
Compulsando o feito, verifico que a demanda cinge-se ao pedido de condenação da parte requerida no sentido de conceder o benefício previdenciário de pensão por morte ao autor em face da união matrimonial com servidora aposentada da Secretaria Estadual de Educação, com quem o demandante afirma que foi casado até a ocorrência do falecimento desta.
Acerca do tema, cumpre ressaltar que a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça determina que “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.” Dessa maneira, tendo em vista que a de cujus faleceu em 14/11/2021, deverá ser aplicado o disposto na Lei Complementar 073/2004.
Nesse sentido, a referida lei dispõe o seguinte, in verbis: Art. 9º Consideram-se dependentes econômicos dos segurados, definidos no art. 5° desta Lei Complementar, para efeito de previdência social: I - o cônjuge ou companheiro na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável; § 1º - A dependência econômica do cônjuge ou companheiro, dos filhos menores de 18 anos é presumida.
Pela leitura do dispositivo legal, tenho que o caso em análise diz respeito ao cumprimento dos requisitos legais para habilitação do requerente para recebimento da pensão por morte, e compulsando detidamente os autos, verifico que prospera o pleito autoral.
Com efeito, da documentação acostada aos autos, vejo que resta devidamente comprovado que o autor mantinha união matrimonial com a de cujus, notadamente pela Certidão de Casamento, Certidão de Óbito e Certidão do Instituto de Identificação Civil (id. 64829207).
Portanto, entendo que o demandante faz jus ao recebimento da pensão por morte.
Outrossim, no que diz respeito à fixação do termo a quo, a referida Lei Complementar Estadual estabelece ainda: Art. 31 – A pensão por morte será devida aos dependentes do segurado, definidos no art. 5º desta Lei Complementar, nos termos do art. 9º, quando do seu falecimento, a contar da data: I – do óbito, quando requerido até 30 dias depois deste.
II - da protocolização do pedido, quando requerido após o prazo do inciso anterior.
Compulsando os documentos acostados ao processo, como o pedido administrativo do autor se deu em 16 de dezembro de 2021 (id. 64829197 – pág. 8), este é o termo inicial para pagamento da pensão, portanto.
Vejamos a jurisprudência aplicada ao caso em comento: EMENTA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DO MARIDO.
REFORMA DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
CONDIÇÃO DE INVALIDEZ QUE AFRONTA O PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A norma prevista no art. 6º da Lei Delegada 131/1977, ao exigir apenas do marido a condição de invalidez para fins de percepção de pensão previdenciária, afronta o princípio da isonomia. 2. conforme previsão descrita no art. 201, V da CF/88, não se admite negar ao viúvo de servidora pública segurada, o direito de recebimento de pensão por morte, haja vista a inconstitucionalidade de normas estaduais que criam discriminação e restrições a tal benefício e que não foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988. 3.
Apelação conhecida e provida. (ApCiv 0800327-88.2022.8.10.0032, Rel.
Desembargador(a) TYRONE JOSE SILVA, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 31/05/2023).
Destarte, a teor dos precedentes supra, resta comprovado o cumprimento dos requisitos dispostos nos artigos 5º e 31 da Lei Complementar nº 073/2004.
Considerando que o réu foi intimado da decisão que concedeu a tutela provisória de urgência em 08/06/2022 (id 68785832), e que este demonstra que a implementação do benefício de pensão por morte ocorreu na folha de pagamento seguinte, ou seja, em julho de 2022 (id 94721951 e id 74569582), entendo que não há razão para fazer incidir a pena de multa prevista para o caso de descumprimento da decisão judicial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ratifico a tutela de urgência concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar que o requerido INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV habilite o requerente JOSÉ PESTANA DOS SANTOS para recebimento da pensão em face da morte de Roseni Mitoura dos Santos, assim como providencie o pagamento dos valores retroativos da pensão a partir do mês de dezembro de 2021, corrigidos pela taxa SELIC, vez que a partir de 09 de dezembro de 2021, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), pois esta já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ex vi do art. 85, caput e seu § 2º, do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se o processo com as cautelas de praxe.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza titular de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
22/09/2023 16:33
Baixa Definitiva
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22/09/2023 16:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/09/2023 16:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/09/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:11
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:11
Decorrido prazo de SENA SILVA COMERCIO ALIMENTOS LTDA em 21/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:10
Publicado Acórdão em 29/08/2023.
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01/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 15 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO Nº: 0800272-28.2023.8.10.0154 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RECORRENTE: SENA SILVA COMERCIO ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: RICHARLE WAGNER DA SILVA GALDINO - MA16826 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
RELATOR: MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº 3901/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR – VALOR DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ENUNCIADO FONAJE 39 - APLICAÇÃO DO ART. 3º, I, DA LEI Nº 9.099/95 - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes de Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís - MA, por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para continuidade da marcha processual.
Acompanhou o Relator a Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
Voto divergente da Juíza Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís, em 15 de agosto de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do artigo 381 da Lei dos Juizados Especiais.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, dispensado o preparo em razão da gratuidade de justiça, razões pelas quais deve ser conhecido.
A parte autora, ora recorrente, alegou na inicial, em síntese, que celebrou um “Contrato de Financiamento” nº 005.489.851, no dia 05/01/2021, junto ao Banco requerido, o qual concedeu um crédito no valor líquido de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a ser pago em 48 prestações, cujo vencimento da primeira estava previsto para o dia 17/02/2021, destinado à aquisição de um veículo alienado fiduciariamente, marca JEEP modelo COMPASS LONGITUDE 4X4, 2.0 TB A, ano fabricação 2020 modelo 2021, chassi 988675126MKK54602, cor CINZA e RENAVAM nº 0.
Aduziu que, em análise detida da composição do instrumento negocial, percebeu a existência de algumas rubricas que não lhe foram explicadas, bem como quais os serviços recebidos que haveriam sido fatos geradores para os valores cobrados.
Afirmou que os serviços supostamente prestados e que ora são objeto de questionamento são os seguintes: “seguro prestamista – R$ 8.152,26 - BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A”; “registro de contrato - R$ 292,00” e “tarifas – R$ 1.590,00, que juntos somam um valor de total de R$ 10.034,26 onerando o contrato de financiamento de R$ 120.000,00 para R$ 130.034,26 (sem tributos).
Narrou que não teve esclarecimento algum sobre tais cobranças durante as tratativas contratuais e, ainda que o fosse, pela ilegalidade e/ou abusividade das cobranças, eis que os Requeridos devem arcar com seus respectivos custos pela operacionalização dos serviços que ofertam, sem repassá-los diretamente ao consumidor.
Ao final, requereu a repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, condenando a requerida a ressarcir em dobro o que cobrou indevidamente o que equivale a R$ 20.068,52 (vinte mil sessenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), bem como, indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o valor da causa excede a alçada dos Juizados Especiais Cíveis (id. 26247940).
Irresignada, recorre a parte autora com o intuito de que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença de extinção e determinar a remessa dos autos ao juízo competente (id. 26247942).
A parte recorrida, nas contrarrazões recursais, pleiteou a manutenção da r. sentença (id. 26247959).
O caso dos autos trata-se de relação contratual firmada pela demandante, ora recorrente, com a recorrida operadora de serviços de internet, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
A controvérsia dos autos gira em torno do valor da causa da presente demanda.
O Juízo a quo entendeu que a ação tem por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida (art. 292, II), pois entendeu que a parte autora, ora recorrente, pretende discutir em juízo questões concernentes a negócio jurídico cujo valor pactuado fora de R$ 132.343,15 (cento e trinta e dois mil, trezentos e quarenta e três reais e quinze centavos)., o que excederia o limite de 40 (quarenta) salários mínimos previsto no art. 3º, I, da Lei 9.099/95.
Por sua vez, o recorrente sustenta que não está sendo questionado o contrato em sua integralidade, mas sim as cláusulas contratuais que entendem abusivas/ilegais, quais sejam: a) seguro prestamista – R$ 8.152,26 - BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A; b) registro de contrato - R$ 292,00; e, c) tarifas – R$ 1.590,00, que juntas somam um montante total de R$ 10.034,26, onerando o contrato de financiamento de R$ 120.000,00 para R$ 130.034,26 (sem tributos).
Ao compulsar detidamente os autos, observa-se que a r. sentença deve ser reformada, uma vez que não se discute a regularidade integral do contrato de financiamento firmado entre as partes, mas sim a legalidade e/ou abusividade das cobranças de algumas cláusulas contratuais ali existentes, os quais alegou que não teve esclarecimento durante as tratativas contratuais, sentindo-se lesionado.
Nesse compasso, ressalta-se que o valor da causa deve corresponder tão somente à pretensão econômica objeto do pedido (vide ENUNCIADO 39 do FONAJE), o que amolda ao presente caso.
In casu, o valor da causa se limita a restituição, em dobro, do que, em tese, foi cobrado indevidamente pela parte recorrida, ou seja, o equivalente a R$ 20.068,52 (vinte mil sessenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), bem como a quantia de R$ 20.000,00, pleiteado a título de danos morais, totalizando o montante de o R$ 40.068,52 (quarenta mil sessenta e oito reais e cinquenta e dois centavos).
Portanto, depreende-se que o valor da presente causa não excede o teto de quarenta vezes o salário-mínimo do Juizado Especial Cível (art. 3, I, da Lei 9.099/952), razão pela qual merece ser reformada a r. sentença.
Por tais fundamentos, voto para conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos à origem para a continuidade da marcha processual, em razão do valor da presente lide não exceder o teto de quarenta vezes o salário-mínimo do Juizado Especial Cível (art. 3º, I, da Lei 9.099/95).
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o provimento do recurso inominado. É como voto.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator 1Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. 2 Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; -
25/08/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 12:29
Conhecido o recurso de SENA SILVA COMERCIO ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-08 (RECORRENTE) e provido
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23/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
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23/08/2023 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2023 16:09
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2023 06:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 10:47
Recebidos os autos
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01/06/2023 10:47
Conclusos para decisão
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01/06/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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