TJMA - 0801796-27.2022.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 17:30
Transitado em Julgado em 27/06/2023
-
28/06/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:28
Decorrido prazo de RITA SOARES TEIXEIRA GUIMARAES em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 04:17
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
15/06/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801796-27.2022.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Exequente: BANCO PAN S/A Executado: RITA SOARES TEIXEIRA GUIMARAES INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA - OABPE21714-A PROCURADORIA: Procuradoria do Banco Pan SA - OAB[] De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA processada pelo rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei supracitada.
Como se verifica nos autos, houve satisfação do crédito ante o levantamento dos valores em depósito judicial vinculado aos presentes autos mediante a expedição de alvará judicial em favor da exequente.
Assim, deve ser extinta a presente execução face a quitação do débito .
Outrossim, o art. 925, da Lei Adjetiva Civil prescreve que a extinção somente produz os seus feitos, quando declarada por sentença.
Dessa maneira, considerando o pagamento do débito, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO , nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, com aplicação autorizada pelo artigo 52 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Imperatriz-MA, 5 de junho de 2023.
Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 9 de junho de 2023 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
09/06/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 13:16
Expedição de Informações por telefone.
-
06/06/2023 09:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2023 08:27
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 08:25
Juntada de termo de juntada
-
15/05/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 01:41
Decorrido prazo de RITA SOARES TEIXEIRA GUIMARAES em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:45
Decorrido prazo de RITA SOARES TEIXEIRA GUIMARAES em 12/05/2023 23:59.
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12/05/2023 17:08
Juntada de petição
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11/05/2023 00:50
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801796-27.2022.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Exequente: BANCO PAN S/A Executado: RITA SOARES TEIXEIRA GUIMARAES INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA - OABPE21714-A PROCURADORIA: Procuradoria do Banco Pan SA - OAB[] De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor do ATO ORDINATÓRIO praticado pela Secretaria Judicial este Juízo, a seguir transcrito.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA , encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s) : INTIMAÇÃO da parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar da petição da executada id 91531423 .
Imperatriz-MA, 9 de maio de 2023 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 Imperatriz-MA, 9 de maio de 2023 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
09/05/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 11:32
Juntada de ato ordinatório
-
05/05/2023 11:45
Juntada de petição
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19/04/2023 14:38
Expedição de Informações por telefone.
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19/04/2023 14:10
Juntada de Certidão
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05/04/2023 13:47
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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15/03/2023 13:48
Juntada de Certidão
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14/03/2023 14:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 13:37
Conclusos para despacho
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10/03/2023 13:37
Juntada de Certidão
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10/03/2023 13:34
Processo Desarquivado
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10/03/2023 12:14
Juntada de petição
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06/03/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 09:40
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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02/03/2023 17:13
Juntada de termo de juntada
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02/03/2023 13:19
Juntada de Certidão
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801796-27.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Bancários Demandante: RITA SOARES TEIXEIRA GUIMARAES Demandado: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: DEMANDADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA - OABPE21714-A PROCURADORIA: Procuradoria do Banco Pan SA - OAB[] VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A A autora RITA SOARES TEIXEIRA GUIMARAES promoveu AÇÃO CÍVEL em face de BANCO PAN S/A , pleiteando indenização por danos morais, além de declaração de inexistência de débito e condenação em obrigação de não fazer.
Dispensado o RELATÓRIO , à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
A parte autora enquadra-se, é cediço, como consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990).
A parte reclamada, por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora , conforme o art. 3º do estatuto em comento.
DA INVERSÃO DO ÔNUS A PROVA Aplicável para o caso a inversão dos ônus da prova presente no inciso VIII, art. 6º, do CDC, ferramenta processual fundamental para o consumidor e destinada à facilitação da defesa de seus direitos, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A inversão do ônus da prova, no presente caso, decorre da possibilidade de a requerida demonstrar que existe contrato firmado entre as partes.
RESPONSABILIDADE CIVIL NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A legislação consumerista assegura, conforme o artigo 6º, inciso VI, do CDC, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Esse é o viés pelo qual deve-se apreciar a presente demanda.
Ressalte-se que, por ser fornecedora, conforme o art. 14 do CDC, a ré responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano.
Destaque-se, ainda, que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC).
DA RESPONSABILIDADE CIVIL Conforme relatado pela autora na inicial, a mesma é pensionista do INSS e afirma que não contratou o cartão de crédito consignad o 763800231-6 , tampouco utilizou o mesmo, no entanto vem sendo cobrado do valor de R$ 1.261,33 (mil duzentos e sessenta e um reais e trinta e três centavos) .
A reclamada, em sua defesa, argumenta que ocorreu legítima contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado e anexou contrato anuído pela parte autora através de biometria facial (id. 83853532).
Intimada para se manifestar sobre os documentos, a parte requerente não apresentou impugnação .
Verifico, assim, que a parte demandada logrou êxito em desconstituir a pretensão autoral, visto que comprovou a anuência da parte requerente com relação ao negócio jurídico discutido (contratação de cartão de crédito consignado).
O cartão de crédito consignado é aquele em que o valor mínimo da fatura é descontado automaticamente do contracheque ou benefício do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
Por ter o pagamento mínimo quitado de forma automática, apresenta taxas de juros mais atrativas ao consumidor.
O valor da dívida deve ser pago mensalmente ao banco, pela fatura de crédito.
No consignado, no entanto , parte desse valor da fatura é debitad a direto da aposentadoria, pensão ou salário.
O titular também pode optar por manter somente a consignação mensal.
Se fizer essa opção, a diferença do saldo será adicionado ao total da próxima fatura.
Quando autorizado o desconto na folha de pagamento, esse valor é identificado como Reserva de Margem Consignável ou RMC.
Seu lançamento é feito no extrato de empréstimos consignados que é emitido pelo INSS.
Oportuno destacar que não existe no feito nenhum indício de falsificação, prova de comprometimento da autonomia da vontade privada da contratante.
Logo, não verifico nenhum vício de vontade na celebração do negócio jurídico, firmado por partes capazes, de acordo com autonomia privada que permeia de um modo geral os contratos privados, tendo como objeto jurídico lícito e possível.
Quanto a este aspecto, ao contrário do que foi arguido pela parte demandante não verifiquei a hipótese de nulidade decorrente da existência de vício de consentimento, nos termos do artigo 138 e 139 do Código Civil.
Isto porque considerando que a parte demandante é alfabetizada e plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, e teve acesso ao inteiro teor das cláusulas contratuais.
Além disto, os extratos bancários anexados pel a parte demandante (ID 82658640) confirm am o recebimento do valor de R$1.1 66 ,00 (mil cento e sessenta e seis reais) em sua conta bancária, de maneira que ainda que a parte autora desconhecesse o contrato, aderiu tacitamente a este quando, ao receber os valores em sua conta corrente, os utilizou sem questionar a origem.
Também devo destacar que a parte demandante não demonstrou haver quitado integralmente o débito oriundo do contrato de cartão consignado.
O negócio firmado constituiu um contrato de cartão de crédito consignado que, portanto, produz prestações simultâneas para todos os contratantes .
O simples aperfeiçoamento do contrato, já que é sinalagmático, gera efeitos para todos os sujeitos da relação jurídica derivado da aplicação do princípio da obrigatoriedade fundamentado, por sua vez, em dois outros subprincípios: o pacta sunt servanda e a segurança jurídica.
A eliminação da obrigatoriedade ou da força cogente dos contratos provoca insegurança nos negócios jurídicos geradora de instabilidade , já que, após a celebração, quaisquer dos sujeitos poderiam se eximir do implemento da prestação a que se comprometeram sob a simples alegação da inexistência de norma que os obrigasse a cumpri-la.
Em conclusão, deixa a parte autora de demonstrar a conduta ilícita da parte requerida , comprometendo todos os pedidos dos autos e a improcedência da demanda demonstra-se como caminho de rigor.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Na petição inicial a autora alegou desconhecer a dívida cobrada que gerou as cobranças questionadas, afirmando nunca ter realizado qualquer contratação de cartão de crédito consignado com a parte demandada.
Em sua defesa a parte requerida apresentou o contrato efetivamente celebrado pela parte autora.
O Poder Judiciário possui fundamental importância para que o Estado Democrático de Direito alcance um dos seus mais prementes objetivos: " construir uma sociedade livre, justa e solidária " (art. 3º, I, da Constituição Federal).
A atividade judiciária, contudo, convive diariamente com uma problemática do aumento do número de demandas que esbarra com as limitações de infraestrutura e com o restrito número de servidores e magistrados para dar vazão ao serviço, ocasionando a decantada morosidade processual.
Tal situação, todavia, não decorre exclusivamente da ação (ou omissão) do Estado, podendo-se apontar o comportamento malicioso de parte dos agentes processuais, tendentes a atrasar o trâmite do feito e/ou alterar o resultado efetivo da prestação jurisdicional.
Desta forma, o Processo Civil brasileiro é norteado pelos princípios da lealdade, probidade e boa-fé processual.
Essa boa-fé é norma fundamental do processo, pois o CPC prevê no art. 5º que todo "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé" , tal extrai-se ainda da locução do art. 77, I e II, do CPC, in verbis: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; No caso dos autos, a parte reclamante tentou, flagrantemente, alterar a verdade dos fatos, praticando a conduta altamente reprovável de negar a contratação, quando efetivamente contratou, ferindo gravemente os princípios acima expostos.
A boa-fé e lealdade possui importância fundamental dentro da sistemática processual vigente, devendo, portanto, ser punido severamente por todas as instâncias do Poder Judiciário qualquer ato atentatório a esses princípios, no intuito de garantir a celeridade processual, conferir segurança e credibilidade aos julgados e proporcionar decisões isonômicas e justas.
Diante de tal conjuntura deve ser reconhecida a litigância de má-fé da parte demandante, conforme os arts. 79, 80, II, e 81, do CPC.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO O pedido contraposto apresentado na contestação não merece acolhimento, haja vista que o mesmo foi condicionado na referida peça processual à procedência dos pedidos autorais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e o pedido contraposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Revogo a tutela de urgência, caso tenha sido concedida.
Reconheço a litigância de má-fé e, em consequência, condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ex vi do art. 55 da Lei n. 9.099/95; condeno a autora, ainda, ao pagamento da multa prevista no art. 81 do CPC na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do NCPC, vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a documentação apresentada na inicial.
Em razão do deferimento da gratuidade, suspendo as cobranças das condenações abrangidas pela gratuidade de justiça, quais sejam, custas e honorários advocatícios (artigo 98, §1º, I e VI), excetuando-se a multa (artigo 98, §4º, do CPC/2015), que deverá ser paga ao final.
Publicada e registrada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intimados os presentes.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se definitivamente.
Imperatriz-MA, 1 de fevereiro de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 10 de fevereiro de 2023 às 14h32min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, GEDAIAS DA SILVA RAMOS, Auxiliar Judiciário, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 10 de fevereiro de 2023 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS -
10/02/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 14:39
Expedição de Informações por telefone.
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09/02/2023 10:29
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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01/02/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 09:07
Juntada de petição
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30/01/2023 18:18
Juntada de petição
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30/01/2023 15:48
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/01/2023 13:10
Juntada de Certidão
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30/01/2023 12:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/01/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
27/01/2023 18:16
Juntada de petição
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24/01/2023 15:15
Juntada de petição
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19/01/2023 10:16
Juntada de contestação
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11/01/2023 14:21
Juntada de Certidão
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11/01/2023 14:18
Expedição de Informações por telefone.
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11/01/2023 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 08:45
Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2022 10:43
Conclusos para decisão
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16/12/2022 10:42
Expedição de Informações pessoalmente.
-
16/12/2022 10:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/01/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
16/12/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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