TJMA - 0813686-86.2019.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 09:20
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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19/04/2023 20:20
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA em 28/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:14
Decorrido prazo de CARLOS OLIVAR DE FARIAS JUNIOR em 28/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:14
Decorrido prazo de ARLESON BRUNO RIBEIRO LIMA em 28/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:54
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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15/04/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 12:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/05/2021 23:16
Conclusos para julgamento
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20/04/2021 07:04
Decorrido prazo de CARLOS OLIVAR DE FARIAS JUNIOR em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 06:27
Decorrido prazo de ARLESON BRUNO RIBEIRO LIMA em 19/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA em 16/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 00:34
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 16:55
Juntada de petição
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09/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0813686-86.2019.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: OZIEL LOPES Advogados: CARLOS OLIVAR DE FARIAS JUNIOR - MA10755 e ARLESON BRUNO RIBEIRO LIMA - MA12619 Requerido: AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 03 LTDA Advogado: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - GO23151 DESPACHO Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificaram as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa.
Após o decurso do prazo acima estabelecido, volte-me concluso para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso.
Registro, de logo, que a prevalência das audiências neste momento é somente por vídeo conferência, nos termos 5º, IV, da Resolução nº 322/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Decorrido o prazo acima, HAVENDO MANIFESTAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, por qualquer das partes, os autos deverão ser direcionados para caixa de conclusos para saneamento, para fins de celeridade e otimização dos trabalhos.
Caso não haja MANIFESTAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, os autos deverão ser direcionados para caixa de conclusos para sentença, para fins de celeridade e otimização dos trabalhos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, 07/04/2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível -
08/04/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 15:57
Decorrido prazo de ARLESON BRUNO RIBEIRO LIMA em 24/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 10:35
Conclusos para decisão
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17/03/2021 10:35
Juntada de termo
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14/03/2021 19:56
Juntada de petição
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03/03/2021 02:58
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 12:44
Decorrido prazo de AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 03 LTDA em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0813686-86.2019.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: OZIEL LOPES Advogados do(a) AUTOR: CARLOS OLIVAR DE FARIAS JUNIOR - MA10755, ARLESON BRUNO RIBEIRO LIMA - MA12619 REQUERIDO: AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 03 LTDA Advogado do(a) REU: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - GO23151 ATO ORDINATÓRIO 4ª VARA CÍVEL Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão.
De ordem do MM.
Juiz de Direito Azarias Cavalcante de Alencar, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 117/2021.
Intimar a Parte Requerente, por seu advogado, para apresentar Réplica aos autos, no prazo legal.
Imperatriz, Segunda-feira, 01 de Março de 2021.
Gláucia Epifânio Loureiro Secretaria Judicial Mat. 183913 -
01/03/2021 21:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 21:11
Juntada de Ato ordinatório
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26/02/2021 19:21
Juntada de contestação
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04/02/2021 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2021 18:57
Juntada de diligência
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02/02/2021 16:56
Expedição de Mandado.
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19/01/2021 11:42
Juntada de Ato ordinatório
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09/12/2020 18:15
Juntada de aviso de recebimento
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04/08/2020 15:45
Juntada de Certidão
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21/07/2020 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2020 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2020 14:10
Conclusos para decisão
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15/05/2020 07:42
Decorrido prazo de ARLESON BRUNO RIBEIRO LIMA em 11/05/2020 23:59:59.
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30/03/2020 10:23
Juntada de Ato ordinatório
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26/03/2020 10:59
Juntada de petição
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24/03/2020 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2020 09:23
Juntada de Ato ordinatório
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20/02/2020 10:53
Audiência conciliação não-realizada para 20/02/2020 10:30 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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19/02/2020 14:42
Juntada de aviso de recebimento
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18/11/2019 19:32
Juntada de protocolo
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12/11/2019 08:53
Juntada de Certidão
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11/11/2019 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2019 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2019 09:05
Juntada de Ato ordinatório
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11/11/2019 09:04
Audiência conciliação designada para 20/02/2020 10:30 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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07/11/2019 10:14
Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2019 18:10
Conclusos para decisão
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25/09/2019 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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