TJMA - 0800029-93.2023.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 16:13
Decorrido prazo de MARIA NATAL RODRIGUES DAS CHAGAS em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:58
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 04:54
Decorrido prazo de MARIA NATAL RODRIGUES DAS CHAGAS em 08/03/2023 23:59.
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18/04/2023 22:37
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 17/02/2023 23:59.
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17/04/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 09:21
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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15/04/2023 08:21
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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03/04/2023 16:59
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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03/04/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800029-93.2023.8.10.0151 AUTOR: MARIA NATAL RODRIGUES DAS CHAGAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VITOR DE MATTOS - MA21489, DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO - MA19654 REU: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Processo nº 0800029-93.2023.8.10.0151 Requerente: MARIA NATAL RODRIGUES DAS CHAGAS Requerido: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
Decido.
A parte autora afirma não ter contratado o empréstimo impugnado junto ao requerido.
O banco réu,
por outro lado, apresentou o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado, juntamente com cópias dos documentos da parte reclamante.
Porém, numa análise dos documentos apresentados não foi possível, em simples inspeção judicial, aferir a veracidade e legitimidade das assinaturas supostamente atribuídas à autora, razão pela qual se torna imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica, a fim de comprovar sua anuência ao empréstimo questionado.
A complexidade da causa é matéria que se aflora no momento da análise do mérito da presente causa, estando a via eleita incompatível com a realização de perícia.
Nesse sentido: “(...) Havendo necessidade da realização de pericia grafotécnica para concluir que a assinatura constante no contrato juntado pelo Reclamado foi ou não lançada pelo consumidor, fato que torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda. (TJ-MT - RI: 10011264920188110004 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/04/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/04/2019)” Assim, para dirimir qualquer dúvida, imperiosa a elaboração de perícia, a qual, não obstante, se mostra incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais.
Desta feita, como a via escolhido não comporta a produção da referida prova, a extinção do feito em razão da incompetência deste juízo é medida que se impõe.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95 e 485, IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas nem honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM - 
                                            
27/02/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 02:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/02/2023 09:46
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 09:46
Juntada de Certidão
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22/02/2023 17:47
Juntada de petição
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800029-93.2023.8.10.0151 AUTOR: MARIA NATAL RODRIGUES DAS CHAGAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VITOR DE MATTOS - MA21489, DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO - MA19654 REU: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e os documentos que a acompanham, bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência, conforme Despacho de ID 83526134.
REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM - 
                                            
09/02/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 17:29
Juntada de contestação
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17/01/2023 21:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2023 18:02
Conclusos para despacho
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06/01/2023 18:02
Juntada de Certidão
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06/01/2023 17:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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