TJMA - 0800256-09.2023.8.10.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 15:40
Baixa Definitiva
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22/01/2024 15:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/01/2024 15:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2023 00:38
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 07/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA INEZ SANTOS SILVA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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09/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2023 RECURSO Nº: 0800256-09.2023.8.10.0014 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: MARIA INEZ SANTOS SILVA ADVOGADO(A): LEONARDO LIMA ABREU (OAB/MA 12.494) RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099) RECORRIDO(A): QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A RELATORA: juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 4874/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: Recurso INOMINADO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO APÓS APRESENTAÇÃO DO RECURSO.
PERDA DO OBJETO .
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. 01.
Trata-se de recurso inominado em face de sentença que, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, condenando a parte autora em custas processuais, conforme art. 51, § 2º, da Lei 9.099/1995. 02.
Em suas razões, a parte recorrente pugna pelo deferimento da gratuidade de justiça, com a respectiva isenção das custas. 03.
Compulsando os autos, observa-se que o juízo a quo, por ocasião da admissibilidade recursal, reconsiderou o indeferimento do pedido da gratuidade de justiça, conforme decisão de id 27433099.
Portanto, havendo a perda superveniente do objeto, não deve ser conhecido o presente recurso, na esteira do que dispõe o art. 932, inciso III, do CPC, pelo qual incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 04.
Recurso não conhecido. 05.
Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. 06.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em não conhecer do recurso, em razão da perda superveniente do objeto recursal, nos termos do voto sumular.
Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto da relatora a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 10 de outubro de 2023.
LAVÍNIA HELEna macedo coelho Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO Nos termos do acórdão. - 
                                            
06/11/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2023 19:10
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MARIA INEZ SANTOS SILVA - CPF: *54.***.*10-15 (RECORRENTE)
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18/10/2023 07:58
Juntada de Certidão
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17/10/2023 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2023 19:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 10:51
Recebidos os autos
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17/07/2023 10:51
Conclusos para despacho
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17/07/2023 10:51
Distribuído por sorteio
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27/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000264-05.2019.8.10.0064 - ALCÂNTARA Apelante: Ministério Público Estadual Prom. de Justiça: Raimundo Nonato Leite Filho Apelado: Município de Alcântara Advogados: Danilo Mohana Pinheiro Carvalho Lima (OAB/MA 9.022) e Flavio Vinicius Araujo Costa (OAB/MA 9.023) Proc. de Justiça: José Antonio Oliveira Bents Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), e em atenção à regra estampada no artigo 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, digam a respeito de eventual inadequação da via eleita para dedução de pedido de inconstitucionalidade de lei em tese na espécie.
Em sequência, concedo nova vista dos autos à Procuradoria-Geral.
Após, conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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