TJMA - 0801649-95.2017.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2021 10:44
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2021 10:44
Transitado em Julgado em 26/03/2021
-
26/03/2021 13:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 12:59
Decorrido prazo de RENATO DIAS GOMES em 23/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 03:04
Publicado Intimação em 02/03/2021.
-
01/03/2021 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0801649-95.2017.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] REQUERENTE: EDELSON PAULO DA SILVA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: RENATO DIAS GOMES - MA11483 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): SENTENÇA: Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MARIA DIANA DE LIMA SILVA em face de BANCO CIFRA S,A, por meio da qual a parte autora informa que o Réu efetuou um empréstimo em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 1.793,87 (um mil setecentos e noventa e três reais e oitenta e sete centavos), conforme contrato nº 804063666, entretanto, acredita que o consignado ocorreu de modo fraudulento, pois nunca contratou com o Demandado.
Nesse contexto, pugnou seja declarada a nulidade do contrato em discussão, e, em consequência, seja o Réu condenado a restituir em dobro o valor que foi descontado indevidamente do seu benefício previdenciário.
Também, pediu seja o Demandado condenado ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (trinta mil reais).
Por derradeiro, pugnou pela assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova.
Decisão liminar deferida id 6753635 - Pág. 2.
Devidamente citado o Requerido apresentou contestação (id 7624232 ), em sede preliminar pugnou pela retificação do polo passivo, para BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, motivo pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Juntou cópia do contrato id m. 7624250 - Pág. 2 a 5.
Ata de audiência de conciliação sem êxito (id 8004908 - Pág. 1 ).
Sem réplica, apesar de ter sido regularmente intimado, apresentou comprovante de saque (id . 20441753 - Pág. 1).
Saneado o feito, fora incluído em pauta de audiência de instrução e julgamento (id 16835739 - Pág. 1 ).
Intimada a parte autora, para se manifestar sobre o referido documento (id 37277970 - Pág. 1 ), deixou decorrer o prazo, sem qualquer manifestação (certidão id38276253 - Pág. 1 ).
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Julgamento antecipado, conforme permissivo legal (art. 355, I, NCPC). pois o conjunto probatório já exibido nestes autos permite seja analisado o mérito da causa.
Além disso, já houve julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 008932-65.2016.8.10.0000 – TJMA, no qual foi determinada a suspensão das ações envolvendo empréstimos consignados, encontrando-se pendente apenas a discussão relativa ao ônus da perícia grafotécnica (RECOM-CGJ – 82019).
Entendo por bem deferir o pedido de retificação do polo passivo para BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, eis que não vislumbro qualquer prejuízo para as partes interessadas.
PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR Quanto ao pedido de indeferimento da inicial, por ausência de interesse de agir, face a ausência de prévio requerimento pela via administrativa, vislumbro que merece ser rejeitada, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF/88.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
SUBLEVAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DIANTE DO RECEBIMENTO DE QUANTIA DEVIDA NA SEARA ADMINISTRATIVA.
QUITAÇÃO QUE NÃO SE TRADUZ EM RENÚNCIA AO DIREITO DE POSTULAR O VALOR REPUTADO DEVIDO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PAGAMENTO EFETUADO NA VIA ADMINISTRATIVA.
COMPROVAÇÃO.
EXTRATO DO SISTEMA MEGADATA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
COMPLEMENTAÇÃO DO QUANTUM.
DIREITO DEVIDAMENTE RECONHECIDO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ RECONHECIDO NO LAUDO DE AVALIAÇÃO MÉDICA MAIS RECENTE EM RAZÃO DA EVOLUÇÃO DO QUADRO CLÍNICO DA VÍTIMA.
RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Não há que se falar em falta de interesse de agir, diante do pagamento administrativo da indenização, eis que a liberação de quantia, na esfera administrativa, não constitui óbice ao direito do beneficiário do seguro DPVAT, de buscar a tutela jurisdicional a fim de discutir o valor reputado legítimo - Dispondo a lei que as indenizações serão pagas considerando o valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), resta evidente que o teto indenizatório só é atingido nos casos de morte ou invalidez total permanente - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da inv (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00030376020138150301, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 13-06-2017) (TJ-PB 00030376020138150301 PB, Relator: DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 13/06/2017, 4ª Câmara Especializada Cível) Rejeito a preliminar levantada.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A preliminar não merece acolhida, tendo em vista que o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar modificação na capacidade econômica do autor.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJMA, litteris: TJMA-0069857) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VALOR DO IMÓVEL E SUPOSTOS RENDIMENTOS PERCEBIDOS PELOS BENEFICIÁRIOS.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTAM A PRESUNÇÃO DE POBREZA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
I - "A parte gozará do benefício da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria inicial ou em petição ulterior, de que não se acha em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado ou perito" (Súmula 5 da egrégia 2ª Câmara Cível do TJMA). II - Nos termos do artigo 7º da Lei nº 1.060/50 "a parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão".
III - Apelação desprovida, de acordo com o parecer ministerial. (Processo nº 052873/2014 (158676/2015), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Marcelo Carvalho Silva.
DJe 02.02.2015). In CD Juris Plenum Ouro. Civil.
Editora Plenum.
Ano X.
Número 46.
Vol. 1.
Novembro 2015.
Original sem destaques.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO -PRESSUPOSTOS PRECESSUAIS PRESENTES (ex vi art. 4º da Lei 1.060/50) - - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA - CONCESSÃO.
I - Exigir-se prova da necessidade econômica do jurisdicionado, é negar vigência ao artigo 4º da Lei n. 1.060/50, que concede o benefício da assistência Judiciária à parte que "mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do próprio sustento".
II - Com efeito, o acesso à Justiça, direito constitucionalmente assegurado (CF/88, art. 5º, XXXV), não pode ficar a mercê da suficiência econômica do jurisdicionado em arcar com as despesas processuais.
Não basta a simples garantia formal da defesa dos direitos e o acesso aos Tribunais, mas a garantia da real (efetiva) proteção material destes direitos, assegurando a todos os cidadãos, independentemente de classe social, a prestação jurisdicional justa, seja através da Assistência Jurídica (CF/88, art. 5º, LXXXIV), seja mediante a concessão do benefício da Justiça Gratuita (art. 4º, caput, da Lei n. º 1.060/50).
III - Agravo Provido.
Unânime. (TJMA.
Agravo de Instrumento nº 126852010.
Acórdão nº 0941012010.
Rel.
Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
DJ 16.08.2010).
Original sem grifos.
Disponível em: .
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE BOA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA COM BASE NA PROFISSÃO. ÔNUS DA PROVA. I - A Lei nº. 1.060/50, que disciplina a concessão de assistência judiciária, estabelece em seu artigo 4º que para se obter a concessão da gratuidade de justiça basta simples afirmação, na própria inicial, de que não possui condições de pagar as custas e os honorários advocatícios.
II - A presunção de pobreza decorre da simples alegação de miserabilidade do interessado, não podendo ser afastada por meros indícios decorrentes da profissão, remuneração ou local de residência, uma vez que a lei de regência exige apenas que, no momento da propositura da ação, não possua a parte requerente condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família. III - Incumbe a quem impugna os benefícios da assistência judiciária a prova da capacidade econômico-financeira do beneficiado, demonstrando a possibilidade de pagamento das despesas do processo e os honorários de advogado.
III - Apelação conhecida e desprovida. (TJMA.
Processo n.º 357482009.
Acórdão n.º 0883392010. 4ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Jaime Ferreira de Araujo.
DJ 25.01.2010).
Original sem grifos.
Disponível em: .
Dessa forma, rejeito a preliminar em questão e mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Não merece acolhida a preliminar levantada pela requerida, uma vez que a petição inicial, preencheu os requisitos legais.
DO MÉRITO Indo ao mérito da causa e vejo que o Autor pretende seja declarado nulo o contrato de empréstimo consignado, cujas parcelas vem sendo descontadas em seu benefício previdenciário, pois, segundo ela o consignado ocorreu à sua revelia.
Também pleiteia indenização por danos materiais, correspondente à devolução em dobro das parcelas descontadas, bem como indenização por danos morais decorrentes do episódio.
De logo, anuncio que o pleito autoral não merece guarida, pois existem elementos nestes autos que demonstram a existência do contrato tácito de empréstimo pessoal, uma vez que a parte demandada logrou êxito em demonstrar a celebração do contrato de empréstimo, cuja assinatura não fora contestada pela parte autora, quando tal mister lhe compete.
No direito pátrio ao autor cabe provar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, NCPC).
Por outro lado, o réu deve demonstrar a existência de fato que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, NCPC).
No caso dos autos, foi alegada a ausência de contratação do empréstimo em discussão, entretanto, o Réu conseguiu demonstrar que a parte autora celebrou o contrato.
Destarte, a CEF, atendendo determinação deste juízo, enviou ao processo (ID 20441754 - Pág. 1 ) comprovante de saque do valor do empréstimo, sequer contestado pela parte autora, apesar de ter sido regularmente intimado para tal mister.
Nestes comprovante consta o mesmo valor obtido no empréstimo de R$ 1.793,87 (um mil setecentos e noventa e três reais e oitenta e sete centavos)) e, na sequência, em 09/11/2015 o valor transferido foi retirado, zerando, novamente, o saldo que existia na referida conta.
Ressalte-se: o Requerente, ao perceber o crédito na sua conta bancária, que afirma não ter solicitado, deveria questioná-lo ou, até mesmo, devolvê-lo, entretanto, preferiu utilizá-lo, portanto, caracterizada está a aceitação tácita do consignado.
Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DO AUTOR DE DESCONHECIMENTO DO PACTO - DEPÓSITO REALIZADO EM CONTA CORRENTE - QUANTIA EFETIVAMENTE UTILIZADA PELO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR - ANUÊNCIA TÁCITA - Alegação autoral de desconhecimento acerca de empréstimo consignado.
Quantia depositada em conta corrente.
Valor efetivamente utilizado pelo consumidor. O autor, ao utilizar a importância disponibilizada em sua conta corrente, incorreu na aceitação tácita do negócio jurídico.
Comportamento incompatível com a alegação de desconhecimento do pacto.
Conduta do demandante que viola a boa-fé objetiva.
Ausência de comprovação de falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira.
Improcedência do pedido que se impõe.
Provimento ao recurso. (TJRJ - APL: 00243245520108190210 RIO DE JANEIRO LEOPOLDINA REGIONAL 1 VARA CÍVEL, Relator: EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 13/09/2017, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2017).
Portanto, devo reconhecer que a Casa Bancário demonstrou que houve a contratação do empréstimo consignado, conforme tese fixada no IRDR nº 53.983/2016, porque juntou ao processo o recebido de transferência capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
De acordo com a primeira tese fixada no IRDR nº 53.983/2016: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” (grifei).
Assim, diante destas constatações, indeferir o pedido contido na petição inicial é medida que se impõe, porquanto, entender de modo diverso seria o mesmo que chancelar o enriquecimento sem causa justa, prática vedada no atual estágio do direito pátrio.
Em razão da contratação tácita do consignado, inexiste falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira, portanto, devo indeferir os pedidos de repetição do indébito e de danos extrapatrimoniais.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, resolvo o mérito desta ação para, rejeitar os pedidos nela formulados.
Condeno o Autor a pagar custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 15% (quinze pro cento) sobre o valor atualizada da causa, cuja cobrança fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz – MA, 25/02/2021 Azarias Cavalcante de Alencar Juiz de Direito Respondendo pela 4ª Vara Cível Imperatriz-MA, Sábado, 27 de Fevereiro de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
27/02/2021 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 12:10
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2020 09:37
Conclusos para julgamento
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21/11/2020 09:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/11/2020 09:36
Juntada de Certidão
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20/11/2020 05:42
Decorrido prazo de RENATO DIAS GOMES em 19/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 00:42
Publicado Intimação em 11/11/2020.
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10/11/2020 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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09/11/2020 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2020 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 16:08
Conclusos para despacho
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11/06/2019 16:07
Juntada de termo
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07/06/2019 14:33
Juntada de petição
-
12/05/2019 17:07
Juntada de diligência
-
24/04/2019 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2019 15:24
Expedição de Mandado.
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16/04/2019 15:21
Juntada de Ofício
-
01/04/2019 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 16:25
Audiência instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 21/03/2019 10:00 4ª Vara Cível de Imperatriz .
-
20/03/2019 15:06
Juntada de Petição de petição
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13/02/2019 16:20
Juntada de petição
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11/02/2019 07:21
Publicado Intimação em 11/02/2019.
-
08/02/2019 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2019 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2019 22:00
Audiência instrução designada para 21/03/2019 10:00.
-
30/01/2019 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2019 18:15
Conclusos para julgamento
-
16/01/2019 18:14
Juntada de termo
-
20/03/2018 09:15
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2018 09:56
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2017 08:16
Processo Desarquivado
-
27/11/2017 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2017 15:29
Conclusos para despacho
-
17/11/2017 10:31
Arquivado Provisoramente
-
16/11/2017 15:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
16/11/2017 14:24
Conclusos para decisão
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14/11/2017 00:29
Decorrido prazo de RENATO DIAS GOMES em 13/11/2017 23:59:59.
-
06/11/2017 08:39
Juntada de protocolo
-
03/10/2017 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica
-
02/10/2017 14:08
Juntada de Ato ordinatório
-
21/09/2017 14:06
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 25/08/2017 09:30 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
29/08/2017 09:09
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2017 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2017 15:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2017 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/08/2017 23:59:59.
-
21/07/2017 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/07/2017 23:59:59.
-
14/07/2017 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2017 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2017 16:54
Expedição de Mandado
-
10/07/2017 16:52
Juntada de Ofício
-
10/07/2017 16:41
Expedição de Mandado
-
10/07/2017 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/07/2017 17:34
Juntada de Ato ordinatório
-
04/07/2017 16:48
Audiência conciliação designada para 25/08/2017 09:30.
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04/07/2017 16:24
Audiência conciliação cancelada para 18/08/2017 09:30.
-
04/07/2017 11:21
Audiência conciliação designada para 18/08/2017 09:30.
-
03/07/2017 18:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2017 09:57
Conclusos para julgamento
-
05/04/2017 09:57
Juntada de Certidão
-
05/04/2017 00:14
Decorrido prazo de RENATO DIAS GOMES em 03/04/2017 23:59:59.
-
08/03/2017 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/03/2017 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2017 16:27
Conclusos para decisão
-
15/02/2017 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2017
Ultima Atualização
29/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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