TJMA - 0817876-81.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2021 07:37
Arquivado Definitivamente
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16/09/2021 07:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/09/2021 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCA CONCEICAO DE ARAUJO CUNHA em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/09/2021 23:59.
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20/08/2021 00:42
Publicado Acórdão (expediente) em 20/08/2021.
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20/08/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 09 A 16.08.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817876-81.2020.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO: 0804764-59.2020.8.10.0060 AGRAVANTE: FRANCISCA CONCEIÇÃO DE ARAÚJO CUNHA ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB MA 14635-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA POSSIBILITAR O INTERESSE DE AGIR.
IMPOSIÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV” E “CNJ.JUS.BR/MEDIACAODIGITAL”.
DECISÃO QUE DETERMINA SUSPENSÃO E CADASTRAMENTO EM PLATAFORMA DE CONCILIAÇÃO.
REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
O cerne da questão posta se circunscreve à possibilidade de suspensão do processo judicial, para a realização de conciliação administrativa, bem como o direito da agravante à concessão da gratuidade da justiça.
II. Embora o atual Código de Processo Civil possibilite a conciliação e a mediação entre as partes, a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
III.
Da atenta leitura da suscitada Resolução GP- 43/2017, do TJMA, constato que seu objetivo é ofertar e estimular a conciliação, não havendo qualquer disposição acerca da suspensão de processos para busca de conciliação na seara administrativa.
IV.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 09 a 16 de agosto de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
18/08/2021 14:24
Juntada de malote digital
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18/08/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 09:30
Conhecido o recurso de FRANCISCA CONCEICAO DE ARAUJO CUNHA - CPF: *99.***.*88-15 (AGRAVANTE) e provido
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16/08/2021 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2021 18:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2021 18:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2021 17:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2021 15:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/07/2021 15:43
Juntada de parecer
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17/06/2021 06:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2021 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 09:59
Juntada de contrarrazões
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13/05/2021 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2021 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/05/2021 23:59:59.
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09/04/2021 07:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2021 23:59:59.
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27/03/2021 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2021 23:59:59.
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27/03/2021 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCA CONCEICAO DE ARAUJO CUNHA em 26/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 05/03/2021.
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04/03/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0817876-81.2020.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0804764-59.2020.8.10.0060 TIMON/MA AGRAVANTE: FRANCISCA CONCEIÇÃO DE ARAÚJO CUNHA ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB MA 14635-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por FRANCISCA CONCEIÇÃO DE ARAÚJO CUNHA, por sua advogada, inconformada com despacho de cunho decisório proferido pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA que, nos autos da Ação de procedimento comum proposta em face do BANCO BRADESCO S.A, ora agravado, determinou a suspensão do processo pelo prazo de trinta dias, período em que o agravante deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, sob pena de indeferimento da inicial (id 37713070 PJE1).
Em suas razões (id 8734754), a agravante defende que é bastante idosa, vive em situação de vulnerabilidade econômica, residindo em local ermo e distante do centro do seu município, não possuindo acesso à internet e muito menos dispondo de e-mail pessoal para vinculação e cadastro no site https://www.consumidor.gov.br/.
Assevera que estão presentes a probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave para concessão do efeito suspensivo, pois o juiz não pode condicionar o processamento do feito à eventual proposta de conciliação, além do que a decisão recorrida fere o devido processo legal.
Com esses argumentos, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o recurso.
O art. 1.109 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Acerca do mencionado efeito suspensivo importante colacionar doutrina de Daniel Assumpção sobre a matéria: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeitos suspensivos ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento do seu direito."(grifos no original) Também o art. 995 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Passo a analisar os requisitos legais.
No caso sub examine, em juízo de cognição sumária, observo que na fundamentação da decisão agravada, apesar de a magistrada de base mencionar a necessidade de resolução consensual dos conflitos por meios extrajudiciais, tais como as plataformas públicas ou mesmo por meio do CEJUSC, não pode estabelecer que após o decurso do prazo de trinta dias, haverá o indeferimento da inicial se a parte não comprovar o cadastro de reclamação administrativa, isso porque tal circunstância atenta ao princípio da primazia de mérito, bem como ao princípio da inafastabilidade da jurisdição/acesso ao Judiciário, motivo pelo qual entendo presentes a probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Assim, deve ser oportunizada a suspensão do processo pelo prazo de trinta dias para que as partes em litígio tentem autocomposição do conflito, todavia após o transcurso do prazo, não havendo sucesso na tentativa extrajudicial da controvérsia ou mesmo se não for possível essa tentativa, deve ser dado andamento a demanda judicial, pois não se exige, na singularidade do caso, o esgotamento da seara administrativa. Nesse sentido, é o que se conclui da interpretação sistemática do Recom – CGJ 22018, artigo 1º e Resolução GP 432017, art. 2º, in verbis: Recom – CGJ 22018.
Art. 1º Recomendar aos juízes que empreendam esforços no sentido de facultar aos jurisdicionados, antes de ingressar em juízo, a utilização das plataformas digitais de conciliação, em cumprimento à Resolução do CNJ e Portaria em conjunto do Tribunal de Justiça e demais entidades.
Resolução GP 432017.
Art. 2º Caso seja admitida pelo juiz a mediação/conciliação digital, o processo ficará suspenso por trinta dias, período em que a parte deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa e a proposta da empresa oferecida no prazo de dez dias após o cadastramento da reclamação. §1º Decorrido o prazo de suspensão do feito a que se refere o caput e com a ausência da resposta da empresa demandada, o juiz dará prosseguimento ao pedido.
Com essas ponderações, defiro o pedido de tutela provisória tão somente para suspender os efeitos da decisão agravada no trecho em que estabelece o indeferimento da inicial.
Cumpre registrar, no entanto, que os demais argumentos trazidos no recurso serão melhor apreciados por ocasião do julgamento definitivo e após o estabelecimento do contraditório.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória pretendido tão somente para suspender os efeitos da decisão agravada no trecho que estabelece que ocorrerá o indeferimento da petição inicial, após o decurso do prazo de trinta dias e se não houver comprovação de cadastro de reclamação administrativa nas plataformas públicas.
Comunique-se o juízo de primeiro grau o deferimento da medida.
Intime-se o agravado para que tome conhecimento do inteiro teor desta decisão e também para que, em 15 (quinze) dias, apresente, querendo, contrarrazões ao agravo, ficando-lhe facultada a apresentação de documentos. Após as providências, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, conforme determina o art. 1.019, III do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 26 de fevereiro de 2021 Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
03/03/2021 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 09:14
Juntada de malote digital
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03/03/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 18:14
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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26/02/2021 13:39
Conclusos para decisão
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02/12/2020 16:23
Conclusos para despacho
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02/12/2020 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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