TJMA - 0801515-40.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2023 11:46
Baixa Definitiva
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01/07/2023 11:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/07/2023 11:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/06/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CARDOSO GOMES em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0801515-40.2021.8.10.0101 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A AGRAVADO: MARIA LUIZA CARDOSO GOMES ADVOGADO: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TESE FIXADA EM IRDR.
INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO.
ART. 643, CAPUT, DO RITJMA.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
MULTA. 1.
O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” 2.
Observo que o agravante não demonstrou distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a afirmar que não cometeu nenhum ato ilícito. 3.
Em atendimento ao art. 1.021, §4º do CPC e ao art. 641, §4º do RITJMA, aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, visto que a insurgência da agravante contrariou precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). 4.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em NÃO CONHECER do Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Henrique Marques Moreira.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 23 a 30 de maio de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco do Bradesco S.A., em face de decisão proferida por esta Relatora (Id. nº. 23488116), em julgamento monocrático que negou provimento à Apelação interposta pelo Banco, ora Agravante, e deu provimento à Apelação interposta por Maria Luiza Cardoso Gomes, ora Agravada, para condenar a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e majorar a indenização por danos morais.
Irresignado, a agravante interpõe o presente recurso (Id. nº. 23919722), defendendo a ausência de prova e o descabimento dos danos; aduzindo que o quantum indenizatório aplicado é exorbitante.
Requer que seja dado total provimento ao recurso, para que seja julgada procedente a apelação. É o relatório.
VOTO Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Nesse sentido, o art. 643, caput, do RITJ estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” Pois bem.
Consoante relatado, o agravante se insurge contra decisão desta Relatoria (proferida com base no art. 932, incisos IV e V, alínea “c” do CPC), que aplicou, ao caso concreto, a tese fixada por ocasião do julgamento do IRDR nº 53.983/2016 (TEMA 5 – Empréstimos Consignados).
A seguir, transcrevo a tese fixada: Independentemente da inversão do ônus da prova que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Conforme se extrai dos autos, o Agravante não apresentou (em tempo oportuno) prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, enquanto o agravante limitou-se, tão somente, a negar que tenha cometido algum ato ilícito ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil.
Além disso, nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Agravante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Agravada, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência.
Dessa forma, entendo como adequada a condenação do Banco em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar a autora pelos danos morais sofridos.
Ademais, o quantum indenizatório por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está de acordo com a gravidade da repercussão da ofensa e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EMPRÉSTIMO DESAUTORIZADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO REGULAR E DO DEPÓSITO DO VALOR DO SUPOSTO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA RECORRIDA.
DANOS MORAIS E INDÉBITO MANTIDOS.
INDENIZAÇÃO IMPOSTA EM R$ 5.000,00.
RAZOABILIDADE APLICADA.
SENTENÇA PROFERIDA COM ACERTO.
MANUTENÇÃO.
APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Observado no feito que a instituição financeira realizou descontos não autorizados na conta benefício da recorrida, a pretexto de empréstimo que não foi comprovado por contrato regular ou depósito do valor correspondente na conta da recorrida, a responsabilidade do banco não pode ser afastada, portanto, caracterizados estão os danos morais, impostos com razoabilidade e o indébito, logo, considerando que a sentença foi proferida com acerto, necessário se faz o desprovimento do presente apelo.
II – Apelo desprovido. (TJ-MA - AC: 0804078-48.2020.8.10.0034 MA, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, SESSÃO VIRTUAL - De 07/04/2022 a 14/04/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
Grifei Assim, com fundamento no art. 643, caput, do RITJMA, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso, pois manifestamente incabível.
Entretanto, nos termos do art. 641 do RITJ/MA, submeto o presente à colenda 4ª Câmara Cível.
Registra-se que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Nesse sentido, entendo que o presente Agravo Interno deve ser considerado protelatório e via de consequência aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 23 a 30 de maio de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-3-11 -
01/06/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 18:34
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de Procuradoria do Bradesco SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE)
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31/05/2023 14:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2023 14:35
Juntada de Certidão
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19/05/2023 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 13:20
Juntada de intimação de pauta
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28/04/2023 12:49
Recebidos os autos
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28/04/2023 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/04/2023 12:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2023 11:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/04/2023 06:24
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CARDOSO GOMES em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 00:27
Publicado Despacho (expediente) em 13/03/2023.
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11/03/2023 10:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 10:41
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CARDOSO GOMES em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0801515-40.2021.8.10.0101 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A AGRAVADO: MARIA LUIZA CARDOSO GOMES ADVOGADO: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s), para querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC.
Serve este como instrumento de intimação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-3 -
09/03/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 17:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/03/2023 13:31
Juntada de agravo interno cível (1208)
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15/02/2023 05:09
Publicado Decisão (expediente) em 15/02/2023.
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15/02/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº : 0801515-40.2021.8.10.0101 1º APELANTE/2º APELADO: MARIA LUIZA CARDOSO GOMES ADVOGADO(A): THAIRO SILVA SOUZA - OAB MA14005-A 2º APELANTE/1º APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo MARIA LUIZA CARDOSO GOMES e BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo Juiz de direito Joao Vinicius Aguiar dos Santos, titular da Comarca Monção/MA, nos autos da Ação Anulatória de Debito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Colhe-se dos autos que a autora (1ª Apelante) ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo Banco (2º Apelante), uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber descontos em seu benefício, em razão de contratos que diz nunca ter celebrado.
O Juízo monocrático julgou procedente os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) Declarar a inexistência do contrato discutido nos autos, determinando seu imediato cancelamento; b) Condenar o réu a restituir de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente; c) condenar o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais); d) condenar o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que arbitrou em 10% (dez) por cento do valor da condenação. (sentença Id. nº. 20114894).
A 1ª Apelante, em suas razões, defende a ocorrência de danos morais e a condenação em repetição do indébito.
Com isso, pugna pelo provimento do Apelo.
Inconformada, o 2º Apelante, alega preliminarmente a ocorrência de conexão.
No mérito, sustenta a inexistência de danos morais; defende a validade da contratação, e do repasse dos valores contratados; sustenta a não ocorrência de danos materiais e a necessária compensação do valor emprestado pelo banco.
Requer o conhecimento e provimento do recurso adesivo.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, Id. nº 22472504. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço dos Recursos e passo a apreciá-los monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Inicialmente, rejeito a preliminar de conexão, porquanto os feitos apresentados como conexos cuidam de contratos de empréstimo distinto.
Logo, diferem as causas de pedir e o pedido dos processos Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contratos de empréstimo celebrados em nome da 1ª Apelante/autora, que teria motivado as cobranças ditas indevidas.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou a seguinte tese: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso) Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco 2º Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que não contratou os empréstimos em evidência.
Desse modo, o 2º Apelante não apresentou (em tempo oportuno) prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos e, consequentemente, da legalidade das cobranças.
Ademais, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele desenvolvida. (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça).
Assim, fixada acertadamente a referida premissa na sentença de 1º grau, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela 1ª Apelante.
Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco réu em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos.
Explico.
No que diz à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei) Segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos: a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável.
In casu, inexiste erro escusável do banco, vez que não apresentou, em tempo oportuno, contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático não tratou a matéria com a devida cautela, ao arbitrar indenização por dano moral no valor de R$ 1.000 ( mil reais), razão pela qual entendo que este deve ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observado o que prescreve o art. 944 do Código Civil, e ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, senão vejamos: : PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EMPRÉSTIMO DESAUTORIZADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO REGULAR E DO DEPÓSITO DO VALOR DO SUPOSTO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA RECORRIDA.
DANOS MORAIS E INDÉBITO MANTIDOS.
INDENIZAÇÃO IMPOSTA EM R$ 5.000,00.
RAZOABILIDADE APLICADA.
SENTENÇA PROFERIDA COM ACERTO.
MANUTENÇÃO.
APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Observado no feito que a instituição financeira realizou descontos não autorizados na conta benefício da recorrida, a pretexto de empréstimo que não foi comprovado por contrato regular ou depósito do valor correspondente na conta da recorrida, a responsabilidade do banco não pode ser afastada, portanto, caracterizados estão os danos morais, impostos com razoabilidade e o indébito, logo, considerando que a sentença foi proferida com acerto, necessário se faz o desprovimento do presente apelo.
II – Apelo desprovido. (TJ-MA - AC: 0804078-48.2020.8.10.0034 MA, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, SESSÃO VIRTUAL - De 07/04/2022 a 14/04/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
Grifei APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.Em observância aos parâmetros do art. 944 do Código Civil, deve ser majorado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor arbitrado a título de reparação pelos danos morais decorrentes de empréstimo fraudulento. 2.
Quantum indenizatório majorado observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 4.
Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00004546520168100098 MA 0330722017, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2019) (grifei).
Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção parcial da sentença combativa.
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao 1º Recurso (de MARIA LUIZA CARDOSO GOMES) , a fim de condenar a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Autora/1ª Apelante, corrigidos monetariamente desde os desembolsos e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ, bem como para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00, a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Ato continuo, NEGO PROVIMENTO ao 2º recurso (do BANCO BRADESCO S.A).
Mantenho os demais termos da sentença.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da 1ª Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora -
13/02/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 15:30
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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31/01/2023 15:30
Conhecido o recurso de MARIA LUIZA CARDOSO GOMES - CPF: *52.***.*21-41 (REQUERENTE) e provido
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15/12/2022 15:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2022 10:21
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/11/2022 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 11:12
Recebidos os autos
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14/09/2022 11:12
Conclusos para despacho
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14/09/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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