TJMA - 0801092-90.2021.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 16:16
Juntada de protocolo
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21/11/2023 16:24
Determinado o arquivamento
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21/11/2023 16:24
Outras Decisões
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20/11/2023 09:41
Conclusos para decisão
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15/11/2023 10:47
Juntada de petição
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14/11/2023 18:03
Juntada de petição
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26/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801092-90.2021.8.10.0130 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO REIS PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILTON SOUZA PINHEIRO - MA17646-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime(m)-se o(s) executado(s) para efetuar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada pela parte exequente no valor de R$ 10.258,34 (dez mil duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e quatro centavos), conforme petição de ID88753560, com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC.
Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o(a) executado(a) de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias, para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar Resposta à impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos, devidamente certificado, com ou sem apresentação de resposta.
Por outro lado, não havendo manifestação do(a) executado(a), intime-se o(a) exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 11 de setembro de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3721/2023 -
24/10/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 16:54
Conclusos para despacho
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18/05/2023 16:50
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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23/04/2023 20:20
Juntada de petição
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19/04/2023 08:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2023 23:59.
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10/04/2023 06:22
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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10/04/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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27/03/2023 10:29
Juntada de petição
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA PROCESSO Nº 0801092-90.2021.8.10.0130 CLASSE(CNJ): PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): PAULO REIS PINHEIRO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILTON SOUZA PINHEIRO - MA17646-A REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Anulatória de Débito c/c Pedido de Indenização por Dano Moral proposta por PAULO REIS PINHEIRO em face do BANCO BRADESCO S.A., requestando indenização por danos materiais e morais, decorrentes de descontos irregulares em seu benefício previdenciário referente a tarifas bancárias com denominação "Cesta Bradesco Expresso1".
Alegou ainda que nunca efetuou nenhum tipo de contratação que ensejasse os descontos acima mencionados.
Para tanto, juntou documentos à exordial.
Citada, a parte requerida apresentou contestação de ID. 76223352, suscitando preliminares impugnando o deferimento da justiça gratuita e a falta de interesse de agir.
No mérito, alegando em suma, regularidade da contratação e dos descontos efetuados.
As partes não produziram outras provas.
Eis o breve relatório.
Após fundamentar, decido.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Afasto a preliminar arguida, porquanto não há necessidade de haver pretensão resistida para propor ações como esta na esfera judicial, haja vista que não é necessário acionamento administrativo frente ao princípio do direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional) constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV).
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Não acolho a preliminar impugnando a gratuidade da justiça, haja vista que o fato de a parte autora está assistida por advogado particular não constitui obstáculo à concessão do benefício, bem como o art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o juiz somente deve indeferir a gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, situação esta que não vislumbrei.
Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de oitiva da parte autora, por se tratar apenas de matéria de direito.
Ademais, no caso em questão, entendo desnecessária a produção de outras provas além das documentais já apresentadas, visto que o Código de Processo Civil, em seu artigo 330, I, autoriza o magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
Pois bem.
Pelas características da relação jurídica de direito material travada entre as partes, percebe-se que o feito deve estar submetido ao sistema do Código de Defesa do Consumidor e ser tratado por esse prisma.
Observa-se que o julgador poderá inverter o ônus da prova, desde que se verifique a verossimilhança dos fatos alegados e a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Neste diapasão, para o caso sub examine, invoco a inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança dos fatos trazidos à apreciação judicial, assim como pela hipossuficiência do consumidor, que em casos dessa natureza é manifestamente vulnerável, não apenas no aspecto econômico, mas também técnico e social.
Veja-se que, em situações como esta, a empresa reclamada detém meios necessários para comprovar a regularidade dos descontos efetuados em conta bancária da parte requerente.
De acordo com as alegações da autora, foram realizados descontos indevidos em seu beneficio previdenciário pela parte requerida, referente à cobrança de “TARIFA BANCARIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1.”, serviço não contratado com Banco Demandado, no importe de R$ 650,33 (seiscentos e cinquenta reais e trinta e três centavos), conforme documento de Id. 55389549.
Afirma a parte requerente que nunca solicitou tal serviço cobrado pelo requerido para que ensejasse descontos mensais em sua verba de caráter alimentar.
Entendo, no referente caso, que os extratos anexados é suficiente para comprovar a incidência dos descontos questionados, visto ser a única prova que a parte autora poderia dispor.
Na situação, foi demonstrada a verossimilhança dos argumentos ventilados pela demandante, eis que afirma nunca ter realizado qualquer tipo de negócio com o requerido para que este tivesse direito de efetuar tal desconto em seu benefício, fato acobertado pela parte ré, que não anexou aos autos nenhum documento assinado pela autora a fim de comprovar que esta realizou alguma contratação com o requerido.
Ademais, o Plenário deste Tribunal decidiu, nos autos do Incidente de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017 que somente é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
Nesse contexto, a responsabilidade da parte ré é objetiva, só podendo ser afastada se comprovar que o defeito não existe ou a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da Lei Consumerista, o que não é o caso em questão.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, possui razão a requerente, pois os extratos bancários trazidos aos autos comprova a cobrança extraordinária de valores.
O ônus de demonstrar a contratação da tarifa “Cesta Bradesco Expresso” é do réu, através da juntada do instrumento do contrato ou documento similar.
A ausência de documentos que se prestam a comprovar a realização da contratação, comprova que a cobrança é, de fato, indevida.
No caso, a parte ré, apesar de alegar que houve contratação, apenas juntou aos autos seu Estatuto Social, a procuração que concedia poderes aos causídicos e o respetivo substabelecimento e contestação, quedando-se inerte no tocante a juntada de documentos quanto aos fatos ventilados na exordial.
Restou configurada, portanto, a repetição de indébito – na modalidade de pagamento em dobro (art. 42, CDC), em decorrência da má-fé da instituição financeira ao realizar indevidamente descontos de valores de titularidade do requerente, dando azo à restituição na proporção citada pelo código em comento, a título de dano material.
Desta feita, conforme se depreende dos documentos colacionados, o dano material demonstrado corresponde ao quantum indevidamente contratado e descontado, qual seja, R$ 650,33 (seiscentos e cinquenta reais e trinta e três centavos), conforme documento de Id. 55389549.
Assim, constato que o dano material devido refere-se ao valor acima, multiplicado por dois, em razão do indébito em dobro, o que totaliza: R$ 1.300,66 (mil e trezentos reais e sessenta e seis centavos).
Já em relação ao dano moral, não restam dúvidas de sua ocorrência, uma vez que o autor sofreu constrangimento em receber seu benefício em valor abaixo do devido, tendo que adimplir tarifa de serviços que não foi contratado ou autorizado, constituindo-se tal fato em verdadeira cobrança indevida.
Tudo isso gera no ser humano um misto de impotência e revolta diante desta situação adversa.
Não se pode deixar de mencionar que a parte autora é beneficiária de baixa renda e, certamente, teve que conviver com dificuldades no período em que não recebeu o que lhe era devido.
Assim sendo, o dano moral é in re ipsa, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições estas satisfatoriamente comprovadas no caso em análise.
Por fim, quanto ao valor a ser arbitrado a título de dano moral, entendo que este não deve servir de enriquecimento, mas de caráter pedagógico, levando-se em consideração, para sua fixação, o dano sofrido e os critérios balizadores da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, com base nestes princípios, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, tendo em vista a ter pago integralmente o contrato indevido e o valor do empréstimo, bem como as condições pessoais das partes envolvidas.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, ACOLHO OS PEDIDOS formulados na exordial, para CONDENAR o reclamado BANCO BRADESCO S.A. a pagar à parte reclamante a repetição do indébito em dobro, bem como indenização por dano moral, conforme discriminado a seguir: I) o valor de R$ 1.300,66 (mil e trezentos reais e sessenta e seis centavos). , equivalente ao dobro do total descontado irregularmente do autor, a partir do efetivo prejuízo, bem como juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, que reputo a data do início dos descontos, haja vista a inexistência de contrato; II) a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais sofridos, conforme delineado na fundamentação, corrigidos monetariamente pelo INPC mais juros de 1% ao mês, a contar desta decisão.
Ademais, DETERMINO o cancelamento dos descontos da conta-corrente da autora, sob a denominação “Cesta Bradesco Expresso1”, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por derradeiro, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Por derradeiro, na esteira da Súmula 326 do STJ, a indenização por danos morais fixada em montante inferior ao pedido não configura sucumbência recíproca, pois o valor deduzido na petição inicial é meramente estimativo.
Sendo assim, no presente caso, deixo de aplicá-la.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE e DÊ-SE baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Vicente Ferrer (MA), datado digitallmente.
Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Respondendo Titular da Comarca de Alcântara -
17/02/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 14:09
Julgado procedente o pedido
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11/04/2022 09:54
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 09:53
Juntada de Certidão
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09/03/2022 17:07
Juntada de petição
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02/03/2022 10:38
Decorrido prazo de EDILTON SOUZA PINHEIRO em 09/02/2022 23:59.
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22/02/2022 15:19
Juntada de contestação
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31/01/2022 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 09:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2021 16:19
Conclusos para decisão
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04/11/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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