TJMA - 0800021-79.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 09:09
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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20/04/2023 22:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 09:33
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 17/03/2023 23:59.
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12/04/2023 11:17
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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12/04/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0800021-79.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA LUZIA SOEIRO GOMES ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO PEREIRA SOUSA - OAB/MA 19177 REQUERIDO(A)(S): INSS ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, com fundamento nos arts. 12 e 48, da Lei 8.213/91 c/c art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99, não concedendo o benefício previdenciário vindicado na exordial.
Deixo de condenar a autora a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição, conforme o art. 12, da Lei 1.060/50.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a partes eletronicamente via PJE.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA.
Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari, respondendo pela Comarca de Penalva " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 22 de Fevereiro de 2023.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
22/02/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 15:14
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2022 17:34
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 07:02
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 07:02
Juntada de Certidão
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01/04/2022 19:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 19:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2022 23:59.
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28/03/2022 15:38
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 23/03/2022 23:59.
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23/03/2022 16:02
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 14/03/2022 23:59.
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10/03/2022 03:42
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2022 12:56
Juntada de petição
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03/03/2022 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2022 20:37
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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26/02/2022 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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15/02/2022 15:17
Conclusos para despacho
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14/02/2022 21:01
Juntada de réplica à contestação
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14/02/2022 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2022 14:42
Juntada de Certidão
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10/02/2022 17:07
Juntada de contestação
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01/02/2022 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2022 16:03
Conclusos para despacho
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03/01/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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