TJMA - 0807375-60.2023.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/03/2024 09:30
Juntada de ato ordinatório
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29/02/2024 16:10
Juntada de contrarrazões
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27/02/2024 01:59
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 08:55
Juntada de Certidão
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21/02/2024 02:44
Decorrido prazo de GILBERTO DE SOUSA PINHEIRO em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 14:52
Juntada de apelação
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31/01/2024 01:16
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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31/01/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2023 09:32
Juntada de Certidão
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18/09/2023 11:31
Conclusos para decisão
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15/09/2023 11:43
Juntada de Certidão
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08/09/2023 00:36
Decorrido prazo de GILBERTO DE SOUSA PINHEIRO em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 05/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:11
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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31/08/2023 13:25
Juntada de petição
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28/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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27/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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27/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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26/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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26/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 17:15
Conclusos para decisão
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22/05/2023 16:14
Juntada de petição
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28/04/2023 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807375-60.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURA MOREIRA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILBERTO DE SOUSA PINHEIRO - MA11124 REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A Intime-se a autora para se manifestar, em 15 dias, a respeito da resposta oferecida pela parte requerida.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
26/04/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 14:45
Juntada de Certidão
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21/03/2023 14:19
Conclusos para decisão
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21/03/2023 12:21
Juntada de Certidão
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16/03/2023 13:37
Juntada de aviso de recebimento
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09/03/2023 15:11
Juntada de petição
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07/03/2023 14:38
Juntada de contestação
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01/03/2023 23:53
Juntada de petição
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13/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807375-60.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURA MOREIRA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILBERTO DE SOUSA PINHEIRO - OAB/MA 11124 REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) DECISÃO Aura Moreira Ribeiro ajuizou a presente demanda em face de Central Nacional UNIMED – Cooperativa Central com pedido de tutela de urgência npara determinar que a empresa requerida autorize o fornecimento de suplementos alimentares e das fraldas geriátricas indicados pelo médico especialista.
Relata que é beneficiária do plano de saúde ofertado pela requerida e que se encontra acamada desde o ano de 2007, impossibilitada de se locomover de qualquer forma, razão pela qual desenvolveu úlcera de pressão na região sacra.
De acordo com a inicial, em razão do estado de saúde da autora, foi-lhe recomendada dieta especial e uso de fraldas geriátricas.
Dessa forma, requereu-as do plano demandado.
Contudo, não obteve resposta.
Requereu, em cognição exauriente, além da confirmação do pedido liminar, a condenação da requerida pelos danos morais que afirma ter suportado, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que atribuiu à causa.
No que importa, o relatório.
Decido.
O art. 300, caput, do CPC, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A avaliação do caso em tela se relaciona com o entendimento do STJ acerca da dicotomia assistência domiciliar x internação domiciliar acerca da disciplina jurídica dos planos de saúde.
Nesse contexto, após a análise sumária dos fatos, fundamentos e provas, verifica-se, em parte, a existência da probabilidade do direito alegado.
A jurisprudência do STJ (REsp nº. 1.537.301 – RJ) definiu os requisitos que tornam obrigatório o custeio da terapia domiciliar pelo plano de saúde, ainda que ausente previsão no instrumento contratual, a saber: (i) condições estruturais da residência; (ii) real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente; (iii) indicação do médico assistente; (iv) solicitação da família; (v) concordância do paciente; e (vi) não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital.
Ocorre que somente é considerada abusiva a cláusula limitativa referente à internação domiciliar, que se traduz em alternativa à internação em nosocômio.
Nesse sentido, o regime de internação domiciliar teria em suas especificidades maior grau de complexidade, a exigir presença de profissionais em regime integral – 24h (vinte e quatro horas diárias).
Na situação em comento, a piora do quadro de saúde da requerente e o atual estado de contaminação de diversas doenças (em especial, COVID 19) impossibilita a locomoção da requerente aos estabelecimentos hospitalares para continuação do seu tratamento.
Portanto, os relatórios médicos caracterizam a prescrição médica de continuidade dos procedimentos à melhora da autora, só que em sua residência em razão das particularidades do caso.
E tendo já iniciado tal tratamento em casa, a nutrição especial prescrita é parte desse tratamento, não sendo um indicativo à parte.
Do cotejo dos documentos anexados, é crível que acaso não fornecido o alimento prescrito à parte autora, os prejuízos resultantes poderão levar a idosa a óbito.
Nesse cenário, a probabilidade do direito, o perigo de dano e, ainda, o risco ao resultado útil do processo estão evidenciados nos autos.
Cumpre observar que o atendimento em home care vem se mostrando providência eficaz à recuperação de pessoas enfermas e, muitas vezes, alternativa menos dispendiosa ao plano de saúde, para além de encontrar amparo majoritário na jurisprudência.
Em sede de cognição sumária, pleitos dessa natureza devem ser analisados sob o enfoque do princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor, que, necessitando de tratamento urgente e indispensável à sua saúde, não pode aguardar o fim do trâmite processual.
Pondere-se, ainda, que a tutela antecipatória é técnica processual ensejadora de decisão provisória, proferida por meio de cognição sumária.
Logo, pode ser modificada a qualquer tempo caso surjam provas em contrário.
Nada obsta, a rigor, que em caso de revogação da decisão, seja a requerente compelido a ressarcir eventuais prejuízos advindos da decisão ora prolatada.
Por outro lado, o fornecimento de itens de higiene pessoal – no caso, fraldas descartáveis – não possui obrigatoriedade decorrente de lei, pelo que ficaria relegado ao contrato.
Contudo, este não foi juntado aos autos.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de tutela de urgência para compelir o plano de saúde demandado, a, no prazo de 05 (cinco) dias, autorizar e custear os insumos alimentares nas mesmas especificações e qualidade prescritas pelos médicos que a assistem, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de reavaliação e agravamento em caso de reiterada desobediência, nos termos dos artigos 497 e seguintes, do CPC.
O valor da causa deve ser fixado conforme o disposto nos arts. 291 e 292, CPC, e, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível deve ser fixado valor certo.
Na ação indenizatória, inclusive fundada em dano moral, será o valor pretendido.
Cabe pontuar que em ação com pedidos cumulados, o valor da causa corresponderá à soma deles.
Todavia, a parte requerente não atribuiu importância ao pedido de obrigação de fazer, consistente no fornecimento dos alimentos e fraldas geriátricas, limitando o valor da causa ao montante do pedido de indenização por danos morais.
Isso é necessário já que o pleito antecipado demanda confirmação ou não em sede de cognição exauriente, o que obsta o regular andamento processual.
O valor, no caso, poderá corresponder a um ano do orçamento necessário ao fornecimento dos itens.
E, embora a Lei Adjetiva Civil autorize a fixação de valor da causa de ofício, os autos carecem de elementos que forneçam parâmetros para fazê-lo.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, atribuir valor a cada um dos pedidos e dar à causa o resultado da soma deles, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Sem prejuízo, intime-se a requerida Central Nacional UNIMED – Cooperativa Central para cumprimento da tutela de urgência.
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO da parte requerida[1].
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
10/02/2023 16:02
Juntada de Certidão
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10/02/2023 15:13
Juntada de Certidão
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10/02/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 09:37
Concedida em parte a Medida Liminar
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09/02/2023 18:05
Conclusos para decisão
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09/02/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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