TJMA - 0800978-02.2023.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/06/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:03
Conclusos para decisão
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05/06/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 10:50
Juntada de contrarrazões
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22/05/2025 22:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 22:26
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:12
Decorrido prazo de BEATRIZ DE ARAUJO CAVALCANTI DUCA DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:12
Decorrido prazo de BENICIO VICENTE DA SILVA NETO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:12
Decorrido prazo de DIEGO CAMPOS DOS REMEDIOS em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 12:39
Juntada de apelação
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03/04/2025 00:45
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 13:27
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:49
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 10:13
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:29
Decorrido prazo de SEVERINO FEITOSA DA SILVA FILHO em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 12:55
Juntada de diligência
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09/12/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 12:55
Juntada de diligência
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09/12/2024 08:32
Juntada de petição
-
06/12/2024 08:02
Decorrido prazo de GEISAEL DE OLIVEIRA PINHEIRO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 08:02
Decorrido prazo de BEATRIZ DE ARAUJO CAVALCANTI DUCA DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 08:02
Decorrido prazo de BENICIO VICENTE DA SILVA NETO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 08:02
Decorrido prazo de DIEGO CAMPOS DOS REMEDIOS em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:25
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 13:48
Juntada de Mandado
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26/11/2024 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 13:55
Juntada de Ofício
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06/11/2024 10:49
Conclusos para despacho
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26/10/2024 01:58
Decorrido prazo de COMANDANTE DO 11º BPM DO ESTADO DO MARANHÃO em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 11:29
Juntada de petição
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16/09/2024 17:54
Juntada de diligência
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16/09/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 17:54
Juntada de diligência
-
12/09/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 11:31
Juntada de Certidão
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02/08/2024 01:35
Decorrido prazo de 11º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 19:02
Juntada de petição
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20/06/2024 11:50
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/06/2024 11:49
Juntada de protocolo
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18/06/2024 14:21
Juntada de Ofício
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13/06/2024 07:21
Juntada de Certidão
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13/06/2024 07:19
Juntada de Certidão
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09/04/2024 02:58
Decorrido prazo de 11º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 11:43
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/04/2024 11:42
Juntada de protocolo
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26/03/2024 09:34
Juntada de Ofício
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26/03/2024 08:59
Juntada de Certidão
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26/03/2024 08:57
Juntada de Certidão
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06/03/2024 02:14
Decorrido prazo de 11º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR em 05/03/2024 23:59.
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30/01/2024 21:48
Decorrido prazo de BEATRIZ DE ARAUJO CAVALCANTI DUCA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:48
Decorrido prazo de BENICIO VICENTE DA SILVA NETO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:48
Decorrido prazo de DIEGO CAMPOS DOS REMEDIOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 20:17
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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17/01/2024 09:44
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/01/2024 09:43
Juntada de protocolo
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16/01/2024 16:16
Juntada de Ofício
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10/01/2024 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 15:32
Conclusos para decisão
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12/12/2023 11:04
Juntada de petição
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28/11/2023 08:56
Decorrido prazo de BENICIO VICENTE DA SILVA NETO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:55
Decorrido prazo de DIEGO CAMPOS DOS REMEDIOS em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:51
Decorrido prazo de BEATRIZ DE ARAUJO CAVALCANTI DUCA DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:02
Decorrido prazo de GEISAEL DE OLIVEIRA PINHEIRO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:09
Decorrido prazo de GEISAEL DE OLIVEIRA PINHEIRO em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 16:35
Juntada de diligência
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13/11/2023 10:02
Juntada de protocolo
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10/11/2023 00:44
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 08:22
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON IMISSÃO NA POSSE (113) PROCESSO: 0800978-02.2023.8.10.0060 AUTOR: DIEGO CAMPOS DOS REMEDIOS, BENICIO VICENTE DA SILVA NETO, BEATRIZ DE ARAUJO CAVALCANTI DUCA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELIEZER MARTINS - SP439661 REU: SEVERINO FEITOSA DA SILVA FILHO REQUERIDO: GEISAEL DE OLIVEIRA PINHEIRO Advogado do(a) REQUERIDO: ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA - PI9454-A DECISÃO Devidamente citado, o demandado GEISAEL DE OLIVEIRA PINHEIRO apresentou sua contestação fora do prazo, conforme certidão de ID 104845067, pelo que decreto a sua revelia, deixando de atribuir os efeitos do art. 319, Código de Processo Civil, considerando a necessidade de produção de prova sobre os fatos alegados na inicial.
Por conseguinte, determino o desentranhamento da contestação apresentada por GEISAEL DE OLIVEIRA PINHEIRO (ID 102879412), por ser a mesma intempestiva, devendo permanecer nos autos apenas os instrumentos de procurações.
Ademais, tendo em vistas as informações de que SEVERINO FEITOSA DA SILVA FILHO não reside no imóvel objeto da lide (ID 99480072), determino a intimação do demandante para, em 10 dias, informar a este juízo se tem interesse que o citado requerido continue no polo passivo da presente ação, requerendo o que entender de direito.
Tendo em vista a necessidade de produção de provas para a instrução do feito, determino a intimação da demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar as provas que pretende produzir, especificando a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide.
OUTRAS DILIGÊNCIAS Considerando o transcurso do lapso temporal concedido para desocupação voluntária do imóvel, expeça-se mandado de diligência a ser cumprido pela central de mandados, no PRAZO DE 05 (CINCO) dias, no sentido de verificar-se e informar fundamentadamente acerca da necessidade de apoio policial para cumprimento da ordem de imissão, inclusive com a anexação de registros fotográficos do local e quaisquer outros documentos pertinentes.
O oficial de justiça, informando a desnecessidade de apoio policial, expeça a secretaria, COM URGÊNCIA, o Mandado de Imissão na Posse determinado nos autos.
Todavia, constatada pelo oficial de justiça a necessidade de acompanhamento da polícia militar para o cumprimento da ordem de Imissão, OFICIE-SE ao 11º Batalhão da Polícia Militar do Maranhão, localizado nesta comarca para, NO PRAZO DE ATÉ 60 (SESSENTA) DIAS, tomar as providências necessárias para o fornecimento do apoio policial, nos termos do Boletim Geral n.º 113, expedido pelo Comando Geral da Polícia Militar do Maranhão.
Com a resposta do Comando da Polícia acerca da autorização da diligência, expeça-se o respectivo Mandado de Reintegração de Posse, intimando-se a parte autora e notificando o Oficial de Justiça responsável para comparecimento à reunião preparatória, caso seja designada pelo batalhão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon/MA, 6 de novembro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
08/11/2023 14:59
Juntada de Mandado
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08/11/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 10:43
Juntada de Certidão
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08/11/2023 10:31
Desentranhado o documento
-
08/11/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 15:48
Decretada a revelia
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06/11/2023 15:48
Outras Decisões
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06/11/2023 09:37
Conclusos para decisão
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01/11/2023 01:52
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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01/11/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON IMISSÃO NA POSSE (113) PROCESSO: 0800978-02.2023.8.10.0060 AUTOR: DIEGO CAMPOS DOS REMEDIOS, BENICIO VICENTE DA SILVA NETO, BEATRIZ DE ARAUJO CAVALCANTI DUCA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELIEZER MARTINS - SP439661 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELIEZER MARTINS - SP439661 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELIEZER MARTINS - SP439661 REU: SEVERINO FEITOSA DA SILVA FILHO REQUERIDO: GEISAEL DE OLIVEIRA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA - PI9454-A DESPACHO Intime-se o advogado ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA para, em 15 (quinze) dias, apresentar procuração que o habilite para atuar em nome do réu GEISAEL DE OLIVEIRA PINHEIRO, nos termos do art. 104 do CPC, sob pena de ser considerado ineficaz os atos processuais praticados em nome deste.
Certifique a SEJUD quanto à tempestividade da contestação de GEISAEL DE OLIVEIRA PINHEIRO (ID 102879412), considerando o seu comparecimento espontâneo no ID 100000043, na forma do art. 239, §1º, CPC, tornando os autos conclusos para nova deliberação.
Intimem-se.
Timon/MA, 12 de outubro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
26/10/2023 13:44
Juntada de petição
-
26/10/2023 09:22
Juntada de Certidão
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26/10/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 10:16
Decorrido prazo de SEVERINO FEITOSA DA SILVA FILHO em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:53
Decorrido prazo de SEVERINO FEITOSA DA SILVA FILHO em 27/09/2023 23:59.
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03/10/2023 13:00
Conclusos para despacho
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02/10/2023 21:55
Juntada de Certidão
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20/09/2023 17:30
Juntada de petição
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19/08/2023 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2023 08:44
Juntada de diligência
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15/08/2023 04:03
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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15/08/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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14/08/2023 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 18:40
Juntada de diligência
-
14/08/2023 08:47
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 10:50
Juntada de Mandado
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11/08/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON IMISSÃO NA POSSE (113) PROCESSO: 0800978-02.2023.8.10.0060 AUTOR: DIEGO CAMPOS DOS REMEDIOS, BENICIO VICENTE DA SILVA NETO, BEATRIZ DE ARAUJO CAVALCANTI DUCA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELIEZER MARTINS - SP439661 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELIEZER MARTINS - SP439661 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELIEZER MARTINS - SP439661 REU: SEVERINO FEITOSA DA SILVA FILHO DECISÃO Trata-se de Ação de Imissão na Posse c/c Pedido de Tutela Antecipada sobre o imóvel descrito na inicial, tendo como parte autora Diego Campos dos Remedios, Benicio Vicente da Silva Neto e Beatriz de Araújo Cavalcanti Duca da Silva em face de Severino Feitosa da Silva Filho.
Na audiência de conciliação, o terceiro interessado Geisael de Oliveira Pinheiro compareceu informando que estava na posse do imóvel.
No id 96043993 os autores requereram a citação de Geisael e a reanálise da medida liminar.
Passo à reapreciação do pedido liminar.
A parte requerente alega, em síntese, que adquiriu o imóvel objeto da ação por meio de leilão junto à CEF, todavia, ao dirigir-se ao imóvel recém-adquirido, constatou que a casa estava ocupada pelo requerido Severino Feitosa da Silva Filho.
Contudo, na audiência de conciliação, o referido requerido não compareceu, tendo se apresentado terceira pessoa informando estar na posse do imóvel objeto do litígio.
Sabe-se que a imissão de posse é ação real e não possessória, portanto, sua interposição serve ao proprietário não possuidor, que comprova seu domínio sobre o bem, através do título aquisitivo e pretende a obtenção da sua posse direta, que nunca existiu.
Como consequência, deve o autor também trazer prova inequívoca da existência de renitência por parte do possuidor a respeito da desocupação do imóvel.
Assiste razão ao autor quanto à concessão liminar da medida ora pleiteada.
Com efeito, a documentação que acompanha a petição inicial evidencia a probabilidade da alegação do autor quanto à propriedade do bem em questão (id 85607529), ou seja, a certidão de registro imobiliário do objeto da lide em nome dos autores, legitimando-os a reaver o bem de quem indevidamente o possua ou o detenha, por força do art. 1.228 do Código Civil.
Por sua vez, também se encontra satisfeito o requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, decorrente da impossibilidade de usufruto de um bem legitimamente adquirido.
Isto posto, com supedâneo no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO a medida liminar de tutela antecipada de urgência para fins de autorizar a imissão provisória do autor na posse do imóvel descrito na exordial, que deverá ser desocupado pelo requerido em 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão.
CITE-SE para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 dias, advertindo-se de que, não ofertando contestação, será declarada a revelia e que os fatos não impugnados em contestação serão reputados como incontroversos.
Após o transcurso do lapso temporal concedido para desocupação voluntária do imóvel, expeça-se mandado de diligência a ser cumprido pela central de mandados, no PRAZO DE 05 (CINCO) dias, no sentido de verificar-se e informar fundamentadamente acerca da necessidade de apoio policial para cumprimento da ordem de imissão, inclusive com a anexação de registros fotográficos do local e quaisquer outros documentos pertinentes.
O oficial de justiça informando a desnecessidade de apoio policial, expeça-se a secretaria, COM URGÊNCIA, o Mandado de Imissão na Posse determinado nos autos.
Todavia, constatada pelo oficial de justiça a necessidade de acompanhamento da polícia militar para o cumprimento da ordem de Imissão, OFICIE-SE ao 11º Batalhão da Polícia Militar do Maranhão, localizado nesta comarca, para, NO PRAZO DE ATÉ 60 (SESSENTA) DIAS, tomar as providências necessárias para o fornecimento do apoio policial, nos termos do Boletim Geral n.º 113, expedido pelo Comando Geral da Polícia Militar do Maranhão.
Com a resposta do Comando da Polícia acerca da autorização da diligência, expeça-se o respectivo Mandado de Reintegração de Posse, intimando-se a parte autora e notificando o Oficial de Justiça responsável para comparecimento à reunião preparatória, caso seja designada pelo batalhão.
Proceda-se à inclusão do requerido Geisael de Oliveira Pinheiro, observada a procuração de id 91285760 no Sistema Pje.
Intimem-se.
Timon/MA, 10 de agosto de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
10/08/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 09:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2023 11:11
em cooperação judiciária
-
19/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON IMISSÃO NA POSSE (113) PROCESSO: 0800978-02.2023.8.10.0060 AUTOR: DIEGO CAMPOS DOS REMEDIOS, BENICIO VICENTE DA SILVA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELIEZER MARTINS - SP439661 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELIEZER MARTINS - SP439661 REU: SEVERINO FEITOSA DA SILVA FILHO DECISÃO Trata-se de Ação de Imissão na Posse sobre o imóvel descrito na inicial, tendo como autores DIEGO CAMPOS DOS REMÉDIOS, BENICIO VICENTE DA SILVA NETO e BEATRIZ DE ARAUJO CAVALCANTI DUCA DA SILVA em face de SEVERINO FEITOSA DA SILVA FILHO.
Liminar indeferida, id 86960699, oportunidade que foi designada audiência de conciliação.
No id 91285752 consta habilitação de terceiro interessado GEISAEL DE OLIVEIRA PINHEIRO.
Na ata de audiência, id 91335328, sem conciliação, com ausência do requerido e presença do terceiro interessado.
Pois bem, devidamente citado, conforme se observa no evento 95600194, o demandado não apresentou contestação, razão pela qual decreto a sua revelia.
A parte autora no id 95462656 peticiona: “Os requerentes informam que o terceiro interessado Geisael de Oliveira Pinheiro alegou possuir a posse do Imóvel e apresentou duas propostas de compra aos requerentes, as quais foram prontamente recusadas por estes” De acordo com o Parágrafo único do art. 115 do CPC: “Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo”.
Desta feita, intime-se o autor para promover a citação do litisconsorte, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Outrossim, proceda a secretaria à inclusão, junto ao sistema Pje, da autora BEATRIZ DE ARAUJO CAVALCANTI DUCA DA SILVA no polo ativo da demanda, conforme petição inicial e procuração acostada nos autos.
Timon/MA, 29 de junho de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
17/07/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 15:57
Juntada de petição
-
29/06/2023 21:37
Decretada a revelia
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27/06/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 11:15
Juntada de Certidão
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26/06/2023 09:46
Juntada de petição
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03/05/2023 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/05/2023 15:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/05/2023 10:00, Central de Videoconferência.
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03/05/2023 15:09
Conciliação infrutífera
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03/05/2023 10:04
Juntada de pedido de reabilitação (1291)
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24/04/2023 11:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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16/04/2023 09:02
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
13/04/2023 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 08:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/03/2023 00:00
Intimação
Processo: 0800978-02.2023.8.10.0060 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Requerente: DIEGO CAMPOS DOS REMEDIOS e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELIEZER MARTINS - SP439661 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELIEZER MARTINS - SP439661 Requerido: SEVERINO FEITOSA DA SILVA FILHO DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 03/05/2023 10:00 HORAS A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE SÃO LUÍS-MA, NOS TERMOS DA (O) DESPACHO/DECISÃO DE ID 86960699 E ATO ORDINATÓRIO DE ID Nº 88789115.
Aos 28/03/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
28/03/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 11:08
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 14:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/03/2023 14:02
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2023 14:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 10:00, Central de Videoconferência.
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07/03/2023 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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06/03/2023 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2023 11:41
Conclusos para decisão
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03/03/2023 11:01
Juntada de Certidão
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03/03/2023 10:32
Juntada de petição
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15/02/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON IMISSÃO NA POSSE (113) PROCESSO: 0800978-02.2023.8.10.0060 AUTOR: DIEGO CAMPOS DOS REMEDIOS, BENICIO VICENTE DA SILVA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELIEZER MARTINS - SP439661 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELIEZER MARTINS - SP439661 REU: SEVERINO FEITOSA DA SILVA FILHO DESPACHO Trata-se de ação de IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR, com as partes acima nominadas.
Observa-se que a parte autora realizou o pagamento das custas judiciais de forma parcelada, juntando comprovante de pagamento da 1ª parcela (id 85606400), o qual não foi requerido nem tampouco concedido.
Para fazer jus ao benefício da justiça gratuita e/ou parcelamento de custas deve-se demonstrar a necessidade econômica da parte requerente e a impossibilidade de arcar com os encargos processuais de forma integral.
Aliás, a atual legislação processual permite ao magistrado conceder o parcelamento das custas ou sua redução, e não à parte ao seu bel prazer parcelar ou calcular desconto.
Isso significa que a parte deve requerer e o juiz defere ou não, conforme o caso concreto.
O que se verifica é que o demandante não trouxe comprovação de justo impedimento do pagamento das custas processuais integrais, bem como não demonstrou sua hipossuficiência.
Desta feita, considerando o não convencimento deste juízo, faculto ao interessado o direito de provar, no prazo de 15 (quinze) dias, a impossibilidade de arcar com as despesas do presente feito de modo integral e imediato, sob pena de indeferimento do benefício.
Outrossim, em caso de não comprovação da hipossuficiência, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima fixado, realizar o pagamento das custas judiciais integrais, sob pena de cancelamento do feito, não se fazendo necessário para tanto nova intimação.
Timon/MA, 14 de fevereiro de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível resp. cumul. pela 1ª Vara Cível -
14/02/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 15:58
Conclusos para decisão
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13/02/2023 13:57
Juntada de Certidão
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13/02/2023 09:58
Juntada de petição
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07/02/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 09:10
Determinada a emenda à inicial
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02/02/2023 15:18
Conclusos para decisão
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02/02/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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