TJMA - 0800871-41.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 16:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:01
Decorrido prazo de ANA DULCE RIBEIRO MELO em 12/06/2023 23:59.
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16/06/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 12:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/05/2023 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 08.05.2023 A 15.05.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0800871-41.2023.8.10.0000 NUMERO ÚNICO: 0868210-48.2022.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: ANA DULCE RIBEIRO MELO ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10.106) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: Desembargado RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO A 30% DO RENDIMENTO BRUTO.
EMPRÉSTIMO COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
INCABÍVEL A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
LIVRE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL.
REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Os empréstimos pactuados com desconto em conta corrente não se submetem às mesmas regras dos empréstimos consignados, ou seja, descontados diretamente na folha de pagamento do servidor público ou do benefício.
II.
Quanto a suspensão dos descontos dos empréstimos, como bem analisado pelo juízo de 1º grau, verifico que o acervo fático-probatório constante na ação é insuficiente para a concessão da medida liminar requerida, não havendo indícios, neste momento preliminar, de que a capitalização e as tarifas administrativas estejam sendo cobradas de forma abusiva.
Além disso, não há indícios de que o contrato possua vícios que maculem a sua existência e validade jurídicas.
III.
Sendo assim, ao menos nesse momento processual, qual seja a análise dos requisitos para a antecipação da tutela nos termos do art. 300, do CPC, verifica-se a necessidade da devida instrução probatória, com a juntada dos respectivos instrumentos contratuais, dos extratos bancários demonstrativos da evolução da dívida e do histórico de pagamentos.
IV.
Dessa maneira, em análise perfunctória, não se mostra aplicável ao caso em análise a disposição legal (Decreto Estadual n.º 28.798/2012, art. 12, caput) que proíbe seja excedido o montante de 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor para fins de amortização de mútuo bancário consignado em folha de pagamento, devendo ser, em princípio, aplicados ao caso ora em comento as disposições contratuais estabelecidas entre as partes ora litigantes.
V.
Padece de razoabilidade antecipar os efeitos da tutela para admitir que apenas sobre a instituição financeira recaia o ônus de suportar eventual imprevidência ou gestão temerária da parte autora quanto ao equacionamento das obrigações por ela assumidas em conformidade com os vencimentos percebidos no exercício de cargo público.
VI.
Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator) José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 08 a 15 de maio de 2023.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
17/05/2023 11:55
Juntada de malote digital
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17/05/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 10:20
Conhecido o recurso de ANA DULCE RIBEIRO MELO - CPF: *60.***.*65-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/05/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2023 14:14
Juntada de Certidão
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10/05/2023 09:11
Juntada de petição
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02/05/2023 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:02
Decorrido prazo de ANA DULCE RIBEIRO MELO em 27/04/2023 23:59.
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18/04/2023 14:55
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 10:52
Recebidos os autos
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18/04/2023 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/04/2023 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/03/2023 12:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2023 12:29
Juntada de parecer do ministério público
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15/03/2023 05:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 05:24
Decorrido prazo de ANA DULCE RIBEIRO MELO em 14/03/2023 23:59.
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06/03/2023 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 14:17
Juntada de contrarrazões
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17/02/2023 03:38
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2023.
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17/02/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0800871-41.2023.8.10.0000 NUMERO ÚNICO: 0868210-48.2022.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: ANA DULCE RIBEIRO MELO ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10.106) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
RELATOR: Desembargado RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Analisando os autos, percebe-se que a análise do pedido de efeito ativo deve ser feita após a manifestação da parte agravada, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10 do CPC.
Assim, nos termos do art.1.019 do CPC, intime-se a parte Agravada para no prazo lega, apresentar contrarrazões ao agravo, facultando-lhe a juntada de documentos que entenda pertinente ao julgamento do recurso.
Após o decurso prazo, com ou sem manifestação do agravado, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça (art. 1019, III do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de fevereiro de 2023.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
15/02/2023 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 08:54
Conclusos para despacho
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23/01/2023 16:53
Conclusos para decisão
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23/01/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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