TJMA - 0802232-25.2022.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 16/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 09:17
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 15:18
Juntada de petição
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, s/n, Centro, Senador La Rocque - MA - CEP 65935-000E-mail: [email protected] / Tel.: (99) 3537-1489 PROCESSO: 0802232-25.2022.8.10.0131 REQUERENTE: JOSE OLIVEIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão, bem como o artigo o Art. 24 d Lei nº 12.193/2023, pratico de ofício, o Ato Ordinatório a seguir: INTIMO A PARTE PASSIVA BANCO BRADESCO S.A., via DJE, por meio de seu procurador, para proceder ao recolhimento das custas finais devidas, com valor equivalente a R$ 249,91 (duzentos e quarenta e nove reais e quarenta e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de Certidão de Débito junto do FERJ, e consequentemente, podendo incorrer à inclusão nos cadastros da Dívida Ativa do Estado do Maranhão.
Senador La Rocque-MA, 27 de agosto de 2025.
FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso -
27/08/2025 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 12:46
Determinado o arquivamento
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04/07/2025 20:54
Conclusos para despacho
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04/07/2025 20:54
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 17/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 21:57
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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13/03/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 11:48
Recebidos os autos
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13/02/2025 11:48
Juntada de decisão
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20/08/2024 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/08/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 23:21
Conclusos para despacho
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30/05/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 16:36
Juntada de contrarrazões
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24/05/2024 16:34
Juntada de contrarrazões
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08/05/2024 00:53
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 11:40
Juntada de Certidão
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01/02/2024 16:25
Juntada de apelação
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31/01/2024 14:45
Juntada de apelação
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12/12/2023 05:21
Publicado Sentença (expediente) em 11/12/2023.
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12/12/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 19:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
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31/05/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 10:44
Juntada de termo
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31/05/2023 10:44
Juntada de Certidão
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21/04/2023 07:28
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:18
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 21:52
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0802232-25.2022.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE OLIVEIRA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando a utilidade das diligências, sob pena de indeferimento de produção de novas provas e/ou julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC c/c art. 355, I, do CPC).
Senador La Rocque, 20 de março de 2023.
FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso -
20/03/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 13:48
Juntada de Certidão
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08/03/2023 08:53
Juntada de contestação
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10/02/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0802232-25.2022.8.10.0131 AUTOR: JOSE OLIVEIRA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, par. 3 do NCPC, pois entendo preenchidos os requisitos legais.
Inicialmente, cumpre salientar que a medida liminar “inaudita altera partes” somente deve se concedida se preenchido os requisitos estabelecidos no CPC, mas precisamente aqueles constantes no art. 300: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, para a concessão de liminar é necessário um conjunto probatório mínimo que possibilite verificar o direito da parte requerente, e não somente isso, também se faz necessário demonstrar o dano que a não concessão da liminar pode causar, ou ainda, o possível prejuízo ao resultado útil do processo.
No presente caso, a parte autora pugna pelo deferimento de liminar com o fim de que a requerida cesse os descontos em sua conta relativos a serviços bancários que não contratou.
Ocorre que, com a documentação acostada pela parte autora, não é possível verificar, em uma análise sumária, que o os descontos estão sendo efetuados indevidamente, apenas que estão sendo efetuados, restando a comprovação do requisito da probabilidade do direito autoral para a concessão do pleito inicial.
Desta forma, faltam os requisitos necessários para a concessão da liminar, probabilidade do direito autoral, bem como risco ou dano ao resultado do processo.
Necessário a instrução processual para a elucidação dos fatos.
Cumpre ressaltar que, para que a concessão de liminar nas ações judiciais ocorra, é imprescindível a existência de prova que convença o julgador daquilo por ele alegado.
Portanto, não restam dúvidas da falta de requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR postulado na presente demanda judicial, ressalvando a possibilidade de reconsiderar a decisão, desde que haja alteração no suporte fático aqui apresentado.
Considerando que a Comarca de Senador La Rocque não possui Centro de Solução Consensual ou conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Sendo assim, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO JA SERVE COMO MANDADO.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
MYLLENNE SANDRA C.
C.
DE MELO MOREIRA Juíza de direito titular da Comarca de Montes Altos/MA, respondendo -
09/02/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 18:12
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2022 01:08
Conclusos para decisão
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19/12/2022 01:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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