TJMA - 0800319-02.2023.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 18:02
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 10:26
Decorrido prazo de JANAINA MORAES SALDANHA em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 10:26
Decorrido prazo de LAURO JOSE BRACARENSE FILHO em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 10:26
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE TERCAS DE ALMEIDA em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:01
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2024 12:38
Juntada de ato ordinatório
-
17/04/2024 12:10
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:10
Juntada de despacho
-
27/10/2023 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
27/10/2023 11:28
Juntada de termo
-
25/10/2023 10:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/10/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 02:34
Decorrido prazo de LAURO JOSE BRACARENSE FILHO em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 18:14
Juntada de contrarrazões
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665. [email protected] AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0800319-02.2023.8.10.0154 DEMANDANTE: ODMAR REIS DOS SANTOS REU: UNIDAS S.A.
INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para Intimar a recorrida, UNIDAS S.A., através de seu advogado regularmente habilitado, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, Contrarrazões ao Recurso Inominado, interposto nestes autos virtuais.
São José de Ribamar-MA, 8 de agosto de 2023.
VICTOR HUGO PAVAO Servidor(a) Judicial -
08/08/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2023 13:38
Decorrido prazo de ODMAR REIS DOS SANTOS em 26/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 12:15
Decorrido prazo de UNIDAS S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 08:13
Decorrido prazo de ODMAR REIS DOS SANTOS em 26/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:04
Decorrido prazo de UNIDAS S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:09
Decorrido prazo de UNIDAS S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 15:54
Juntada de recurso inominado
-
13/07/2023 02:55
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
13/07/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800319-02.2023.8.10.0154 DEMANDANTE: ODMAR REIS DOS SANTOS ADVOGADOS: JANAINA MORAES SALDANHA - MA12581, LUIS HENRIQUE TERCAS DE ALMEIDA - MA11882-A RÉU: UNIDAS S.A.
ADVOGADO: LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508 DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
O demandante opôs embargos de declaração pugnando pelo saneamento de contradição na sentença proferida nos autos em epígrafe.
Segundo o embargante, em que pese "reconhecida a verossimilhança das alegações do autor e a inversão dos ônus da prova" não fora imputada ao embargado "a incumbência de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor".
Entendo que não assiste a razão à parte embargante, posto que a sentença proferida nos presentes autos não contém erro material, contradição, omissão ou obscuridade aptos a ensejar os presentes embargos, razão pela qual não há que se falar em seu acolhimento.
Tratando das hipóteses de cabimento de embargos de declaração, assim manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa de julgado abaixo colacionada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO DA RECLAMAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A Segunda Seção desta Corte apreciou adequadamente a reclamação manejada pelo Banco do Nordeste, entendendo que a decisão reclamada não afrontou o que havia sido decidido no REsp n. 1.230.877/MA, considerando que não houve manifestação acerca da exigibilidade das prestações vencidas, tampouco sobre aquelas que se venceriam até o trânsito em julgado. 2.
Assim sendo, não há que se falar em contradição no acórdão embargado, valendo ressaltar que, caso o BNB não concorde com o que fora julgado, deverá manejar o recurso cabível, e não se utilizar dos embargos de declaração para tentar rediscutir o mérito do decisum prolatado, porquanto a presente via recursal não se presta a essa finalidade. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl na Rcl: 14757 PE 2013/0345452-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/09/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/09/2019) Com efeito, os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no art. 1.022 do CPC ou para corrigir erro manifesto.
Se, ao se suprir uma omissão, sanar uma contradição ou uma obscuridade ou, ainda, corrigir um erro material, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido.
Contudo, examinando o teor dos embargos opostos e da sentença embargada, tenho que os argumentos sustentados pelo embargante não apontam para erro material, contradição, omissão ou obscuridade, mas sim, guardam direta relação com o mérito da questão discutida na presente demanda.
Importa destacar, ainda, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão concernente à necessidade de enfrentamento dos pontos articulados em sede de defesa, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. 1.
Não é omisso o acórdão que, expondo as razões de decidir, aplica entendimento contrário à tese defendida pela embargante. 2.
A contradição que autoriza oposição de embargos é de ordem interna, e não entre a decisão embargada e as razões que a parte entende serem justas e aplicáveis ao caso. 3.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Unanimidade. (EDCiv no(a) ApCiv 020561/2018, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2019 , DJe 14/01/2020).
Nesse sentido, entendo que a pretensão formulada não cabe ser amparada por via de embargos de declaração, mas sim por intermédio de recurso próprio para impugnar, no mérito, o que fora decidido em sentença.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
10/07/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 17:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 17:26
Juntada de contrarrazões
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665. [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0800319-02.2023.8.10.0154 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o Requerido, UNIDAS S.A.,através de seu Advogado, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508, para apresentar, no prazo de 05 (Cinco) dias, RESPOSTA aos EMBARGOS DE DECLARAÇOES, interposto nestes autos virtuais.
São José de Ribamar-MA, 20 de junho de 2023 VICTOR HUGO PAVAO Servidor(a) Judicial -
20/06/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 18:17
Decorrido prazo de ODMAR REIS DOS SANTOS em 16/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 08:23
Decorrido prazo de UNIDAS S.A. em 15/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 12:13
Juntada de petição
-
01/06/2023 00:40
Publicado Sentença em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
01/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 15:18
Juntada de embargos de declaração
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800319-02.2023.8.10.0154 DEMANDANTE: ODMAR REIS DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: JANAINA MORAES SALDANHA - MA12581, LUIS HENRIQUE TERCAS DE ALMEIDA - MA11882-A REU: UNIDAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508 SENTENÇA Alega a parte autora que em 21 de setembro de 2021 adquiriu da requerida o veículo Renault/Sandero, de placa QUW1C31.
Argumenta que, segundo consta do contrato da compra e venda, o veículo seria entregue sem qualquer ônus.
Todavia, diz que o bem apresenta pendências relativas a infrações de trânsito cometidas antes da tradição.
Dessa forma, pleiteia que a requerida seja compelida a tomar providências para cancelar ou pagar tais débitos e condenada à indenização por danos morais. É o breve relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, acolho o pedido de retificação do polo passivo, para que passe a constar a atual denominação da empresa demandada: LOCAMÉRICA RENT A CAR S.A., CNPJ nº 04.***.***/0001-30.
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista se tratar de uma típica relação de consumo, uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Cediço que a inversão do ônus probatório não exime o consumidor demandante de provar minimamente o direito alegado.
Sob este prisma, analisando detidamente os autos virtuais da presente contenda, constata-se que o requerente não logrou comprovar suficientemente a resenha fática descrita.
Isto porque o documento constante no ID 85915889, intitulado “Infrações em atuação”, não aponta, de maneira inequívoca, que as multas ali listadas estão realmente vinculadas ao veículo de que trata a lide.
Dessa forma, como não demonstrada a falha na relação de consumo em apreço, a improcedência do feito é medida que se impõe.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Respondendo pelo 2º JECCrim -
30/05/2023 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 09:41
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2023 16:29
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 16:29
Juntada de termo
-
03/04/2023 16:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2023 09:40, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
03/04/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2023 20:16
Juntada de contestação
-
31/03/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800319-02.2023.8.10.0154 DEMANDANTE: ODMAR REIS DOS SANTOS ADVOGADOS: JANAINA MORAES SALDANHA - MA12581, LUIS HENRIQUE TERCAS DE ALMEIDA - MA11882-A RÉU: UNIDAS S/A DECISÃO A parte reclamante pugnou pela reconsideração da decisão que indeferiu o pleito de tutela de urgência sem, contudo, juntar aos autos novos elementos de prova para além daqueles colacionados junto à peça vestibular.
Com efeito, conforme já destacado, dos autos não consta arcabouço probatório suficiente para convencer este juízo do direito alegado pela parte reclamante em sede de cognição sumária, razão pela qual se faz necessário aguardar a regular tramitação do processo para que este Juízo, sob o manto da ampla cognição, possa proferir um julgamento justo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de ID 86046275.
Intime-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
02/03/2023 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 14:47
Juntada de termo
-
27/02/2023 22:41
Juntada de petição
-
23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665. [email protected] AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0800319-02.2023.8.10.0154 DEMANDANTE: ODMAR REIS DOS SANTOS REU: UNIDAS S.A.
INTIMAÇÃO DE ORDEM DO MM.
JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO AGENOR GOMES, TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: DEMANDANTE: ODMAR REIS DOS SANTOS Na pessoa do(a) Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: JANAINA MORAES SALDANHA - MA12581, LUIS HENRIQUE TERCAS DE ALMEIDA - MA11882-A FINALIDADE: Tomar ciência da nova data da Audiência UNA, ora Redesignada, que será realizada no dia 03/04/2023 09:40 horas, na sede deste Juizado (Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665).
Destaca-se que o não comparecimento a esta, acarretará na Extinção dos referidos autos, conforme Art. 51, I da Lei 9099/95..
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo de São José de Ribamar/MA, em 22 de fevereiro de 2023.
Eu, _______, RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR, Servidor(a) Judiciário, digitei e expedi o presente mandado que poderá ser cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos do Art. 250, VI, do C.P.C e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº. 001/07 – CGJ/MA.
São José de Ribamar-MA, 22/02/2023.
RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR - Servidor(a) Judicial- -
22/02/2023 17:36
Juntada de termo
-
22/02/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2023 12:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 03/04/2023 09:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
16/02/2023 23:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2023 19:11
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 19:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/03/2023 10:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
15/02/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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